Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3146574/SP (2026/0008658-6)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE:MARCIA SPIRIDIGLIOZZI LEITE
AGRAVANTE:ARENILDO PINHEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO - SP209031
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU:CLAUDIO BUENO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCIA SPIRIDIGLIOZZI LEITE e ARENILDO PINHEIRO DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000681-97.2025.8.26.0323.
Consta dos autos que o Juízo de origem indeferiu o aditamento da denúncia apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 570/571).
Recurso em sentido estrito interposto pela parquet estadual foi desprovido, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos (fls. 659/663).
Em sede de recurso especial (fls. 670/678), a defesa apontou violação ao art. 384 do Código de Processo Penal – CPP, tendo em vista a intempestividade do aditamento à denúncia, porque a instrução probatória foi encerrada em 3/3/2023 e o aditamento somente foi apresentado em 17/3/2023, após o prazo de 5 dias previsto no referido dispositivo.
Requer o reconhecimento da intempestividade do aditamento à denúncia.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 683/687).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) Óbice da Súmula n. 283 do STF, por ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido; b) Óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório (fls. 689/691).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 694/704).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 709/712).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 732/733).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial.
Sobre a alegada violação ao art. 384 do CPP, relativa à intempestividade do aditamento da denúncia, verifica-se que a tese defensiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Sendo assim, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte, devido à ausência de prequestionamento da matéria.
Com efeito, o prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância.
Tudo considerado, o recurso especial, quanto ao ponto, não supera o juízo de admissibilidade.
Nesse sentido, citam-se precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FURTO DE USO. VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi apreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ.
4. O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar - requisito indispensável à constatação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPPM.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ANALISADO O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Ademais, ainda que assim não fosse, impende consignar que não se evidencia interesse recursal da defesa quanto à alegada intempestividade do aditamento à denúncia. Isso porque a referida peça acusatória foi expressamente rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de origem, de modo que o aditamento não produziu qualquer efeito prejudicial ao recorrente. Assim, eventual reconhecimento de sua intempestividade não lhe proporcionaria situação jurídica mais favorável, revelando-se ausente a necessária utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK