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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000681-88.2026.4.05.8307 AUTOR: CRISTINA DE BRITO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARY MYLLENA SILVA RODRIGUES - PE38514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTINA DE BRITO SILVA em face da sentença de Id. 176281059, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de telefonista exercida no período de 01/04/1987 a 28/04/1995, bem como quanto ao cômputo dos períodos laborados junto ao empregador Nielson da Silva Bezerra, de 01/04/1997 a 02/03/1998, e das contribuições vertidas como contribuinte individual entre 01/11/2003 e 31/12/2003, todos expressamente postulados na petição inicial e no requerimento administrativo. É o necessário. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria ter se pronunciado o julgador. Examinando a sentença de Id. 176281059, verifica-se que a procedência do pedido foi reconhecida exclusivamente com fundamento na comprovação de que os vínculos mantidos junto ao Município de Maraial estavam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, afastando-se o óbice decorrente do indicador PRPPS constante do CNIS. Entretanto, não houve enfrentamento específico dos pedidos relativos ao reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional nem dos períodos urbanos e contributivos autônomos expressamente requeridos pela autora. Assiste razão à embargante. Consta do requerimento administrativo apresentado à autarquia previdenciária que a autora postulou expressamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum do período de 01/04/1987 a 28/04/1995, laborado na função de telefonista junto ao Município de Maraial/PE. Tal pedido foi reiterado na inicial e acompanhado de documentação comprobatória. A Declaração de Tempo de Contribuição do Município de Maraial juntada sob Id. 144827689, posteriormente complementada pelos documentos de Ids. 170765274 e 170765275, identifica a autora exercendo o cargo de telefonista no período apontado. Para os períodos laborados até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, independentemente da apresentação de formulário técnico ou demonstração individualizada de exposição a agentes nocivos. O item 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 contempla expressamente a atividade de telefonista, submetida ao tempo especial de 25 anos. A própria contestação do INSS reconhece a possibilidade jurídica desse enquadramento, limitando-se a questionar a comprovação do efetivo desempenho da função. No caso concreto, contudo, a documentação produzida é suficiente para demonstrar que a autora exerceu precisamente a função prevista no referido enquadramento legal. Além disso, a relação previdenciária declarada pela própria segurada no requerimento administrativo registra o período de 01/04/1987 a 28/04/1995 como atividade especial de telefonista junto ao Município de Maraial. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/04/1987 a 28/04/1995, convertendo-se o respectivo tempo em comum mediante aplicação do fator 1,20, por se tratar de segurada do sexo feminino. Também procede a alegação de omissão relativamente aos períodos de 01/04/1997 a 02/03/1998 e de 01/11/2003 a 31/12/2003. O CNIS juntado aos autos demonstra a existência de vínculo empregatício da autora junto ao empregador NIELSON DA SILVA BEZERRA, entre 01/04/1997 e 02/03/1998, contendo remunerações regularmente registradas no sistema previdenciário. Do mesmo modo, há comprovação de recolhimentos como contribuinte individual nas competências 11/2003 e 12/2003, realizados em época própria e devidamente registrados perante o INSS. Tais períodos, inclusive, foram reconhecidos administrativamente pela própria autarquia e considerados nos cálculos efetuados nos requerimentos administrativos protocolados em 2017 e 2018, conforme demonstrativos constantes do dossiê previdenciário juntado aos autos. Assim, embora a sentença tenha corretamente reconhecido o direito da autora ao benefício, houve efetiva omissão quanto a capítulos autônomos da pretensão deduzida em juízo. E o saneamento dessa omissão produz reflexos concretos no conteúdo do julgado, pois amplia o tempo total de contribuição reconhecido e determina a integração desses períodos ao cálculo do benefício concedido. Por essa razão, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes, nos termos da jurisprudência consolidada, uma vez que a supressão da omissão altera parcialmente o conteúdo da condenação. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para integrar e modificar parcialmente a sentença de Id. 176281059, a fim de: a) reconhecer como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional previsto no item 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64, o período laborado pela autora na função de telefonista junto ao Município de Maraial/PE, compreendido entre 01/04/1987 e 28/04/1995, determinando sua conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,20; b) reconhecer e determinar o cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência, do vínculo urbano mantido com NIELSON DA SILVA BEZERRA, no período de 01/04/1997 a 02/03/1998; c) reconhecer e determinar o cômputo das contribuições vertidas na condição de contribuinte individual entre 01/11/2003 e 31/12/2003; d) determinar que os períodos ora reconhecidos integrem o cálculo do tempo total de contribuição da autora para fins de implantação da aposentadoria concedida na sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal arpr