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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000681-47.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: RENATO NONATO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MOREIRA E MENEZES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f1fdee proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1. Intime-se o(a) exequente para tomar ciência das certidões anexadas aos autos e indicar parâmetros com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido(a) de que deverá se abster de solicitar a renovação de pesquisas patrimoniais e diligências já realizadas neste feito, ou mesmo outras medidas aleatórias sem efetividade; 2. Cientifique-se também o(a) exequente de que a execução será suspensa, na hipótese de não indicar parâmetros para o seu prosseguimento, e remetido o feito ao arquivo provisório para aguardar o prazo prescricional previsto no art. 11-A, , §§ 1º e 2º da CLT, conforme previsto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seus artigos de 116 a 119. Ressalta-se a importante mudança no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que não mais dispõe acerca da necessidade de suspensão da execução por execução frustrada, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, prazo em que não transcorria o prazo da prescrição intercorrente. Isto significa que satisfeitas as condições do artigo 11-A da CLT e 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, já é possível iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Esgotados os prazos acima, fica concedido o(a) exequente prazo de 05 dias para manifestar-se acerca da ocorrência de algum fato que tenha interrompido ou suspendido o prazo prescricional, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80; 4. Não havendo manifestação do(a) exequente quanto à ocorrência de interrupção ou suspensão da prescrição, retornem-se estes autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO NONATO DOS SANTOS SILVA
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000681-47.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: RENATO NONATO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MOREIRA E MENEZES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f1fdee proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1. Intime-se o(a) exequente para tomar ciência das certidões anexadas aos autos e indicar parâmetros com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido(a) de que deverá se abster de solicitar a renovação de pesquisas patrimoniais e diligências já realizadas neste feito, ou mesmo outras medidas aleatórias sem efetividade; 2. Cientifique-se também o(a) exequente de que a execução será suspensa, na hipótese de não indicar parâmetros para o seu prosseguimento, e remetido o feito ao arquivo provisório para aguardar o prazo prescricional previsto no art. 11-A, , §§ 1º e 2º da CLT, conforme previsto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seus artigos de 116 a 119. Ressalta-se a importante mudança no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que não mais dispõe acerca da necessidade de suspensão da execução por execução frustrada, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, prazo em que não transcorria o prazo da prescrição intercorrente. Isto significa que satisfeitas as condições do artigo 11-A da CLT e 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, já é possível iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Esgotados os prazos acima, fica concedido o(a) exequente prazo de 05 dias para manifestar-se acerca da ocorrência de algum fato que tenha interrompido ou suspendido o prazo prescricional, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80; 4. Não havendo manifestação do(a) exequente quanto à ocorrência de interrupção ou suspensão da prescrição, retornem-se estes autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOREIRA E MENEZES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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