Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000681-29.2025.5.12.0003 RECORRENTE: JULIANO DE FREITAS BOAVENTURA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANO DE FREITAS BOAVENTURA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000681-29.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: JULIANO DE FREITAS BOAVENTURA, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: JULIANO DE FREITAS BOAVENTURA, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O valor atribuído pela parte autora a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado. Observância da Tese Jurídica nº 6 fixada por este Regional por ocasião do julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. JULIANO DE FREITAS BOAVENTURA e 2. FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. e recorridos 1. JULIANO DE FREITAS BOAVENTURA e 2. FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. Da sentença do ID. cc4697a, complementada pela decisão de embargos de declaração do ID. c30d34, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Armando Luiz Zilli, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorrem o autor e a ré. Intimadas as partes, apenas a ré apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, hábeis e tempestivos. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMISSÕES Insurge-se a ré contra a sentença que reconheceu o salário por comissões pagas "extrafolha". Argumenta que a sentença se baseou em uma prova oral frágil e inconsistente, já que a testemunha apresentou depoimento contraditório e admitiu que jamais acompanhou a efetiva prestação de contas. Sustenta que os depósitos efetuados na conta do obreiro não possuíam natureza salarial, mas destinavam-se ao pagamento de despesas extraordinárias com o veículo na estrada, as quais eram comprovadas por meio de prestação de contas com a entrega de canhotos de notas fiscais e recibos de oficina e borracharia. Salienta que sua própria testemunha confirmou essa sistemática, o que, no seu entendimento, caracteriza uma situação de prova dividida ou empatada, a ser resolvida em desfavor de quem detém o ônus probatório. Assevera que o reconhecimento de salário extrafolha exige a produção de prova robusta, a qual entende não ter sido produzida nos autos. Por fim, pugna a ré pela reforma da decisão para que seja declarada a validade dos recibos de salário e, consequentemente, seja excluída a condenação ao pagamento de reflexos do salário reconhecido. Sem razão a ré. Diferentemente do que alega, a prova de pagamentos ao autor de valores diferentes daqueles consignados nos recibos de salário é robusta. Consta dos extratos bancários das fls. 17873-17933 que, além dos valores creditados no início de cada mês, até o 5º dia útil, idêntico àqueles que aparecem nos recibos de salário, o autor sempre recebia, próximo do dia 20, outro pagamento. Ainda, comprovam os extratos bancários o ingresso na conta bancária, em alguns meses do contrato, de um terceiro ou quarto crédito, a exemplo de 06.09.2022, 02.3.2023, 21.6.2023, 04.8.2023, 19.9.2023, 17.11.2023 e 26.12.2023, inclusive superiores ao salário oficial. A alegação da ré de que se destinavam ao pagamento de despesas extraordinárias com o veículo na estrada, as quais eram comprovadas por meio de prestação de contas com a entrega de canhotos de notas fiscais e recibos de oficina e borracharia, não é confirmada pela instrução processual. A respeito, a testemunha ouvida a seu convite, afirma que a prestação de contas, a cada 30 ou 40 dias, ao final de cada viagem, compreendia apenas a entrega de documentos, canhotos de notas fiscais, mais comprovantes de despesas, que, entretanto, não vieram aos autos. Ademais, a testemunha ouvida por indicação do autor confirma o pagamento de comissões. Assim, concluo que a sentença, reconhecendo o pagamento de salário extra folha, a título de comissões, deve ser mantida. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTRAJORNADA Busca a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras. Argumenta que nem todo registro de paradas pode ser considerado "horas de espera", pois, nos termos da Lei 13.103/2025, "horas em espera" correspondem ao tempo em que o empregado está acompanhando carga e descarga ou aguardando a fiscalização na estrada. Assinala que as "horas em espera" eram aferidas com base na localização do veículo, ou seja, o sistema de rastreamento identifica quando o motorista está em um cliente para carga/descarga e computa tais horas como "horas em espera", sendo estas pagas em folha. Também afirma comprovado o correto pagamento das horas extras e alega que o autor não demonstrou validamente a sonegação do intervalo interjornada. Assinala que a jornada do autor era controlada por equipamento de rastreamento via satélite, assim em tempo real do veículo, elaborando o controle de jornada fidedigno com todas as informações pertinentes. Pois bem. Observo na sentença que o Magistrado verificou que as horas extras e horas noturnas indicadas nos relatórios de utilização do veículo correspondem àquelas constantes dos recibos de pagamento, assim como o tempo de espera indicado nos recibos de pagamento é equivalente ao período em que o veículo permaneceu parado com o motor ligado nos relatórios de utilização, citando como exemplo o mês de março de 2023, em que há indicação de que o veículo do autor permaneceu 18h26min parado com o motor ligado (fl. 841) e o tempo de espera foi de 18,43 horas (fl. 637), que é o correspondente em numeração centesimal a 18h26min. Também foram reputados válidos os registros constantes dos relatórios de utilização de veículos e relatórios analíticos por veículo para efeitos de apuração dos horários de entrada, saída e intervalos neles registrados. Entretanto, o Magistrado concluiu que não havia meios para se apurar de forma adequada o que constituía tempo de espera, pois constatado que a ré ignorava as informações enviadas por meio das macros do sistema de rastreamento e se limitava a registrar como tempo de espera os períodos em que o veículo estava parado com o motor ligado. E, no particular, a informação prestada pela testemunha, no sentido de que havia determinação para que desligassem o motor em todas as paradas, revela que nem todo tempo de espera era fidedignamente computado. Dessa forma, acompanho o entendimento do Magistrado de primeiro grau, pois fundamentado em exame detalhado dos relatórios de utilização de veículos e relatórios analíticos por veículo, não contrapostos pelas razões de recurso. Também em relação ao intervalo intrajornada, observo que a interpretação conferida aos registros de relatórios de utilização de veículos e relatórios analíticos mostra-se adequada, assim considerando os períodos em que o veículo estava desligado de forma contínua entre 11h00min e 15h00min, observando o maior tempo, caso existam dois períodos, com período máximo de 01 hora de intervalo, conforme se infere do depoimento do autor e prova testemunhal produzida, esta informando tempo inclusive inferior. Ainda, o Magistrado apenas considerou não usufruído o intervalo intrajornada no caso de registro de que o caminhão permaneceu ligado no período entre 11h e 15h, já que evidente se tratar de tempo à disposição do empregador. Como se observa, a sentença apresenta-se fundamentada nos próprios registros de movimentação do veículo, não cabendo ser reformada. Nego provimento. 3 - DANO EXISTENCIAL Insurge-se a ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano existencial. Argumenta que nunca exigiu qualquer labor extenuante do autor, sendo que a mera prestação de labor extraordinário não configura conduta ilícita. Acrescenta que a própria natureza da profissão de motorista de longa distância enseja um maior distanciamento da família, o que é intrínseco à profissão. Afirma, ainda, que não é crível que o autor tenha laborado por 18 horas seguidas por dias a fio, e que o autor não comprovou o dano sofrido, não podendo ele ser presumido. Pois bem. A jornada extenuante se perfaz pelo labor excessivo capaz de causar violação do convívio familiar e social, estresse físico e emocional, sendo devida a indenização por dano moral pleiteada sob esse fundamento. No caso, os relatórios de utilização dos veículos e relatórios analíticos (fls. 822-17665) comprovam que repetidamente o autor ficava por horas seguidas à disposição da ré, em jornadas que iniciavam às 5h, ou antes, e só encerravam às 21h/22h, além de permanecer em viagem, longe de casa, por vários dias, citando como exemplo, o mês de março de 2023, em que a viagem iniciou no dia 02 e só encerrou no dia 27. Assim, compartilhando do mesmo entendimento do Magistrado de primeiro de primeiro grau, reconheço configurada situação que se compatibiliza com dano existencial, para o qual se mostra adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00. Nego provimento. 4 - RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que a ré não observou a recomendação médica para que o autor permanecesse afastado do trabalho pelo período de 90 dias e fosse encaminhado para avaliação pelo INSS, reconheceu o Magistrado de primeiro grau cabível a rescisão indireta do contrato a partir do retorno do benefício previdenciário (caso o contrato estiver ainda suspenso quando do trânsito em julgado) ou a partir do retorno dos autos ao juízo de origem para início da liquidação da sentença (caso de término do benefício no curso do processo, e continuidade da prestação laboral, salvo se o autor optar por encerrá-la antes da decisão definitiva, devendo, então, ser esta a data final do contrato), deferindo o pagamento das verbas rescisórias consectárias. Inconformada, recorre a ré, sustentando que a inobservância à recomendação médica de afastamento não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar a justa causa do empregador. Assinala que o atestado de 90 dias não lhe foi apresentado oportunamente, conforme consta do depoimento pessoal do autor; Sustenta ainda que o mesmo médico firmou um atestado de 90 dias e outro de 15 dias, sendo este o mais recente, o qual foi aplicado. Tem razão a ré no particular. A respeito da rescisão indireta do contrato de trabalho, registro que, tal como compete ao empregador a prova efetiva da justa causa que enseja a ruptura do contrato de trabalho, deve o empregado desincumbir-se adequadamente do seu encargo probatório em relação ao ato faltoso do empregador (art. 818, CLT), comprovando a ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 483 do texto celetista. Ademais, por ser medida extrema, somente pode ser reconhecida a rescisão indireta se comprovado for que o comportamento, culposo ou doloso, do empregador foi grave o suficiente para impedir a continuidade da prestação de serviços pelo empregado e autorizar a ruptura contratual por sua culpa. No caso, apesar do atestado médico firmado em 29.3.2023 (fl. 135), para afastamento das atividades laborais por 90 dias, outros afirmaram a necessidade de 15 dias, assim o atestado da fl. 540, pelo mesmo profissional médico, e o da fl. 537. Também o atestado de saúde ocupacional da fl. 628 confirma que em 14.4.2023 o autor estava apto para retorno ao trabalho. Não há, portanto, imputar à ré qualquer descumprimento de obrigação contratual decorrente da inobservância à recomendação médica de afastamento de 90 dias. Ao contrário, a conduta da ré foi autorizada por três profissionais médicos diferentes, inclusive por aquele que firmou o afastamento de 90 dias. Acrescenta-se que o depoimento pessoal do autor confirma que a ré procedeu de forma correta, encaminhando seu empregado ao médico quando decorridos os quinze primeiros dias de licença, momento em que deveria buscar o benefício previdenciário, e, nesta consulta, o profissional médico constatou que ele estaria apto ao retorno; disse o autor que acreditou no médico, e que, apesar do atestado anterior de 90 dias, não questionou a empresa a respeito. Infere-se, portanto, não comprovada a conduta dolosa ou culposa da ré no sentido de descumprir uma obrigação de cuidado com a saúde de seu empregado. Sendo assim, dou provimento ao recurso para afastar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, e a condenação da ré ao pagamento das parcelas rescisórias consectárias. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETORNO AO TRABALHO O autor postulou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em face dos seguintes fatos: a) foi compelido a retornar ao trabalho antes do período recomendado pelo médico para sua recuperação, o que lhe acarretou sequelas; b) que não lhe era disponibilizada uma estrutura adequada para aguardar o carregamento do caminhão, permanecendo por horas fora do veículo, em local exposto a intempéries climáticas; c) sofreu descontos indevidos, sonegação de impostos e pagamento incorreto de diárias de viagem, sendo os pagamentos realizados com atraso. O Magistrado de primeiro grau, considerando que a ré não observou a necessidade de afastamento médico do autor por 90 dias, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. Ainda, admitindo que não foi disponibilizado ao autor uma estrutura adequada para aguardar o carregamento do caminhão, deferiu indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, respectivamente. Pois bem. Conforme tópico anterior deste julgado, não se reconheceu comprovado que a ré tenha desprezado o atestado médico de 90 dias. Diferentemente, o retorno do autor ao trabalho apresentou-se amparado em outros três atestados médicos indicativos de uma licença de apenas 15 dias, devendo, por consequência, ser afastada a condenação à indenização por dano moral de R$ 8.000,00. No que se refere às condições de espera durante o carregamento e descarregamento do veículo, a ré insurge-se contra a valoração da prova feita pelo juízo de origem, argumentando que sua testemunha confirmou a fidedignidade do ambiente de trabalho, relatando a existência de instalações adequadas com sala de espera, banheiros e televisão. Aduz que o depoimento da testemunha obreira foi considerado exagerado pela própria sentença e que, diante de uma situação de prova no mínimo dividida, não haveria elementos sólidos para concluir pela exposição do motorista a intempéries climáticas ao relento. De forma diferente do Magistrado de primeiro grau, entendo que a prova relativa ao não fornecimento de condições adequadas para que os motoristas aguardassem o carregamento e descarregamento do caminhão não é suficiente para autorizar a condenação à indenização por danos morais. Com efeito, apesar da testemunha indicada pelo autor afirmar que ficavam na rua aguardando a carga/descarga do caminhão, num banco de ferro ou concreto, sendo autorizado o uso do refeitório apenas quando "eles queriam liberar uma janta ou almoço para nós", a testemunha ouvida por indicação da ré afirmou que os motoristas precisam ficar em local seguro, fora do caminhão, numa sala segura onde tem televisão, banco, banheiro, bebedouro e ficam ali aguardando a operação finalizar. Disse a testemunha que a maioria das empresas possuem essa sala segura, sendo que a Usiminas, ArcelorMittal, Gerdau, são empresas grandes, que, com certeza, têm essas salas seguras, e, nas outras empresas, menores, têm algumas salinhas para eles aguardarem. Observo que não há que se negar credibilidade ao depoimento da testemunha Ramon ouvida por indicação da ré, pois já trabalhou como motorista, sendo conhecedor das respectivas rotinas por experiência própria, e atualmente é coordenador de frotas, assim igualmente ciente das condições de trabalho dos motoristas. Destaco que a contradição entre os testemunhos desfavorece o autor que, diante da prova dividida, não se desincumbe do seu ônus probatório (art. 818 da CLT), prevalecendo a tese defensiva. Assim, a alegação relativa à precariedade de condições durante o período de espera não foi demonstrada pelo autor. Verifica-se, portanto, que não foi comprovado, em concreto, qualquer constrangimento real capaz de macular a honra do autor, e caracterizar a existência de dano indenizável, não foi comprovada qualquer conduta da ré que pudesse implicar em pagamento de indenização por danos morais. Sendo assim, dou provimento ao recurso para afastar a condenação à indenização por danos morais decorrentes da inobservância ao atestado médico de 90 dias e ao não fornecimento de condições adequadas para que os motoristas aguardassem o carregamento e descarregamento do caminhão. RECURSO DO AUTOR 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Busca o autor a reforma da sentença que limitou a condenação aos valores indicados aos pedidos na petição inicial. Alega que os valores são meramente estimativos, sendo aferidos com a documentação de que dispunha. Sem razão. Incide na hipótese a Tese Jurídica n. 6 firmada por esta Corte, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização substitutiva à estabilidade acidentária. Argumenta que a doença que determinou os afastamentos posteriores foi provocada pela inobservância ao tempo adequado para recuperação da cirurgia realizada em face do acidente de trabalho, ensejando, portanto, o direito à estabilidade acidentária. De início, é incontroverso que o autor sofreu um acidente enquanto se encontrava em período de descanso, aguardando o carregamento do caminhão. Entretanto, eventual responsabilidade em relação ao acidente exigiria a prova do nexo causal e da conduta dolosa ou culposa da ré. A respeito, diferentemente do Magistrado de primeiro grau, não reconheço nos autos comprovada qualquer condição inapropriada, de perigo, que tenha propiciado a queda sofrida pelo autor, assim relacionada à falta de iluminação do local do acidente, ou falta de guarda-corpo na rampa, ou mesmo de que existisse uma vala. O documento emitido pelos socorristas (fl. 108), pouco legível, parece não trazer qualquer informação nesse sentido. As primeiras anotações hospitalares informam apenas que o autor sofreu queda de uma altura de 1m50min (fl. 60 e 110), havendo registro posterior de "queda da própria altura" (fl. 112) e também de "queda em vala de aproximadamente 1,5M" (fl. 117). De outro modo, há prova suficiente de que o autor se encontrava alcoolizado no momento da queda, assim os relatórios médicos emitidos por ocasião de sua internação hospitalar (fls. 60, 110). Apesar de não constituir um ilícito a ingestão de bebida alcoólica no período de descanso do empregado, conforme assinalado na sentença, é certo que reduz seu poder de discernimento, comprometendo a percepção de riscos e a avaliação de perigo, não podendo o empregador, portanto, ser responsabilizado por fatos decorrentes desta diminuição de capacidade. Logo, devidamente comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, entendo ausente o nexo de causalidade com o trabalho, e a culpa da ré, devendo, por isso, ser isentada de qualquer responsabilização, inclusive de indenização pelo período de estabilidade acidentária. Ademais, conforme reconhecido em item anterior deste julgado, não restando comprovado que a ré tenha inobservado o atestado médico por 90 dias, não pode lhe ser imputada qualquer responsabilidade pelo acometimento de um hérnia que alega ter sido provocada pelo retorno prematuro às atividades. Por fim, no mesmo sentido da sentença, "entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que os problemas de saúde atuais se tratam de sequelas decorrentes de seu retorno antecipado ao trabalho e não de outros fatores externos, sendo que o meio adequado para tanto seria a realização de perícia médica, que não foi requerida no presente caso." Por todos esses fundamentos, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré à indenização substitutiva à estabilidade acidentária. 3 - HORAS EXTRAS Insurge-se o autor contra a sentença, pleiteando a sua reforma quanto ao reconhecimento da validade dos controles de frequência. Sustenta que a prova testemunhal, em conjunto com as diferenças e inconsistências apontadas em sede de manifestação à contestação, são suficientes para infirmar a veracidade dos registros colacionados pela ré. Argumenta que a empresa não cumpriu adequadamente com sua obrigação legal de manter controles que reflitam a jornada efetivamente cumprida, requerendo, assim, sejam considerados nulos, e, por consequência, seja acolhida a jornada descrita na petição inicial, com a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Pois bem. Os relatórios de utilização de veículos e relatórios analíticos por veículo retratam o início e término da jornada compatíveis com os horários descritos pelo autor, e pelas testemunhas, assim a partir das 5h da manhã, encerrando até às 21h/22h, conforme a distância do local de destino. Da mesma forma, o depoimento do autor, no sentido de que usufruía cerca de 1 hora de intervalo intrajornada, mostra-se compatível com as anotações observadas nos controles, de períodos de 30 minutos até 1h30min em que o motor está desligado entre as 11h e 14h. Também os períodos de folgas consignados em referidos documentos corroboram com a prova oral, no sentido de que eram concedidos aproximadamente 5 dias após o retorno das viagens. À vista dessas constatações, não há reconhecer inválidos os controles de jornada para efeitos de apuração dos horários de entrada, saída e intervalos neles registrados. Observo que a apuração dos períodos de frequência e folga foi determinada conforme os recibos de diárias de viagem, que se mostraram válidos, e o tempo de espera foi fixado considerando os termos do depoimento do autor, não cabendo reparos. Logo, mantenho a sentença que, nos limites nela fixados, reconheceu válidos os controles de horário. Nego provimento ao recurso. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Busca o autor a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem descontados dos créditos apurados em seu favor. Observo que a sentença, no aspecto, se mostrou duvidosa, sendo inclusive objeto de embargos de declaração, rejeitados. Com efeito, decidiu o Magistrado no seguinte sentido: Portanto, fixo honorários de 15% em favor dos procuradores da reclamada a incidir sobre o pedido os pedidos indeferidos (devolução de descontos, diárias de viagem e indenização substitutiva à estabilidade acidentária - pedidos dos itens "g", "h.1" e "i" da petição inicial), o qual deverá ser deduzido do crédito do exequente, observando a gratuidade da justiça reconhecida. Pois bem, no julgamento da ADI 5766, o C. STF considerou parcialmente inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, excluindo expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, dou provimento ao recurso para afastar a determinação para que sejam deduzidos dos créditos do autor os honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, mantida, entretanto, a condenação ao pagamento da verba honorária, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevista na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. 5 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Requer o autor a reforma da sentença para que, em relação aos juros e correção monetária, seja determinada expressamente a observância dos seguintes critérios: a) Juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177,91 (TRD acumulada) na fase extrajudicial, concomitantemente com a variação do IPCA-E; e b) IPCA como índice de correção monetária, bem como os juros moratórios sejam apurados pela Taxa legal, a partir de 30/08/2024, conforme previsto na Lei nº 14.905/2024. Ao exame. A questão foi objeto de julgamento pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em controle concentrado de constitucionalidade, possuindo, assim, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, na forma do § 2º do art. 102 da CF/88 e do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999. A tese jurídica fixada pelo Pretório Excelso estabeleceu os critérios de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, conforme dispositivo adiante transcrito: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) (...) Em julgamento de embargos declaratórios opostos à referida decisão, o relator, Min. Gilmar Mendes, acolheu-os parcialmente, conforme o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes.". (MINUTA de voto (plenário virtual) de 15.10.2021 do Min Gilmar Mendes (EDs às ADIs 58 e 59, e ADI 5.867 e 6.021) - CM/juros de créditos trabalhistas.) Ficou estabelecido, portanto, a incidência do IPCA-E como índice de correção na fase pré-judicial e da SELIC (englobando juros e correção) a partir do ajuizamento da ação, "até que sobrevenha solução legislativa". A celeuma ainda teve seguimento acerca da incidência de juros na fase pré-processual, sendo o entendimento assentado pelo STF no julgamento de recentes Reclamações Constitucionais no sentido de que, além do índice de correção (IPCA-E), deve incidir, também, os juros legais previstos na forma do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TRD). Nesse sentido: Rcl 52437/DF (Rel. Min Gilmar Mendes); Rcl 50.107/RS (Ministra Cármen Lucia); Rcl 50.189/MG (Ministro Alexandre de Moraes); Rcl 49.508/PR (Ministro Luís Roberto Barroso); Rcl 50.117/RS (Ministro Nunes Marques) e Rcl 49.740/SP (Ministra Rosa Weber). Na mesma linha se tem decidido conforme se infere dos seguintes julgados: ROT 0000515-77.2016.5.12.0046 (Rel. Des. Helio Bastida Lopes); ROSum 0000099-45.2020.5.12.0022 (Rela. Desa. Maria de Lourdes Leiria); e ROT 0001130-72.2013.5.12.0046 (Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto). Em resumo, de acordo com o entendimento firmado pelo STF nas referidas ações, a atualização dos créditos na presente ação observe os seguintes critérios: na fase pré-judicial, a indexação pelo IPCA-E, com acréscimo dos juros legais previstos na forma do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da ação, a incidência apenas da SELIC (englobando juros e correção). Outrossim, deve-se considerar também a alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil, com a produção de efeitos a partir de 30-8-2024: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Isso porque a incidência das normas civis na seara trabalhista decorre da aplicação subsidiária autorizada pelo art. 8º, § 1º, da CLT, inexistindo invasão de competência legislativa (art. 22, I, da CF). E, ainda, o recente julgamento proferido pelo SbDI-1 do C. TST nos autos do processo Nº TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em que se determinou a aplicação imediata da novel legislação, in verbis: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (grifou-se). Assim, dou provimento ao recurso para determinar, em relação aos juros e correção monetária, a observância dos seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para a) afastar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, e a condenação da ré ao pagamento das parcelas rescisórias consectárias e b) para afastar a condenação à indenização por danos morais decorrentes da inobservância ao atestado médico de 90 dias e ao não fornecimento de condições adequadas para que os motoristas aguardassem o carregamento e descarregamento do caminhão. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para a) afastar a determinação para que sejam deduzidos dos créditos do autor os honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, mantida, entretanto, a condenação ao pagamento da verba honorária, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevista na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT; b) determinar, em relação aos juros e correção monetária, a observância dos seguintes critérios: b.1) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b.3) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas de R$ 1.400,00; novo valor arbitrado de R$ 70.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000681-29.2025.5.12.0003 RECORRENTE: JULIANO DE FREITAS BOAVENTURA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANO DE FREITAS BOAVENTURA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000681-29.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: JULIANO DE FREITAS BOAVENTURA, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: JULIANO DE FREITAS BOAVENTURA, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O valor atribuído pela parte autora a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado. Observância da Tese Jurídica nº 6 fixada por este Regional por ocasião do julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. JULIANO DE FREITAS BOAVENTURA e 2. FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. e recorridos 1. JULIANO DE FREITAS BOAVENTURA e 2. FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. Da sentença do ID. cc4697a, complementada pela decisão de embargos de declaração do ID. c30d34, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Armando Luiz Zilli, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorrem o autor e a ré. Intimadas as partes, apenas a ré apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, hábeis e tempestivos. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMISSÕES Insurge-se a ré contra a sentença que reconheceu o salário por comissões pagas "extrafolha". Argumenta que a sentença se baseou em uma prova oral frágil e inconsistente, já que a testemunha apresentou depoimento contraditório e admitiu que jamais acompanhou a efetiva prestação de contas. Sustenta que os depósitos efetuados na conta do obreiro não possuíam natureza salarial, mas destinavam-se ao pagamento de despesas extraordinárias com o veículo na estrada, as quais eram comprovadas por meio de prestação de contas com a entrega de canhotos de notas fiscais e recibos de oficina e borracharia. Salienta que sua própria testemunha confirmou essa sistemática, o que, no seu entendimento, caracteriza uma situação de prova dividida ou empatada, a ser resolvida em desfavor de quem detém o ônus probatório. Assevera que o reconhecimento de salário extrafolha exige a produção de prova robusta, a qual entende não ter sido produzida nos autos. Por fim, pugna a ré pela reforma da decisão para que seja declarada a validade dos recibos de salário e, consequentemente, seja excluída a condenação ao pagamento de reflexos do salário reconhecido. Sem razão a ré. Diferentemente do que alega, a prova de pagamentos ao autor de valores diferentes daqueles consignados nos recibos de salário é robusta. Consta dos extratos bancários das fls. 17873-17933 que, além dos valores creditados no início de cada mês, até o 5º dia útil, idêntico àqueles que aparecem nos recibos de salário, o autor sempre recebia, próximo do dia 20, outro pagamento. Ainda, comprovam os extratos bancários o ingresso na conta bancária, em alguns meses do contrato, de um terceiro ou quarto crédito, a exemplo de 06.09.2022, 02.3.2023, 21.6.2023, 04.8.2023, 19.9.2023, 17.11.2023 e 26.12.2023, inclusive superiores ao salário oficial. A alegação da ré de que se destinavam ao pagamento de despesas extraordinárias com o veículo na estrada, as quais eram comprovadas por meio de prestação de contas com a entrega de canhotos de notas fiscais e recibos de oficina e borracharia, não é confirmada pela instrução processual. A respeito, a testemunha ouvida a seu convite, afirma que a prestação de contas, a cada 30 ou 40 dias, ao final de cada viagem, compreendia apenas a entrega de documentos, canhotos de notas fiscais, mais comprovantes de despesas, que, entretanto, não vieram aos autos. Ademais, a testemunha ouvida por indicação do autor confirma o pagamento de comissões. Assim, concluo que a sentença, reconhecendo o pagamento de salário extra folha, a título de comissões, deve ser mantida. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTRAJORNADA Busca a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras. Argumenta que nem todo registro de paradas pode ser considerado "horas de espera", pois, nos termos da Lei 13.103/2025, "horas em espera" correspondem ao tempo em que o empregado está acompanhando carga e descarga ou aguardando a fiscalização na estrada. Assinala que as "horas em espera" eram aferidas com base na localização do veículo, ou seja, o sistema de rastreamento identifica quando o motorista está em um cliente para carga/descarga e computa tais horas como "horas em espera", sendo estas pagas em folha. Também afirma comprovado o correto pagamento das horas extras e alega que o autor não demonstrou validamente a sonegação do intervalo interjornada. Assinala que a jornada do autor era controlada por equipamento de rastreamento via satélite, assim em tempo real do veículo, elaborando o controle de jornada fidedigno com todas as informações pertinentes. Pois bem. Observo na sentença que o Magistrado verificou que as horas extras e horas noturnas indicadas nos relatórios de utilização do veículo correspondem àquelas constantes dos recibos de pagamento, assim como o tempo de espera indicado nos recibos de pagamento é equivalente ao período em que o veículo permaneceu parado com o motor ligado nos relatórios de utilização, citando como exemplo o mês de março de 2023, em que há indicação de que o veículo do autor permaneceu 18h26min parado com o motor ligado (fl. 841) e o tempo de espera foi de 18,43 horas (fl. 637), que é o correspondente em numeração centesimal a 18h26min. Também foram reputados válidos os registros constantes dos relatórios de utilização de veículos e relatórios analíticos por veículo para efeitos de apuração dos horários de entrada, saída e intervalos neles registrados. Entretanto, o Magistrado concluiu que não havia meios para se apurar de forma adequada o que constituía tempo de espera, pois constatado que a ré ignorava as informações enviadas por meio das macros do sistema de rastreamento e se limitava a registrar como tempo de espera os períodos em que o veículo estava parado com o motor ligado. E, no particular, a informação prestada pela testemunha, no sentido de que havia determinação para que desligassem o motor em todas as paradas, revela que nem todo tempo de espera era fidedignamente computado. Dessa forma, acompanho o entendimento do Magistrado de primeiro grau, pois fundamentado em exame detalhado dos relatórios de utilização de veículos e relatórios analíticos por veículo, não contrapostos pelas razões de recurso. Também em relação ao intervalo intrajornada, observo que a interpretação conferida aos registros de relatórios de utilização de veículos e relatórios analíticos mostra-se adequada, assim considerando os períodos em que o veículo estava desligado de forma contínua entre 11h00min e 15h00min, observando o maior tempo, caso existam dois períodos, com período máximo de 01 hora de intervalo, conforme se infere do depoimento do autor e prova testemunhal produzida, esta informando tempo inclusive inferior. Ainda, o Magistrado apenas considerou não usufruído o intervalo intrajornada no caso de registro de que o caminhão permaneceu ligado no período entre 11h e 15h, já que evidente se tratar de tempo à disposição do empregador. Como se observa, a sentença apresenta-se fundamentada nos próprios registros de movimentação do veículo, não cabendo ser reformada. Nego provimento. 3 - DANO EXISTENCIAL Insurge-se a ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano existencial. Argumenta que nunca exigiu qualquer labor extenuante do autor, sendo que a mera prestação de labor extraordinário não configura conduta ilícita. Acrescenta que a própria natureza da profissão de motorista de longa distância enseja um maior distanciamento da família, o que é intrínseco à profissão. Afirma, ainda, que não é crível que o autor tenha laborado por 18 horas seguidas por dias a fio, e que o autor não comprovou o dano sofrido, não podendo ele ser presumido. Pois bem. A jornada extenuante se perfaz pelo labor excessivo capaz de causar violação do convívio familiar e social, estresse físico e emocional, sendo devida a indenização por dano moral pleiteada sob esse fundamento. No caso, os relatórios de utilização dos veículos e relatórios analíticos (fls. 822-17665) comprovam que repetidamente o autor ficava por horas seguidas à disposição da ré, em jornadas que iniciavam às 5h, ou antes, e só encerravam às 21h/22h, além de permanecer em viagem, longe de casa, por vários dias, citando como exemplo, o mês de março de 2023, em que a viagem iniciou no dia 02 e só encerrou no dia 27. Assim, compartilhando do mesmo entendimento do Magistrado de primeiro de primeiro grau, reconheço configurada situação que se compatibiliza com dano existencial, para o qual se mostra adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00. Nego provimento. 4 - RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que a ré não observou a recomendação médica para que o autor permanecesse afastado do trabalho pelo período de 90 dias e fosse encaminhado para avaliação pelo INSS, reconheceu o Magistrado de primeiro grau cabível a rescisão indireta do contrato a partir do retorno do benefício previdenciário (caso o contrato estiver ainda suspenso quando do trânsito em julgado) ou a partir do retorno dos autos ao juízo de origem para início da liquidação da sentença (caso de término do benefício no curso do processo, e continuidade da prestação laboral, salvo se o autor optar por encerrá-la antes da decisão definitiva, devendo, então, ser esta a data final do contrato), deferindo o pagamento das verbas rescisórias consectárias. Inconformada, recorre a ré, sustentando que a inobservância à recomendação médica de afastamento não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar a justa causa do empregador. Assinala que o atestado de 90 dias não lhe foi apresentado oportunamente, conforme consta do depoimento pessoal do autor; Sustenta ainda que o mesmo médico firmou um atestado de 90 dias e outro de 15 dias, sendo este o mais recente, o qual foi aplicado. Tem razão a ré no particular. A respeito da rescisão indireta do contrato de trabalho, registro que, tal como compete ao empregador a prova efetiva da justa causa que enseja a ruptura do contrato de trabalho, deve o empregado desincumbir-se adequadamente do seu encargo probatório em relação ao ato faltoso do empregador (art. 818, CLT), comprovando a ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 483 do texto celetista. Ademais, por ser medida extrema, somente pode ser reconhecida a rescisão indireta se comprovado for que o comportamento, culposo ou doloso, do empregador foi grave o suficiente para impedir a continuidade da prestação de serviços pelo empregado e autorizar a ruptura contratual por sua culpa. No caso, apesar do atestado médico firmado em 29.3.2023 (fl. 135), para afastamento das atividades laborais por 90 dias, outros afirmaram a necessidade de 15 dias, assim o atestado da fl. 540, pelo mesmo profissional médico, e o da fl. 537. Também o atestado de saúde ocupacional da fl. 628 confirma que em 14.4.2023 o autor estava apto para retorno ao trabalho. Não há, portanto, imputar à ré qualquer descumprimento de obrigação contratual decorrente da inobservância à recomendação médica de afastamento de 90 dias. Ao contrário, a conduta da ré foi autorizada por três profissionais médicos diferentes, inclusive por aquele que firmou o afastamento de 90 dias. Acrescenta-se que o depoimento pessoal do autor confirma que a ré procedeu de forma correta, encaminhando seu empregado ao médico quando decorridos os quinze primeiros dias de licença, momento em que deveria buscar o benefício previdenciário, e, nesta consulta, o profissional médico constatou que ele estaria apto ao retorno; disse o autor que acreditou no médico, e que, apesar do atestado anterior de 90 dias, não questionou a empresa a respeito. Infere-se, portanto, não comprovada a conduta dolosa ou culposa da ré no sentido de descumprir uma obrigação de cuidado com a saúde de seu empregado. Sendo assim, dou provimento ao recurso para afastar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, e a condenação da ré ao pagamento das parcelas rescisórias consectárias. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETORNO AO TRABALHO O autor postulou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em face dos seguintes fatos: a) foi compelido a retornar ao trabalho antes do período recomendado pelo médico para sua recuperação, o que lhe acarretou sequelas; b) que não lhe era disponibilizada uma estrutura adequada para aguardar o carregamento do caminhão, permanecendo por horas fora do veículo, em local exposto a intempéries climáticas; c) sofreu descontos indevidos, sonegação de impostos e pagamento incorreto de diárias de viagem, sendo os pagamentos realizados com atraso. O Magistrado de primeiro grau, considerando que a ré não observou a necessidade de afastamento médico do autor por 90 dias, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. Ainda, admitindo que não foi disponibilizado ao autor uma estrutura adequada para aguardar o carregamento do caminhão, deferiu indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, respectivamente. Pois bem. Conforme tópico anterior deste julgado, não se reconheceu comprovado que a ré tenha desprezado o atestado médico de 90 dias. Diferentemente, o retorno do autor ao trabalho apresentou-se amparado em outros três atestados médicos indicativos de uma licença de apenas 15 dias, devendo, por consequência, ser afastada a condenação à indenização por dano moral de R$ 8.000,00. No que se refere às condições de espera durante o carregamento e descarregamento do veículo, a ré insurge-se contra a valoração da prova feita pelo juízo de origem, argumentando que sua testemunha confirmou a fidedignidade do ambiente de trabalho, relatando a existência de instalações adequadas com sala de espera, banheiros e televisão. Aduz que o depoimento da testemunha obreira foi considerado exagerado pela própria sentença e que, diante de uma situação de prova no mínimo dividida, não haveria elementos sólidos para concluir pela exposição do motorista a intempéries climáticas ao relento. De forma diferente do Magistrado de primeiro grau, entendo que a prova relativa ao não fornecimento de condições adequadas para que os motoristas aguardassem o carregamento e descarregamento do caminhão não é suficiente para autorizar a condenação à indenização por danos morais. Com efeito, apesar da testemunha indicada pelo autor afirmar que ficavam na rua aguardando a carga/descarga do caminhão, num banco de ferro ou concreto, sendo autorizado o uso do refeitório apenas quando "eles queriam liberar uma janta ou almoço para nós", a testemunha ouvida por indicação da ré afirmou que os motoristas precisam ficar em local seguro, fora do caminhão, numa sala segura onde tem televisão, banco, banheiro, bebedouro e ficam ali aguardando a operação finalizar. Disse a testemunha que a maioria das empresas possuem essa sala segura, sendo que a Usiminas, ArcelorMittal, Gerdau, são empresas grandes, que, com certeza, têm essas salas seguras, e, nas outras empresas, menores, têm algumas salinhas para eles aguardarem. Observo que não há que se negar credibilidade ao depoimento da testemunha Ramon ouvida por indicação da ré, pois já trabalhou como motorista, sendo conhecedor das respectivas rotinas por experiência própria, e atualmente é coordenador de frotas, assim igualmente ciente das condições de trabalho dos motoristas. Destaco que a contradição entre os testemunhos desfavorece o autor que, diante da prova dividida, não se desincumbe do seu ônus probatório (art. 818 da CLT), prevalecendo a tese defensiva. Assim, a alegação relativa à precariedade de condições durante o período de espera não foi demonstrada pelo autor. Verifica-se, portanto, que não foi comprovado, em concreto, qualquer constrangimento real capaz de macular a honra do autor, e caracterizar a existência de dano indenizável, não foi comprovada qualquer conduta da ré que pudesse implicar em pagamento de indenização por danos morais. Sendo assim, dou provimento ao recurso para afastar a condenação à indenização por danos morais decorrentes da inobservância ao atestado médico de 90 dias e ao não fornecimento de condições adequadas para que os motoristas aguardassem o carregamento e descarregamento do caminhão. RECURSO DO AUTOR 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Busca o autor a reforma da sentença que limitou a condenação aos valores indicados aos pedidos na petição inicial. Alega que os valores são meramente estimativos, sendo aferidos com a documentação de que dispunha. Sem razão. Incide na hipótese a Tese Jurídica n. 6 firmada por esta Corte, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização substitutiva à estabilidade acidentária. Argumenta que a doença que determinou os afastamentos posteriores foi provocada pela inobservância ao tempo adequado para recuperação da cirurgia realizada em face do acidente de trabalho, ensejando, portanto, o direito à estabilidade acidentária. De início, é incontroverso que o autor sofreu um acidente enquanto se encontrava em período de descanso, aguardando o carregamento do caminhão. Entretanto, eventual responsabilidade em relação ao acidente exigiria a prova do nexo causal e da conduta dolosa ou culposa da ré. A respeito, diferentemente do Magistrado de primeiro grau, não reconheço nos autos comprovada qualquer condição inapropriada, de perigo, que tenha propiciado a queda sofrida pelo autor, assim relacionada à falta de iluminação do local do acidente, ou falta de guarda-corpo na rampa, ou mesmo de que existisse uma vala. O documento emitido pelos socorristas (fl. 108), pouco legível, parece não trazer qualquer informação nesse sentido. As primeiras anotações hospitalares informam apenas que o autor sofreu queda de uma altura de 1m50min (fl. 60 e 110), havendo registro posterior de "queda da própria altura" (fl. 112) e também de "queda em vala de aproximadamente 1,5M" (fl. 117). De outro modo, há prova suficiente de que o autor se encontrava alcoolizado no momento da queda, assim os relatórios médicos emitidos por ocasião de sua internação hospitalar (fls. 60, 110). Apesar de não constituir um ilícito a ingestão de bebida alcoólica no período de descanso do empregado, conforme assinalado na sentença, é certo que reduz seu poder de discernimento, comprometendo a percepção de riscos e a avaliação de perigo, não podendo o empregador, portanto, ser responsabilizado por fatos decorrentes desta diminuição de capacidade. Logo, devidamente comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, entendo ausente o nexo de causalidade com o trabalho, e a culpa da ré, devendo, por isso, ser isentada de qualquer responsabilização, inclusive de indenização pelo período de estabilidade acidentária. Ademais, conforme reconhecido em item anterior deste julgado, não restando comprovado que a ré tenha inobservado o atestado médico por 90 dias, não pode lhe ser imputada qualquer responsabilidade pelo acometimento de um hérnia que alega ter sido provocada pelo retorno prematuro às atividades. Por fim, no mesmo sentido da sentença, "entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que os problemas de saúde atuais se tratam de sequelas decorrentes de seu retorno antecipado ao trabalho e não de outros fatores externos, sendo que o meio adequado para tanto seria a realização de perícia médica, que não foi requerida no presente caso." Por todos esses fundamentos, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré à indenização substitutiva à estabilidade acidentária. 3 - HORAS EXTRAS Insurge-se o autor contra a sentença, pleiteando a sua reforma quanto ao reconhecimento da validade dos controles de frequência. Sustenta que a prova testemunhal, em conjunto com as diferenças e inconsistências apontadas em sede de manifestação à contestação, são suficientes para infirmar a veracidade dos registros colacionados pela ré. Argumenta que a empresa não cumpriu adequadamente com sua obrigação legal de manter controles que reflitam a jornada efetivamente cumprida, requerendo, assim, sejam considerados nulos, e, por consequência, seja acolhida a jornada descrita na petição inicial, com a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Pois bem. Os relatórios de utilização de veículos e relatórios analíticos por veículo retratam o início e término da jornada compatíveis com os horários descritos pelo autor, e pelas testemunhas, assim a partir das 5h da manhã, encerrando até às 21h/22h, conforme a distância do local de destino. Da mesma forma, o depoimento do autor, no sentido de que usufruía cerca de 1 hora de intervalo intrajornada, mostra-se compatível com as anotações observadas nos controles, de períodos de 30 minutos até 1h30min em que o motor está desligado entre as 11h e 14h. Também os períodos de folgas consignados em referidos documentos corroboram com a prova oral, no sentido de que eram concedidos aproximadamente 5 dias após o retorno das viagens. À vista dessas constatações, não há reconhecer inválidos os controles de jornada para efeitos de apuração dos horários de entrada, saída e intervalos neles registrados. Observo que a apuração dos períodos de frequência e folga foi determinada conforme os recibos de diárias de viagem, que se mostraram válidos, e o tempo de espera foi fixado considerando os termos do depoimento do autor, não cabendo reparos. Logo, mantenho a sentença que, nos limites nela fixados, reconheceu válidos os controles de horário. Nego provimento ao recurso. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Busca o autor a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem descontados dos créditos apurados em seu favor. Observo que a sentença, no aspecto, se mostrou duvidosa, sendo inclusive objeto de embargos de declaração, rejeitados. Com efeito, decidiu o Magistrado no seguinte sentido: Portanto, fixo honorários de 15% em favor dos procuradores da reclamada a incidir sobre o pedido os pedidos indeferidos (devolução de descontos, diárias de viagem e indenização substitutiva à estabilidade acidentária - pedidos dos itens "g", "h.1" e "i" da petição inicial), o qual deverá ser deduzido do crédito do exequente, observando a gratuidade da justiça reconhecida. Pois bem, no julgamento da ADI 5766, o C. STF considerou parcialmente inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, excluindo expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, dou provimento ao recurso para afastar a determinação para que sejam deduzidos dos créditos do autor os honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, mantida, entretanto, a condenação ao pagamento da verba honorária, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevista na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. 5 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Requer o autor a reforma da sentença para que, em relação aos juros e correção monetária, seja determinada expressamente a observância dos seguintes critérios: a) Juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177,91 (TRD acumulada) na fase extrajudicial, concomitantemente com a variação do IPCA-E; e b) IPCA como índice de correção monetária, bem como os juros moratórios sejam apurados pela Taxa legal, a partir de 30/08/2024, conforme previsto na Lei nº 14.905/2024. Ao exame. A questão foi objeto de julgamento pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em controle concentrado de constitucionalidade, possuindo, assim, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, na forma do § 2º do art. 102 da CF/88 e do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999. A tese jurídica fixada pelo Pretório Excelso estabeleceu os critérios de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, conforme dispositivo adiante transcrito: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) (...) Em julgamento de embargos declaratórios opostos à referida decisão, o relator, Min. Gilmar Mendes, acolheu-os parcialmente, conforme o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes.". (MINUTA de voto (plenário virtual) de 15.10.2021 do Min Gilmar Mendes (EDs às ADIs 58 e 59, e ADI 5.867 e 6.021) - CM/juros de créditos trabalhistas.) Ficou estabelecido, portanto, a incidência do IPCA-E como índice de correção na fase pré-judicial e da SELIC (englobando juros e correção) a partir do ajuizamento da ação, "até que sobrevenha solução legislativa". A celeuma ainda teve seguimento acerca da incidência de juros na fase pré-processual, sendo o entendimento assentado pelo STF no julgamento de recentes Reclamações Constitucionais no sentido de que, além do índice de correção (IPCA-E), deve incidir, também, os juros legais previstos na forma do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TRD). Nesse sentido: Rcl 52437/DF (Rel. Min Gilmar Mendes); Rcl 50.107/RS (Ministra Cármen Lucia); Rcl 50.189/MG (Ministro Alexandre de Moraes); Rcl 49.508/PR (Ministro Luís Roberto Barroso); Rcl 50.117/RS (Ministro Nunes Marques) e Rcl 49.740/SP (Ministra Rosa Weber). Na mesma linha se tem decidido conforme se infere dos seguintes julgados: ROT 0000515-77.2016.5.12.0046 (Rel. Des. Helio Bastida Lopes); ROSum 0000099-45.2020.5.12.0022 (Rela. Desa. Maria de Lourdes Leiria); e ROT 0001130-72.2013.5.12.0046 (Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto). Em resumo, de acordo com o entendimento firmado pelo STF nas referidas ações, a atualização dos créditos na presente ação observe os seguintes critérios: na fase pré-judicial, a indexação pelo IPCA-E, com acréscimo dos juros legais previstos na forma do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da ação, a incidência apenas da SELIC (englobando juros e correção). Outrossim, deve-se considerar também a alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil, com a produção de efeitos a partir de 30-8-2024: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Isso porque a incidência das normas civis na seara trabalhista decorre da aplicação subsidiária autorizada pelo art. 8º, § 1º, da CLT, inexistindo invasão de competência legislativa (art. 22, I, da CF). E, ainda, o recente julgamento proferido pelo SbDI-1 do C. TST nos autos do processo Nº TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em que se determinou a aplicação imediata da novel legislação, in verbis: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (grifou-se). Assim, dou provimento ao recurso para determinar, em relação aos juros e correção monetária, a observância dos seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para a) afastar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, e a condenação da ré ao pagamento das parcelas rescisórias consectárias e b) para afastar a condenação à indenização por danos morais decorrentes da inobservância ao atestado médico de 90 dias e ao não fornecimento de condições adequadas para que os motoristas aguardassem o carregamento e descarregamento do caminhão. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para a) afastar a determinação para que sejam deduzidos dos créditos do autor os honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, mantida, entretanto, a condenação ao pagamento da verba honorária, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevista na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT; b) determinar, em relação aos juros e correção monetária, a observância dos seguintes critérios: b.1) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b.3) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas de R$ 1.400,00; novo valor arbitrado de R$ 70.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO DE FREITAS BOAVENTURA