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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · TRIBUNAL PLENO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO RecAdm 0000681-47.2026.5.14.0000 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO SA RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte MARIA DE FATIMA RIBEIRO SA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000681-47.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO EPREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO.PENSIONISTA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃODO REDUTOR CONSTITUCIONAL. EC Nº 103/2019. DECLARAÇÃO INVERÍDICA DABENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉOBJETIVA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECURSODESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto por pensionista contra decisão da Presidência do Tribunal que determinou a reposição ao erário do montante de R$84.166,93, em razão do recebimento indevido de benefícios previdenciários acumulados sem a aplicação do redutor constitucional previsto no art. 24,§2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A recorrente sustenta percepção de boa-fé, inexistência de dolo ou má-fé, impossibilidade de desconto administrativo em pensão por alegado direito adquirido e inaplicabilidade retroativa da reforma previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir sea acumulação de benefícios previdenciáriossem aplicação do redutor constitucional enseja reposição ao erário; (ii) estabelecer se arecorrente agiu sob o amparo da boa-féobjetiva apta a afastar o dever de devolução e(iii) determinar se há direito adquirido percepção integral dos benefícios semincidência das regras introduzidas pelaEmenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública possui deverconstitucional de observar os princípios dalegalidade, moralidade e indisponibilidade dointeresse público, impondo-se a adoção deprovidências para recomposição do eráriodiante da constatação de pagamento indevido. 4. O art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº103/2019 já se encontrava vigente à época daconcessão da pensão percebida pelarecorrente, afastando a alegação de aplicaçãoretroativa da norma constitucional. 5. A não incidência do redutor constitucionalnão decorreu de erro escusável deinterpretação da lei nem de erro operacionalexclusivo da Administração, mas de declaraçãoprestada pela própria pensionista no sentidode inexistir acumulação de benefíciosprevidenciários. 6. A boa-fé objetiva exige conduta leal,transparente e colaborativa, incompatível coma prestação de informação posteriormenteconstatada como incompatível com arealidade fática. 7. A jurisprudência do STJ distingue ashipóteses de pagamento indevido decorrentede interpretação equivocada da lei, quepodem afastar a devolução, das situaçõesoriundas de erro operacional ou percepçãoindevida constatável pelo beneficiário, nasquais a restituição é obrigatória. 8. A percepção cumulativa de benefícios semobservância do redutor constitucional constituiirregularidade autônoma, não afastada pelo fato de os valores recebidos nãoultrapassarem o teto constitucional previstono art. 40, § 11, da Constituição Federal. 9. A reposição ao erário mostra-se obrigatórianos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 edos arts. 2º e 4º da Resolução CSJT nº 254/2019, diante da ausência dos requisitosexcepcionais que autorizam a dispensa dedevolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ”1. A reposição ao erário éobrigatória quando o pagamento indevidao decorre de informação incompatível com arealidade prestada pelo próprio beneficiário;2. A boa-fé objetiva não se configura quando aAdministração Pública concede benefício combase em declaração posteriormenteconstatada como inverídica; 3. O redutorprevisto no art. 24, § 2º, da EmendaConstitucional nº 103/2019 possui incidênciaobrigatória nas hipóteses de acumulação debenefícios previdenciários concedidos apóssua vigência; 4. A observância do tetoconstitucional não afasta a aplicação doredutor constitucional previsto paraacumulação de benefícios previdenciários e 5.A inexistência de erro escusável deinterpretação da lei impede a dispensa dareposição ao erário.” __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts.37 e 40, § 11; EC nº 103/2019, art. 24, § 2º; Leinº 8.112/1990, art. 46 e §§ 1º a 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 56; Resolução CSJT nº 254/2019,arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 13 e 14, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªSeção, j. 10.03.2021 (Tema 1009); STJ, Tema531; STJ PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA RIBEIRO SA