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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000681-26.2025.5.10.0022 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c1e6f9f) proferida nos autos do processo 0000681-26.2025.5.10.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000681-26.2025.5.10.0022 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA DA SILVA MELO ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA ADVOGADA: Dra. CAROLINA CARVALHO LEMOS ADVOGADA: Dra. BRUNA DINIZ LEITE AGRAVADO: FABIO CHAVES DE LEMOS ADVOGADA: Dra. BRUNA DINIZ LEITE ADVOGADA: Dra. CAROLINA CARVALHO LEMOS GPVMF/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id f70698c; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 3afa935). Representação processual regular (Id d077dfa ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) alínea "c" do inciso XII do artigo 21; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 2-B da Lei nº 9494/1997. - divergência jurisprudencial. - violação aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema RG 412/STF, 1143/STF e 1137/STF) . A egr. 3ª Turma deu provimento ao recurso para, afastando a extinção do processo, determinar o retorno dos autos à origem para o processamento da execução provisória da sentença coletiva do processo nº 0000987-59.2024.5.10.0012, como entender de direito.. Eis a ementa do acórdão: "AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. Na forma do art. 899, da CLT, os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, sendo autorizada a execução provisória até a penhora. Os arts. 520 e 527, do CPC preveem a possibilidade de cumprimento provisório de sentença, de forma que, eventual extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO, não é óbice ao cumprimento provisório da sentença. Logo, afasta-se a extinção da execução e determina-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução provisória como entender de direito. Agravo de petição conhecido e provido." Inconformada, a executada interpõe Recurso de Revista, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que, por equiparar-se à Fazenda Pública (Tema 412/STF), não se sujeita à execução provisória, devendo o processo aguardar o trânsito em julgado para qualquer ato executório, sob pena de violação ao regime de precatórios e às prerrogativas estatais. Registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta as alegações de violação a legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial (CLT, artigo 896, § 2º). Por outro lado, a decisão colegiada encontra guarida na jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não envolva atos que resultem em pagamento imediato. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de "duração razoável do processo" (CF, art. 5º, LXXVIII), merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (AIRR-0010035-26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-0000532-13.2023.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09 /2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" . Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-322- 62.2022.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada UNIÃO, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a execução provisória praticada contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar não viola o § 1º do art. 100 da Constituição da República, pois nesse procedimento não se praticam atos de expropriação. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF (" A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios "). Percebe-se que o acórdão recorrido não se refere à tese de mérito firmada no referido Tema, o que impossibilita o exercício da retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido". (AIRR-8001-29.2017.5.10.0016, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022). Nesse cenário, inviável o processamento do Recurso de Revista nos termos da Súmula 333 do col. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo da parte, o recurso de revista não merece processamento, ainda que por fundamento diverso do adotado na decisão denegatória. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição dos exequentes para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento da execução provisória da sentença coletiva, como entender de direito. Constata-se, portanto, que o acórdão regional não pôs termo à execução, limitando-se a determinar o seu prosseguimento perante o Juízo de origem. Trata-se, assim, de decisão de natureza interlocutória, insuscetível de impugnação imediata por recurso de revista, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n.º 214 do TST, que dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Na hipótese, não se verifica nenhuma das exceções previstas no referido verbete, uma vez que a decisão regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, não é suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal e tampouco versa sobre acolhimento de exceção de incompetência territorial. Nesse contexto, o recurso de revista mostra-se prematuro, devendo a parte aguardar a prolação de decisão definitiva na fase executória para, oportunamente e se for o caso, renovar a insurgência pelas vias processuais adequadas. A pretensão recursal encontra, portanto, óbice na Súmula n.º 214 do TST, circunstância suficiente para inviabilizar o processamento do recurso de revista, tornando desnecessário o exame dos demais fundamentos suscitados pela agravante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110280770400000201447760. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110280770400000201447760?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000681-26.2025.5.10.0022 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c1e6f9f) proferida nos autos do processo 0000681-26.2025.5.10.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000681-26.2025.5.10.0022 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADA: Dra. PAULA REGINA DA SILVA MELO ADVOGADA: Dra. NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADA: Dra. JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA ADVOGADA: Dra. CAROLINA CARVALHO LEMOS ADVOGADA: Dra. BRUNA DINIZ LEITE AGRAVADO: FABIO CHAVES DE LEMOS ADVOGADA: Dra. BRUNA DINIZ LEITE ADVOGADA: Dra. CAROLINA CARVALHO LEMOS GPVMF/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id f70698c; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 3afa935). Representação processual regular (Id d077dfa ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) alínea "c" do inciso XII do artigo 21; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 2-B da Lei nº 9494/1997. - divergência jurisprudencial. - violação aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema RG 412/STF, 1143/STF e 1137/STF) . A egr. 3ª Turma deu provimento ao recurso para, afastando a extinção do processo, determinar o retorno dos autos à origem para o processamento da execução provisória da sentença coletiva do processo nº 0000987-59.2024.5.10.0012, como entender de direito.. Eis a ementa do acórdão: "AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. Na forma do art. 899, da CLT, os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, sendo autorizada a execução provisória até a penhora. Os arts. 520 e 527, do CPC preveem a possibilidade de cumprimento provisório de sentença, de forma que, eventual extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO, não é óbice ao cumprimento provisório da sentença. Logo, afasta-se a extinção da execução e determina-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução provisória como entender de direito. Agravo de petição conhecido e provido." Inconformada, a executada interpõe Recurso de Revista, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que, por equiparar-se à Fazenda Pública (Tema 412/STF), não se sujeita à execução provisória, devendo o processo aguardar o trânsito em julgado para qualquer ato executório, sob pena de violação ao regime de precatórios e às prerrogativas estatais. Registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta as alegações de violação a legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial (CLT, artigo 896, § 2º). Por outro lado, a decisão colegiada encontra guarida na jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não envolva atos que resultem em pagamento imediato. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de "duração razoável do processo" (CF, art. 5º, LXXVIII), merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (AIRR-0010035-26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-0000532-13.2023.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09 /2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" . Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-322- 62.2022.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada UNIÃO, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a execução provisória praticada contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar não viola o § 1º do art. 100 da Constituição da República, pois nesse procedimento não se praticam atos de expropriação. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF (" A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios "). Percebe-se que o acórdão recorrido não se refere à tese de mérito firmada no referido Tema, o que impossibilita o exercício da retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido". (AIRR-8001-29.2017.5.10.0016, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022). Nesse cenário, inviável o processamento do Recurso de Revista nos termos da Súmula 333 do col. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo da parte, o recurso de revista não merece processamento, ainda que por fundamento diverso do adotado na decisão denegatória. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição dos exequentes para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento da execução provisória da sentença coletiva, como entender de direito. Constata-se, portanto, que o acórdão regional não pôs termo à execução, limitando-se a determinar o seu prosseguimento perante o Juízo de origem. Trata-se, assim, de decisão de natureza interlocutória, insuscetível de impugnação imediata por recurso de revista, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n.º 214 do TST, que dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Na hipótese, não se verifica nenhuma das exceções previstas no referido verbete, uma vez que a decisão regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, não é suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal e tampouco versa sobre acolhimento de exceção de incompetência territorial. Nesse contexto, o recurso de revista mostra-se prematuro, devendo a parte aguardar a prolação de decisão definitiva na fase executória para, oportunamente e se for o caso, renovar a insurgência pelas vias processuais adequadas. A pretensão recursal encontra, portanto, óbice na Súmula n.º 214 do TST, circunstância suficiente para inviabilizar o processamento do recurso de revista, tornando desnecessário o exame dos demais fundamentos suscitados pela agravante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110280770400000201447760. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110280770400000201447760?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CHAVES DE LEMOS
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