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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Processo 0000681-49.2025.8.26.0533 (processo principal 1005988-74.2019.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - V.E.C.P.S.E. - S.B.S. - Vistos. Pontificando, de antelóquio, que não está este juízo compelido à observância de nenhum dos excertos jurisprudenciais invocados pela parte executada, porquanto nenhum subsumível a qualquer das hipóteses constantes do artigo 927 do CPC, que, vale não olvidar, encerra numerus clausus, obtempero que é caso de não conhecimento da exceção de pré-executividade. A exceção, ou objeção de pré-executividade, reside em criação jurisprudencial no âmbito das execuções fiscais, onde sua ontologia existia e ainda existe, tendo em linha de conta a obrigatoriedade, lá, de prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, tal como se colhe do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Essa necessidade de precedente garantia da execução para a apresentação de defesa, pelo devedor, em ações de execução, embora existisse enquanto vigente o vetusto CPC (ao menos até o advento da Lei nº 11.382, de dezembro de 2006), deixou definitivamente de existir com o início de vigência do hodierno CPC, que se deu lá em 2015. Não mais subsiste, pois, no ordenamento jurídico-processual civil brasileiro, ou seja, no tocante às ações de execução submetidas ao procedimento do CPC, a possibilidade de exceção de pré-executividade, precisamente porque ausente a ontologia que informava sua apresentação, e que, vale bisar, reside na necessidade, derivada da lei, de prévia garantia da execução. Ao devedor é mister, pois, em conformidade como devido processo legal do qual deriva certa a premissa de que inexistem direitos processuais de jaez absoluto que se valha da oposição de embargos à execução no prazo legal, mesmo para a veiculação de matérias atinentes às condições da ação ou matérias de ordem pública, sob pena de total desvirtuação de toda a sistemática do processo civil, nessa quadratura, e protraimento por prazo indefinido da possibilidade de o devedor se opor à execução (que é o que efetivamente ocorre mesmo na senda destas exceções). Única ressalva que a meu ver se mostra pertinente, nessa seara, reside no conhecimento da exceção se apresentada no prazo legal para a oposição de embargos à execução, por força do princípio da fungibilidade, E desde que, naturalmente, veicule matérias de ordem pública e atinentes às condições da ação. Vincadas essas premissas assinalo que a exceção de pgs.185/187 merece conhecimento, a uma porque mera reiteração de pedido de extinção pelo pagamento realizado tempestivamente, como se denota de p.145, e a duas porque atinente a matéria de ordem pública, máxime porque o não reconhecimento de pagamento importa em se chancelar enriquecimento ilícito, defeso segundo cediço princípio geral de Direito. E merece, a exceção, acolhimento, porque o pagamento noticiado na guia de recolhimento juntada na p.403 dos autos da ação principal não se consubstancia em mero abatimento ou compensação, mas sim efetivo pagamento de valor, e que se refere precisamente ao valor atualizado da condenação determinada pela Instância Superior, como bem se denota de cotejo entre o que consta do v. Acórdão de pgs.389/397 e planilha de cálculo de p.404 dos autos da ação de conhecimento. Ante ao exposto ACOLHO a exceção, reconhecendo o pagamento, pelo executado, do valor da condenação, e autorizando, por conseguinte, o levantamento, em prol da exequente, do valor do depósito de p.403 do feito principal. Sucumbente, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários ao patrono do executado, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da dívida exequenda. Feito o levantamento, tornem conclusos para extinção deste incidente, com fundamento no pagamento ultimado. Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Intime-se. - ADV: THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO (OAB 422630/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP)
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