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0000681-62.2026.5.06.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Ribeirão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO ATSum 0000681-62.2026.5.06.0261 RECLAMANTE: ALTAIR ESPINOLA SILVA RECLAMADO: VM ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c7b410 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos, etc. A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS – COPERGÁS, segunda reclamada, apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, sustentando, em síntese, que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, VM ENGENHARIA LTDA., para exercer a função de soldador na obra de construção e montagem de rede de gás natural (DTC 007/24 – Biometano), situada na região de Jaboatão dos Guararapes/PE, local em que ocorreu a prestação dos serviços. Alega que a Vara Única do Trabalho de Ribeirão/PE não possui vinculação territorial com o local da prestação laboral, requerendo o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Recife/PE, onde se encontra sua sede, ou ao foro competente em razão do local da prestação dos serviços. Sobre a exceção, o excepto sustenta que reside em Escada/PE, município abrangido pela jurisdição da Vara Única do Trabalho de Ribeirão/PE, nos termos da Resolução Administrativa TRT6 nº 28/2023. Defende a possibilidade de flexibilização da regra prevista no art. 651 da CLT em favor do foro de domicílio do trabalhador, ao argumento de que a primeira reclamada, VM ENGENHARIA LTDA., possui sede em Fortaleza/CE e desenvolve atividades em localidades diversas, executando obras fora do município de sua sede. Sustenta, ainda, a proximidade geográfica entre Escada/PE e Jaboatão dos Guararapes/PE e a inexistência de prejuízo ao exercício do direito de defesa das reclamadas. Subsidiariamente, caso reconhecida a incompetência deste Juízo, requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, efetivo local da prestação dos serviços, e não a Recife/PE. Pois bem. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pela localidade em que o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante prestou seus serviços na região de Jaboatão dos Guararapes/PE, onde exerceu a função de soldador na obra de construção e montagem de rede de gás natural (DTC 007/24 – Biometano). Também é incontroverso que não houve prestação de serviços em Escada/PE, Ribeirão/PE ou em outro município abrangido pela jurisdição desta Vara do Trabalho. A circunstância de o reclamante residir em Escada/PE, embora este município esteja inserido na jurisdição da Vara Única do Trabalho de Ribeirão/PE, não é suficiente, por si só, para deslocar a competência territorial prevista no art. 651 da CLT. Atualmente, com o avanço tecnológico e, especialmente, com a implementação do “Juízo 100% digital” na Justiça do Trabalho, possibilita-se às partes praticar todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, garantindo, assim, o amplo acesso à justiça, sem onerar o trabalhador com as antigas despesas com locomoção à cidade onde prestou o serviço. Além disso, embora o excepto sustente que a primeira reclamada possui sede em Fortaleza/CE e executa obras em localidades diversas, não há, nas manifestações apresentadas acerca da exceção, alegação de que a contratação ou arregimentação do trabalhador tenha ocorrido em Escada/PE ou em outro município submetido à jurisdição deste Juízo. Ao contrário, o elemento territorial objetivamente demonstrado e incontroverso entre as partes é o local da efetiva prestação dos serviços, ou seja, Jaboatão dos Guararapes/PE. A proximidade geográfica entre o domicílio do trabalhador e o local da prestação laboral, bem como a alegada ausência de prejuízo à defesa, não alteram, isoladamente, o critério legal de competência territorial estabelecido pelo art. 651 da CLT. Desse modo, não se verifica elemento suficiente para afastar, no caso concreto, a regra geral de competência territorial fundada no local da prestação dos serviços. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido da excipiente de remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Recife/PE. Com efeito, a circunstância de a COPERGÁS, segunda reclamada e tomadora dos serviços, possuir sede em Recife/PE não prevalece, no caso concreto, sobre o critério previsto no art. 651, caput, da CLT, sobretudo porque a própria exceção reconhece que a prestação laboral ocorreu em Jaboatão dos Guararapes/PE. Assim, sendo incontroverso que o trabalho foi realizado em Jaboatão dos Guararapes/PE, é esse o elemento que deve orientar a definição do Juízo territorialmente competente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL apresentada pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS – COPERGÁS, para declarar a incompetência territorial da Vara Única do Trabalho de Ribeirão/PE para processar e julgar a presente reclamação trabalhista e determinar a remessa dos autos à distribuição das Varas do Trabalho com jurisdição sobre o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, local da prestação dos serviços. Fica rejeitado o pedido de remessa dos autos às Varas do Trabalho de Recife/PE. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo competente, ou seja, uma das Varas do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RIBEIRAO/PE, 28 de agosto de 2026. RENATA LAPENDA RODRIGUES DE MELO PESSOA DE LUNA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPERGAS

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Ribeirão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO ATSum 0000681-62.2026.5.06.0261 RECLAMANTE: ALTAIR ESPINOLA SILVA RECLAMADO: VM ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c7b410 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos, etc. A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS – COPERGÁS, segunda reclamada, apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, sustentando, em síntese, que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, VM ENGENHARIA LTDA., para exercer a função de soldador na obra de construção e montagem de rede de gás natural (DTC 007/24 – Biometano), situada na região de Jaboatão dos Guararapes/PE, local em que ocorreu a prestação dos serviços. Alega que a Vara Única do Trabalho de Ribeirão/PE não possui vinculação territorial com o local da prestação laboral, requerendo o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Recife/PE, onde se encontra sua sede, ou ao foro competente em razão do local da prestação dos serviços. Sobre a exceção, o excepto sustenta que reside em Escada/PE, município abrangido pela jurisdição da Vara Única do Trabalho de Ribeirão/PE, nos termos da Resolução Administrativa TRT6 nº 28/2023. Defende a possibilidade de flexibilização da regra prevista no art. 651 da CLT em favor do foro de domicílio do trabalhador, ao argumento de que a primeira reclamada, VM ENGENHARIA LTDA., possui sede em Fortaleza/CE e desenvolve atividades em localidades diversas, executando obras fora do município de sua sede. Sustenta, ainda, a proximidade geográfica entre Escada/PE e Jaboatão dos Guararapes/PE e a inexistência de prejuízo ao exercício do direito de defesa das reclamadas. Subsidiariamente, caso reconhecida a incompetência deste Juízo, requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, efetivo local da prestação dos serviços, e não a Recife/PE. Pois bem. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pela localidade em que o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante prestou seus serviços na região de Jaboatão dos Guararapes/PE, onde exerceu a função de soldador na obra de construção e montagem de rede de gás natural (DTC 007/24 – Biometano). Também é incontroverso que não houve prestação de serviços em Escada/PE, Ribeirão/PE ou em outro município abrangido pela jurisdição desta Vara do Trabalho. A circunstância de o reclamante residir em Escada/PE, embora este município esteja inserido na jurisdição da Vara Única do Trabalho de Ribeirão/PE, não é suficiente, por si só, para deslocar a competência territorial prevista no art. 651 da CLT. Atualmente, com o avanço tecnológico e, especialmente, com a implementação do “Juízo 100% digital” na Justiça do Trabalho, possibilita-se às partes praticar todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, garantindo, assim, o amplo acesso à justiça, sem onerar o trabalhador com as antigas despesas com locomoção à cidade onde prestou o serviço. Além disso, embora o excepto sustente que a primeira reclamada possui sede em Fortaleza/CE e executa obras em localidades diversas, não há, nas manifestações apresentadas acerca da exceção, alegação de que a contratação ou arregimentação do trabalhador tenha ocorrido em Escada/PE ou em outro município submetido à jurisdição deste Juízo. Ao contrário, o elemento territorial objetivamente demonstrado e incontroverso entre as partes é o local da efetiva prestação dos serviços, ou seja, Jaboatão dos Guararapes/PE. A proximidade geográfica entre o domicílio do trabalhador e o local da prestação laboral, bem como a alegada ausência de prejuízo à defesa, não alteram, isoladamente, o critério legal de competência territorial estabelecido pelo art. 651 da CLT. Desse modo, não se verifica elemento suficiente para afastar, no caso concreto, a regra geral de competência territorial fundada no local da prestação dos serviços. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido da excipiente de remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Recife/PE. Com efeito, a circunstância de a COPERGÁS, segunda reclamada e tomadora dos serviços, possuir sede em Recife/PE não prevalece, no caso concreto, sobre o critério previsto no art. 651, caput, da CLT, sobretudo porque a própria exceção reconhece que a prestação laboral ocorreu em Jaboatão dos Guararapes/PE. Assim, sendo incontroverso que o trabalho foi realizado em Jaboatão dos Guararapes/PE, é esse o elemento que deve orientar a definição do Juízo territorialmente competente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL apresentada pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS – COPERGÁS, para declarar a incompetência territorial da Vara Única do Trabalho de Ribeirão/PE para processar e julgar a presente reclamação trabalhista e determinar a remessa dos autos à distribuição das Varas do Trabalho com jurisdição sobre o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, local da prestação dos serviços. Fica rejeitado o pedido de remessa dos autos às Varas do Trabalho de Recife/PE. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo competente, ou seja, uma das Varas do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, com as cautelas de praxe e nossas homenagens de estilo. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RIBEIRAO/PE, 28 de agosto de 2026. RENATA LAPENDA RODRIGUES DE MELO PESSOA DE LUNA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALTAIR ESPINOLA SILVA

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