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0000681-03.2012.5.02.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/jbr/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. PREMISSA FÁTICA DA ADMISSÃO DA AUSÊNCIA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação pela necessidade de reexame da matéria agora no enfoque da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Nesse sentido, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". No caso em apreço, todavia, constata-se que não houve debate, quiçá tese explícita, acerca da distribuição do encargo probatório da fiscalização. Nesta situação, não se reconhece aderência ao Tema 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada como consequência de distribuição do ônus da prova quanto ao descumprindo das obrigações trabalhistas, mas na premissa da confissão quanto à ausência de fiscalização, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 681-03.2012.5.02.0055, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravadas FRANCISCA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA e TOP CLEAN COMÉRCIO DE LIMPEZA E SERVIÇOS. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno da reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT), mantendo, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. Esta Primeira Turma não exerceu o Juízo de retratação (doc. seq. 41). Determinado o sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 1.118 do STF (doc. seq. 48). Em novo exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário (doc. seq. 51), a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada também ao recente Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou novo retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para nova análise, em tal enfoque, e, eventual emissão de juízo de retratação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - PREMISSA FÁTICA DA ADMISSÃO DA AUSÊNCIA FISCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA - NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo Interno. Entendeu que a decisão Recorrida estava em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior (Súmula 331, V) e com o julgamento da ADC n.º 16 pelo STF. Eis a ementa do julgado: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO STF NA ADC 16. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade, firmando o seguinte entendimento: "(...) Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93. (...)" (excerto do acórdão proferido na ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe n.º 173, divulgado em 08/09/2011). 2. Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. 3. Contudo, o acórdão proferido na ADC 16 pelo Pretório Excelso não sacramenta a intangibilidade absoluta da Administração Pública pelo descumprimento de direitos trabalhistas dos empregados lesados quando terceiriza serviços. 4. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1.º, da Lei 8.666/93. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático-probatório, concluiu pela existência de culpa in vigilando da Administração Pública devido à ausência de fiscalização das obrigações assumidas pela contratada. 6. Agravo de Instrumento não provido. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01. 1. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SBDI-1, no sentido de que "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997". 2. Ressalva de entendimento deste Relator. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - oportunidade em que examinado o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário do Ente da Administração Pública Indireta, no ponto fulcral à análise da controvérsia, assim dispôs (fl. 330): "[...]. 0ra, no caso sub examine, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos admitiu que não fiscalizou o cumprimento, por parte de seu contratado, das obrigações trabalhistas para com os empregados que utilizou na prestação de serviços'(fls. 131). E isso implica culpa in vigilando, que . atrai a incidência das normas dos artigos 186 e 927 do Código Civil. [...]." (Grifos nossos) Pois bem. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Como se vê, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, não há como imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à demonstração da fiscalização das obrigações trabalhistas. Contudo, do acórdão regional, constata-se que não houve debate acerca da distribuição do encargo probatório da fiscalização. No caso presente, o Regional de origem reconheceu a culpa do Poder Público firmando premissa da admissão da ausência de fiscalização. Nesta situação, não se reconhece aderência ao Tema 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da fiscalização e descumprindo das obrigações trabalhistas. Pontue-se, ainda, que não foram opostos Embargos de Declaração buscando pronunciamento especifico sobre a distribuição do encargo probatório, para fins de prequestionamento. Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, ante a ausência de tese explícita sobre a inversão do ônus probatório. Mantém-se, o que foi decidido quando da primeira apreciação do Agravo Interno em Recurso de Revista, não havendo falar-se em retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. Brasília, 17 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/jbr/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. PREMISSA FÁTICA DA ADMISSÃO DA AUSÊNCIA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação pela necessidade de reexame da matéria agora no enfoque da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Nesse sentido, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". No caso em apreço, todavia, constata-se que não houve debate, quiçá tese explícita, acerca da distribuição do encargo probatório da fiscalização. Nesta situação, não se reconhece aderência ao Tema 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada como consequência de distribuição do ônus da prova quanto ao descumprindo das obrigações trabalhistas, mas na premissa da confissão quanto à ausência de fiscalização, razão pela qual não há falar-se no exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 681-03.2012.5.02.0055, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravadas FRANCISCA CLEIDE RODRIGUES DA SILVA e TOP CLEAN COMÉRCIO DE LIMPEZA E SERVIÇOS. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno da reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT), mantendo, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. Esta Primeira Turma não exerceu o Juízo de retratação (doc. seq. 41). Determinado o sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 1.118 do STF (doc. seq. 48). Em novo exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário (doc. seq. 51), a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada também ao recente Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou novo retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para nova análise, em tal enfoque, e, eventual emissão de juízo de retratação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - PREMISSA FÁTICA DA ADMISSÃO DA AUSÊNCIA FISCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA - NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo Interno. Entendeu que a decisão Recorrida estava em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior (Súmula 331, V) e com o julgamento da ADC n.º 16 pelo STF. Eis a ementa do julgado: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO STF NA ADC 16. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade, firmando o seguinte entendimento: "(...) Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93. (...)" (excerto do acórdão proferido na ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe n.º 173, divulgado em 08/09/2011). 2. Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme a literalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. 3. Contudo, o acórdão proferido na ADC 16 pelo Pretório Excelso não sacramenta a intangibilidade absoluta da Administração Pública pelo descumprimento de direitos trabalhistas dos empregados lesados quando terceiriza serviços. 4. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1.º, da Lei 8.666/93. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático-probatório, concluiu pela existência de culpa in vigilando da Administração Pública devido à ausência de fiscalização das obrigações assumidas pela contratada. 6. Agravo de Instrumento não provido. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01. 1. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SBDI-1, no sentido de que "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997". 2. Ressalva de entendimento deste Relator. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - oportunidade em que examinado o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário do Ente da Administração Pública Indireta, no ponto fulcral à análise da controvérsia, assim dispôs (fl. 330): "[...]. 0ra, no caso sub examine, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos admitiu que não fiscalizou o cumprimento, por parte de seu contratado, das obrigações trabalhistas para com os empregados que utilizou na prestação de serviços'(fls. 131). E isso implica culpa in vigilando, que . atrai a incidência das normas dos artigos 186 e 927 do Código Civil. [...]." (Grifos nossos) Pois bem. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Como se vê, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, não há como imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à demonstração da fiscalização das obrigações trabalhistas. Contudo, do acórdão regional, constata-se que não houve debate acerca da distribuição do encargo probatório da fiscalização. No caso presente, o Regional de origem reconheceu a culpa do Poder Público firmando premissa da admissão da ausência de fiscalização. Nesta situação, não se reconhece aderência ao Tema 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da fiscalização e descumprindo das obrigações trabalhistas. Pontue-se, ainda, que não foram opostos Embargos de Declaração buscando pronunciamento especifico sobre a distribuição do encargo probatório, para fins de prequestionamento. Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, ante a ausência de tese explícita sobre a inversão do ônus probatório. Mantém-se, o que foi decidido quando da primeira apreciação do Agravo Interno em Recurso de Revista, não havendo falar-se em retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. Brasília, 17 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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