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TJSP · Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude
Processo 0000680-86.2023.8.26.0322 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Semiliberdade - M.F.O.O. - Vistos. Tratando-se de substituição de medida de Semiliberdade por Liberdade Assistida, intime-se o adolescente acima qualificado e seu responsável, para o início do cumprimento da medida de Liberdade Assistida, oficiando-se ao órgão gestor do atendimento socioeducativo para providenciar o Plano Individual de Atendimento (P.I.A.), no prazo de 15 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento (art. 56 da Lei nº 12.594/2012). Os relatórios para reavaliação da medida aplicada (LA e/ou PSC) deverão ser encaminhados a cada 06 meses, informando a necessidade de prosseguimento da medida ou o cumprimento de sua finalidade (art. 42, caput da Lei nº 12.594/2012). Após, vista ao MP e ao defensor constituído (fl. 331) para manifestação. Fl. 367: Manifestem-se as partes quanto a unificação das medidas socioeducativas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP)
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