Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000681-45.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EXECUTADO: CONGREGAÇÃO DE NOSSA SENHORA DE CARIDADE DO BOM PASTOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de bloqueio via Sistema SISBAJUD como requerido. Com o resultado nos autos, intime a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Na hipótese de bloqueio negativo, suspendo os autos pelo Art. 40, da Lei 6830/80, ficando desde logo ciente, aguardando-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada. Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada da penhora efetivada, podendo a mesma apresentar embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 16, III da Lei 6.830/80. Ocorrendo penhora de pequenos valores, determino o imediato desbloqueio. Salvador, 20 de julho de 2026 Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
TJBA · 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000681-45.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EXECUTADO: CONGREGAÇÃO DE NOSSA SENHORA DE CARIDADE DO BOM PASTOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de bloqueio via Sistema SISBAJUD como requerido. Com o resultado nos autos, intime a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Na hipótese de bloqueio negativo, suspendo os autos pelo Art. 40, da Lei 6830/80, ficando desde logo ciente, aguardando-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada. Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada da penhora efetivada, podendo a mesma apresentar embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 16, III da Lei 6.830/80. Ocorrendo penhora de pequenos valores, determino o imediato desbloqueio. Salvador, 20 de julho de 2026 Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito