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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Rio Maria · Decisão
PROCESSO: 0000681-66.2017.8.14.0047 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VANUSA CRISTINA COSTA PURCENA REQUERIDO: VALES GERAIS SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP OUTROS PARTICIPANTES: [] DECISÃO VANUSA CRISTINA COSTA PURCENA promove cumprimento de sentença em face de VALES GERAIS SISTEMA DE ENSINO LTDA. - EPP, atualmente denominada INTERVALE ENSINO E PESQUISA LTDA., mantido o CNPJ nº 02.156.387/0001-03. A decisão de id. 87873441 converteu a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 50.000,00 e reduziu a multa cominatória ao mesmo valor. Os embargos de declaração foram rejeitados no id. 100044614, com trânsito em julgado certificado no id. 101800482. Após o decurso do prazo para pagamento e a realização de pesquisas patrimoniais sem resultado útil, a exequente requereu, no id. 167575379, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a inclusão de MARCELA PAULA SOUZA CORREA e ALEX MARCIEL DA SILVA no polo passivo e a realização de pesquisas patrimoniais em nome de ambos. RELATADO, DECIDO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no cumprimento de sentença e deve observar os pressupostos previstos na legislação material, conforme os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. No caso, o título judicial decorre de relação de consumo relativa à prestação de serviços educacionais. Assim, a análise do pedido deve considerar o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, sem prejuízo do exame dos requisitos do art. 50 do Código Civil, na extensão em que invocado pela exequente. As reiteradas pesquisas patrimoniais negativas e a ausência de bens livres da executada revelam elementos suficientes para a instauração do contraditório específico. Esses elementos, contudo, não autorizam a imediata responsabilização patrimonial dos terceiros indicados, pois a desconsideração somente pode ser decidida após a citação e a oportunidade de produção de provas, nos termos dos arts. 135 e 136 do Código de Processo Civil. O documento de id. 167575380 identifica MARCELA PAULA SOUZA CORREA, CPF nº 063.878.006-33, como titular de 100% do capital social e sócia-administradora desde 14/09/2016. Há, portanto, suporte mínimo para a instauração do incidente em relação a ela. Diversamente, ALEX MARCIEL DA SILVA é mencionado apenas na petição de id. 167575379. Os documentos juntados não o inserem no quadro societário, não informam CPF, percentual de participação, data de ingresso ou exercício de poderes de administração. Ao contrário, os ids. 167575380 e 167575381 apontam a existência de uma única sócia. Ausente prova mínima do vínculo, não cabe instaurar o incidente contra essa pessoa neste momento. A memória de cálculo de id. 167579188 também não comporta homologação. Ela inclui verba de R$ 2.000,00, com termo inicial em 18/12/2021, sem correspondência demonstrada no título, aplica novos honorários de 10% sobre o crédito principal e utiliza essa soma como base para os acréscimos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O critério contraria o esclarecimento constante do id. 100044614, que manteve os honorários da fase de conhecimento em 10% sobre o valor atualizado da causa. ISTO POSTO, RECEBO PARCIALMENTE O PEDIDO DE id. 167575379 E INSTAURO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO A MARCELA PAULA SOUZA CORREA, SEM ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO; I – Nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PROCESSO até a resolução do incidente, ressalvados os atos urgentes; II – Promova-se a anotação da instauração do incidente no sistema; III – INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar o endereço completo e atualizado de MARCELA PAULA SOUZA CORREA; b) caso mantenha o pedido contra ALEX MARCIEL DA SILVA, comprovar seu vínculo com a executada e informar CPF, endereço e condição societária, sob pena de indeferimento do pedido quanto a ele; c) apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, observados os valores fixados no título judicial, os honorários da fase de conhecimento em 10% sobre o valor atualizado da causa e os acréscimos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; VI – Cumprido o item IV, “a”, CITE-SE MARCELA PAULA SOUZA CORREA para oferecer manifestação e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil; V – INDEFIRO, POR ORA, as pesquisas e medidas constritivas em nome das pessoas indicadas, sem prejuízo de nova análise após o contraditório; VI – Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos; VII – Intimem-se; VIII – Expeça-se o necessário. Rio Maria, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito