Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000681-23.2022.5.23.0037 RECLAMANTE: RAFAEL FIGUEIREDO TESSARO RECLAMADO: MMPM TREINAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5864b8f proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado do acórdão de id 8e0854d que deu parcial provimento ao recurso do autor delibero: 1. Intime-se o exequente para informar o endereço da empresa CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, no prazo de 5 dias. 2. Informado o endereço, Expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO E PENHORA em nome da ré PATRICIA RIBEIRO MONTEIRO - CPF: 966.802.702-78, a ser cumprido perante a empresa CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, no endereço a ser indicado pelo autor, devendo o Oficial de Justiça intimar o responsável pelo setor de pagamentos para que promova o desconto de 30% (trinta por cento) do valor líquido do que exceder um salário mínimo, até o limite desta execução, e deposite mensalmente, numa conta judicial na CEF (Agência 0854) vinculada a este processo (0000681-23.2022.5.23.0037) e partes (Reclamante: RAFAEL FIGUEIREDO TESSARO - CPF: 042.873.681-50 e Reclamado: MMPM TREINAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA - CNPJ 35.579.433/0001-28 E OUTROS), no prazo de até 10 dias após a data prevista para pagamento do salário. Efetuados os depósitos, que sejam enviados os comprovantes para o endereço eletrônico deste Juízo (vtsinop3@trt23.jus.br), com o número deste processo no assunto. O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento de ordem de penhora deverá ainda certificar o valor da remuneração do executado e a data prevista para os pagamentos. Consigne-se que, em havendo rescisão do contrato de trabalho, deverá ser realizada a retenção do percentual de 20% do valor líquido das verbas rescisórias. Havendo descontos que incidam de forma parcelada sobre os salários do executado, inclusive advindos de outras penhoras, solicita-se que não seja ultrapassado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC. 3. Ressalta-se, do mesmo modo, que o desconto nos salários do executado não poderá resultar em recebimento de valor mensal inferior ao salário mínimo legal eis que representa patamar mínimo civilizatório garantido pelo art. 7º, IV, CF/88 c/c art. 201, § 2º, CF/88. 4. A Secretaria da Vara deverá atualizar o cálculo da execução e anexar cópia da planilha ao mandado. 5. Vindo ao autos informação quanto à efetivação da penhora, intime-se a Executada PATRICIA RIBEIRO MONTEIRO para o fim previsto no artigo 884 da CLT. SINOP/MT, 09 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL FIGUEIREDO TESSARO