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0000681-16.2025.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000681-16.2025.5.18.0018 AUTOR: ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: SC DISTRIBUICAO LTDA AO AUTOR: Informar dados bancários, em 05 dias. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. VANDERLEI ALVES DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000681-16.2025.5.18.0018 AUTOR: ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e7013 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Homologo os cálculos de liquidação de ID 1e7fc6c, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$ 6.349,94, atualizado até 12/08/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Em relação ao valor fixado ao(à) autor(a) a título de honorários advocatícios, sendo este(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se decorrido o prazo sem manifestação, ciente(s) o/a(s) procurador(es/as) credor(es/as) que "havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” (conforme § 1º, art. 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT). O autor já requereu o início da execução (ID 88ee1ed). Registre-se no sistema o início da execução. Fica o executado intimado para efetuar o pagamento do crédito exequendo (excluído o valor da Contribuição Previdenciária, cujo recolhimento deverá observar as diretrizes abaixo), no prazo de 48 HORAS, sob pena de execução. No que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Decorrido in albis o referido prazo, a Secretaria da Vara do Trabalho oficiará a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Manual de Orientação da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao credor o seu crédito líquido, mediante recolhimento das contribuições previdenciárias, custas e imposto de renda, se devido. Comprovados os recolhimentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Caso tenha transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se, com fulcro nos arts. 2º do CPC e 883 da CLT, bem como em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à utilização dos convênios à disposição do Juízo, tanto em face do CNPJ principal da empresa executada, quanto de eventuais filiais. ATENTE-SE A SECRETARIA. Em caso de veículos localizados, promova-se a inclusão de restrição de transferência e de circulação. Se os veículos estiverem livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte executada, sem haver garantia do juízo, inclua-se o seu nome no BNDT (art. 883-A da CLT). Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em face do executado, caso esteja sendo encontrado no endereço do cadastro processual. Infrutífera a diligência, proceda-se à indisponibilidade de bens do executado, por meio da CNIB. Sem êxito a medida, encaminhe, via sistema, certidão de Crédito Judicial para fins de protesto dos nomes dos devedores junto ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB). Em caso de não terem sido encontrados bens, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, querendo, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos por dois anos, com fulcro no art. 11-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o que já fica ordenado no caso de omissão. Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. MC/LPAV GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SC DISTRIBUICAO LTDA

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