Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Itajobi - Vara Única
Processo 0000681-71.2011.8.26.0264 (264.01.2011.000681) - Imissão na Posse - Imissão - Interligação Elétrica do Madeira Sa - Natercia de Cassia Pacha Vitiello - - Wahib Pacha Junior - - Wang Wen Wei - - Valéria Alice Pacha Wang - - Flavia Borghi Borgonovi Pacha - - José Flavio Pacha - - Maira Angélica Aluísio Pacha - - Cassio Francisco Pacha - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES SANEAMENTO DO PROCESSO (art. 357, inc. I, do CPC): 1. A peticionária Anadir de Carvalho Pachá pleiteou seu ingresso na relação processual na qualidade de assistente litisconsorcial (fls. 499/504), aduzindo interesse jurídico fundado na sua condição de ex-usufrutuária do imóvel objeto da servidão administrativa, à luz do direito à justa indenização sub-rogada no preço. Instadas a se manifestar nos termos da decisão que converteu o julgamento em diligência (fls. 507/508), a concessionária autora e os requeridos não se opuseram ao pedido de intervenção. 2. O direito real de usufruto que gravava o imóvel institui relação direta com o aproveitamento econômico da coisa. Eventual diminuição das utilidades do bem em decorrência da restrição administrativa repercute na esfera jurídica de quem detinha o uso e a fruição à época da intervenção, de modo que o direito à parcela indenizatória sub-roga-se no valor apurado para a servidão. 3. Presente o manifesto interesse jurídico e inexistindo oposição das partes originárias, defere-se o ingresso deAnadir de Carvalho Pacháno feito na condição de assistente. 4. Observo que não há mais questões processuais pendentes de análise. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais; foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Assim, declaro o feito saneado. B) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, inc. II, do CPC): 5. Dentre os fatos alegados pelas partes, delimito as seguintes questões de fato como controvertidas: a) O valor de mercado unitário da terra nua do imóvel serviente; b) O coeficiente de servidão incidente sobre a faixa de passagem, ponderando-se a extensão real das restrições de uso, segurança e limitações impostas pela passagem dos cabos de transmissão de energia elétrica; c) A existência, a causa e a extensão de eventual depreciação econômica sobre a área remanescente do imóvel que não foi diretamente atingida pela faixa de servidão; d) A caracterização de prejuízos decorrentes da supressão ou limitação da cultura agrícola existente no local (cana-de-açúcar) à época da imissão na posse, bem como a verificação da titularidade dos danos e eventual quitação já realizada perante terceiros ou arrendatários; e) O grau de limitação e a forma de cômputo indenizatório sobre a área efetivamente ocupada pela estrutura física da torre estaiada de transmissão. C) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, do CPC): 6. Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 7. À parte requerida incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do CPC. D) DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inc. II, do CPC): 8. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 9. Assim, para que cada uma das partes possa fazer prova das questões de fato controvertidas, de acordo com o ônus delimitado nos itens anteriores, a modalidade adequada a ser utilizada será a prova pericial. E) DA PROVA PERICIAL 10. Para a produção da prova pericial, nomeio perito Aderval Rossetto. 11. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 12. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. Perito a se manifestar sobre a aceitação do encargo, no prazo de 10 dias. Em caso positivo, deverá apresentar sua proposta de honorários, bem como deverá declinar o rol de documentos queserá necessário para a elaboração do laudo. 13. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para recolhimento do valor, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, mediante depósito judicial, em até 10 dias, sob pena de preclusão. 14. No mesmo prazo, deverão as partes apresentarem as provas ou documentos eventualmente solicitados pelo Sr. Perito, por aplicação do art. 396 e seguintes do CPC, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. 15.Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, e havendo depósito, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste, designando a data e horário para vistoria do imóvel, caso seja necessário. 16. Em seguida, intimem-se as partes para comparecimento ao ato, por intermédio de seus procuradores. 17. Com o fornecimento dos documentos pelas partes e a realização da vistoria, concedo o prazo de até 30 dias para que o Sr. Perito apresente o laudo. 18. Com a apresentação do laudo, expeça-se MLE ao Sr. Perito para levantamento dos honorários, e intimem-se as partes para que se manifestem,no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 19. Se houver pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, intime-se o Sr. Perito para que o faça no prazo de 15 dias, e, em seguida, intimem-se as partes conforme o item anterior. Intimem-se. - ADV: MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284261/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP), HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP), HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP), HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP), HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP), HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 132361/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 132361/SP), HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP), HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP), HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP)