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0000681-24.2022.5.05.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000681-24.2022.5.05.0134 RECORRENTE: WALDSON LISBOA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: WALDSON LISBOA RIBEIRO E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000681-24.2022.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empresa em face de sentença que, em reclamação trabalhista, deferiu o adicional de periculosidade (30%) e seus reflexos, além de honorários advocatícios, insurgindo-se as partes contra a base de cálculo da verba, a limitação da condenação aos valores da inicial, a justiça gratuita e critérios de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser a remuneração total ou apenas o salário básico; (ii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial limitam o valor da condenação no rito ordinário; (iii) determinar a validade da exclusão de direitos de saúde e segurança por norma coletiva (Tema 1.046/STF); (iv) verificar a correção de erros materiais nos cálculos de liquidação (reflexos, horas noturnas, parcelas vincendas e imposto de renda); (v) fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico do empregado, nos termos da Súmula nº 191, I, do TST, sendo indevida a integração de outros adicionais na base de cálculo. 4. Os valores indicados na petição inicial em rito ordinário possuem natureza de mera estimativa, nos termos da IN nº 41/2018 do TST e da jurisprudência consolidada, não limitando o valor da condenação final. 5. As normas coletivas não podem suprimir ou reduzir direitos indisponíveis concernentes à saúde, higiene, segurança e integridade física dos trabalhadores (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), sob pena de nulidade, mesmo à luz da tese fixada no Tema 1.046 do STF. 6. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, ou por seu advogado com poderes específicos, gera presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita (Súmula nº 463, I, do TST). 7. Erros materiais na conta de liquidação, como a omissão de horas noturnas efetivamente pagas, a utilização de divisor diverso do contratual, a ausência de reflexos em FGTS e a inobservância de tabela de IRPF vigente, demandam retificação para garantir a fiel execução do julgado. 8. O § 11 do art. 85 do CPC autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, considerando a complexidade da demanda e o trabalho adicional realizado pelos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade tem como base de cálculo exclusiva o salário básico do empregado. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não vinculam o montante da condenação. 3. É ilícita a negociação coletiva que suprima direitos de saúde e segurança do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 611-B, 840, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º; Súmulas 191 e 463, I, do TST; IN 41/2018 do TST; Lei nº 15.270/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046; TST, RR-953-05.2022.5.12.0043; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS

  2. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000681-24.2022.5.05.0134 RECORRENTE: WALDSON LISBOA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: WALDSON LISBOA RIBEIRO E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000681-24.2022.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empresa em face de sentença que, em reclamação trabalhista, deferiu o adicional de periculosidade (30%) e seus reflexos, além de honorários advocatícios, insurgindo-se as partes contra a base de cálculo da verba, a limitação da condenação aos valores da inicial, a justiça gratuita e critérios de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser a remuneração total ou apenas o salário básico; (ii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial limitam o valor da condenação no rito ordinário; (iii) determinar a validade da exclusão de direitos de saúde e segurança por norma coletiva (Tema 1.046/STF); (iv) verificar a correção de erros materiais nos cálculos de liquidação (reflexos, horas noturnas, parcelas vincendas e imposto de renda); (v) fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico do empregado, nos termos da Súmula nº 191, I, do TST, sendo indevida a integração de outros adicionais na base de cálculo. 4. Os valores indicados na petição inicial em rito ordinário possuem natureza de mera estimativa, nos termos da IN nº 41/2018 do TST e da jurisprudência consolidada, não limitando o valor da condenação final. 5. As normas coletivas não podem suprimir ou reduzir direitos indisponíveis concernentes à saúde, higiene, segurança e integridade física dos trabalhadores (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), sob pena de nulidade, mesmo à luz da tese fixada no Tema 1.046 do STF. 6. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, ou por seu advogado com poderes específicos, gera presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita (Súmula nº 463, I, do TST). 7. Erros materiais na conta de liquidação, como a omissão de horas noturnas efetivamente pagas, a utilização de divisor diverso do contratual, a ausência de reflexos em FGTS e a inobservância de tabela de IRPF vigente, demandam retificação para garantir a fiel execução do julgado. 8. O § 11 do art. 85 do CPC autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, considerando a complexidade da demanda e o trabalho adicional realizado pelos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade tem como base de cálculo exclusiva o salário básico do empregado. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não vinculam o montante da condenação. 3. É ilícita a negociação coletiva que suprima direitos de saúde e segurança do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 611-B, 840, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º; Súmulas 191 e 463, I, do TST; IN 41/2018 do TST; Lei nº 15.270/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046; TST, RR-953-05.2022.5.12.0043; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALDSON LISBOA RIBEIRO

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