Publicações do processo

0000680-84.2026.5.05.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000680-84.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: SILVIO PEDRO RIBEIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7c82c4 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO SILVIO PEDRO RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., formulando pedido de tutela provisória destinado à declaração da nulidade de sua dispensa e à imediata reintegração ao emprego, com readaptação em atividade compatível com seu estado de saúde, pagamento das remunerações vencidas e vincendas e restabelecimento do plano de saúde. Alega ter sido admitido em 10/05/1989 e dispensado sem justa causa em 26/06/2026, quando já se encontrava acometido por patologias osteomusculares e neurológicas relacionadas às atividades desenvolvidas durante o contrato. A reclamada apresentou manifestação no ID 6c94266 e contestação no ID dc4f207, sustentando a inexistência de incapacidade na data da dispensa, de benefício previdenciário acidentário e de prova conclusiva do nexo causal. Na audiência de ID b9968c5, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A cognição própria desta fase é sumária. Não se exige certeza definitiva acerca do direito controvertido, reservada ao julgamento do mérito após a instrução, mas elementos suficientemente consistentes para demonstrar a plausibilidade da pretensão e a necessidade de proteção imediata. No caso, o reclamante trabalhou para a instituição financeira por mais de 37 anos, de 10/05/1989 a 26/06/2026, conforme demonstram o TRCT e a declaração emitida pela própria reclamada. A documentação médica não se limita a exames produzidos após o rompimento contratual. A eletroneuromiografia realizada em 30/08/2016, ID 4c2ddc0, já identificava comprometimento sensitivo-motor do nervo mediano, sugestivo de síndrome do túnel do carpo bilateral, além de radiculopatia em C8 e T1. O exame de 17/12/2020, ID 3e0d1f0, voltou a registrar comprometimento do nervo mediano nos dois membros superiores, compatível com síndrome do túnel do carpo, além de neuropatia ulnar e radiculopatia. Há, portanto, prova documental de que as patologias já se manifestavam durante a vigência do contrato e apresentavam caráter persistente e progressivo. A dispensa ocorreu em 26/06/2026. Apenas quatro dias depois, em 30/06/2026, o médico assistente diagnosticou síndrome do manguito rotador, CID M75.1, e determinou o afastamento do reclamante de suas atividades por 15 dias, conforme atestado de ID 13e923c. Os exames realizados em 01/07/2026 e 04/07/2026 identificaram, entre outras alterações, síndrome do túnel do carpo bilateral, neuropatia ulnar, tendinopatias, tenossinovites, epicondilites, bursites e rupturas parciais de alto grau nos tendões dos ombros. O relatório médico de ID 5345945, emitido em 13/07/2026, registra dor, perda de força muscular, limitação funcional e piora do quadro após esforços físicos repetitivos. O profissional descreve comprometimentos bilaterais nos ombros, cotovelos e punhos, recomenda tratamento ortopédico e fisioterápico, indica possível intervenção cirúrgica e prescreve afastamento das atividades por 90 dias. A proximidade temporal entre a dispensa e a constatação da incapacidade, considerada juntamente com os exames de 2016 e 2020, torna pouco plausível que o quadro tenha surgido integralmente nos quatro dias posteriores ao desligamento. Ao contrário, os documentos evidenciam, em juízo de probabilidade, a preexistência e a progressão das patologias durante o contrato. A CAT de ID 65417aa, embora emitida pelo sindicato e não constitua prova pericial definitiva, reforça o conjunto indiciário ao registrar doença relacionada aos membros superiores, data de início em 30/08/2016 e último dia trabalhado em 26/06/2026. Acrescenta-se que o termo de homologação da rescisão, ID 9543cf0, contém ressalva expressa do trabalhador quanto à existência de LER adquirida no ambiente de trabalho, com menção a atestados e relatórios médicos que seriam de conhecimento da empregadora. Esses documentos devem ser examinados conjuntamente. Isoladamente, a CAT sindical ou o atestado particular não seriam suficientes para definir, em caráter definitivo, o nexo ocupacional. Ocorre que a tutela se apoia na conjugação entre o histórico clínico documentado desde 2016, a persistência das alterações em 2020, a constatação de incapacidade quatro dias após a dispensa, os exames objetivos realizados logo em seguida e a natureza das atividades bancárias alegadamente desempenhadas. A controvérsia técnica será aprofundada na perícia judicial já determinada. A necessidade dessa prova, contudo, não impede a concessão da tutela provisória quando o conjunto documental existente já revela probabilidade suficiente e o retardamento da providência pode produzir dano grave. O art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equipara a doença profissional e a doença do trabalho ao acidente do trabalho. O art. 118 do mesmo diploma assegura a manutenção do contrato durante o período de garantia provisória. A parte final do item II da Súmula nº 378 do TST ressalva expressamente a hipótese em que a doença profissional relacionada ao contrato seja constatada após a despedida. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 125, fixou a tese de que, para a garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento superior a 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desenvolvidas durante a relação de emprego. Consequentemente, a ausência, até o momento, de benefício previdenciário da espécie acidentária não elimina a probabilidade do direito, sobretudo porque o reclamante apresentou requerimento previdenciário em 16/07/2026, conforme ID 2d55e8b. O perigo de dano também está configurado. O reclamante encontra-se afastado do mercado de trabalho, privado da remuneração de natureza alimentar e necessitando de tratamento médico, fisioterápico e, possivelmente, cirúrgico. A interrupção do plano de saúde justamente no período de maior necessidade pode comprometer a continuidade do tratamento e agravar as limitações já documentadas. A medida é reversível. A reintegração é concedida em caráter provisório e poderá ser revista diante das conclusões da perícia ou de outros elementos produzidos na instrução. Além disso, durante sua vigência, a reclamada contará com a disponibilidade laboral do empregado, observadas as restrições médicas, ou com a regular suspensão ou interrupção contratual, caso reconhecida sua incapacidade temporária. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 497, 536 e 537 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO BRADESCO S.A.: a) REINTEGRE imediatamente o reclamante SILVIO PEDRO RIBEIRO aos seus quadros funcionais, no prazo máximo de 24 horas, contado da ciência desta decisão, restabelecendo o contrato de trabalho com preservação da função anteriormente exercida ou alocação em atividade compatível com seu estado de saúde, sem redução salarial; b) proceda à reintegração administrativa ainda que o serviço médico ocupacional constate incapacidade temporária para o exercício imediato das atividades, hipótese em que deverão ser observados os afastamentos médicos e os procedimentos previdenciários cabíveis, sem que a inaptidão momentânea possa ser utilizada como motivo para recusa ao restabelecimento do vínculo; c) restabeleça, no mesmo prazo, o plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, nas mesmas condições existentes durante o contrato, bem como os demais benefícios contratuais e normativos compatíveis com a reintegração; d) restabeleça o pagamento da remuneração e satisfaça os salários vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração, ressalvada a dedução das parcelas rescisórias de idêntica natureza e dos períodos em que eventualmente comprovada a percepção de benefício previdenciário incompatível com o pagamento salarial, matérias que poderão ser ajustadas por ocasião do julgamento definitivo. Para efetivação da medida, EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, a ser cumprido por oficial de justiça em estabelecimento da reclamada que disponha de representante com poderes para receber a ordem e adotar as providências necessárias. A diligência deverá ser acompanhada pelo reclamante, que se apresentará ao oficial de justiça para formalização imediata de sua reintegração. A Secretaria deverá comunicar ao patrono do reclamante a data e o horário da diligência, utilizando os dados constantes dos autos. O oficial de justiça dará ciência integral desta decisão ao representante da reclamada, certificando seu nome, função e horário da intimação, bem como acompanhará a apresentação do reclamante e certificará o cumprimento ou eventual recusa da ordem. O descumprimento da obrigação de reintegrar o reclamante e restabelecer o plano de saúde no prazo assinalado acarretará MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00, reversível em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela. A multa incidirá a partir do término do prazo de 24 horas contado da ciência da reclamada, devidamente certificada pelo oficial de justiça. A presente tutela possui natureza provisória e não prejudica a realização da perícia médica já determinada, nem a apreciação definitiva das matérias controvertidas após o encerramento da instrução. Intimem-se, com urgência. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO PEDRO RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000680-84.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: SILVIO PEDRO RIBEIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7c82c4 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO SILVIO PEDRO RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., formulando pedido de tutela provisória destinado à declaração da nulidade de sua dispensa e à imediata reintegração ao emprego, com readaptação em atividade compatível com seu estado de saúde, pagamento das remunerações vencidas e vincendas e restabelecimento do plano de saúde. Alega ter sido admitido em 10/05/1989 e dispensado sem justa causa em 26/06/2026, quando já se encontrava acometido por patologias osteomusculares e neurológicas relacionadas às atividades desenvolvidas durante o contrato. A reclamada apresentou manifestação no ID 6c94266 e contestação no ID dc4f207, sustentando a inexistência de incapacidade na data da dispensa, de benefício previdenciário acidentário e de prova conclusiva do nexo causal. Na audiência de ID b9968c5, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A cognição própria desta fase é sumária. Não se exige certeza definitiva acerca do direito controvertido, reservada ao julgamento do mérito após a instrução, mas elementos suficientemente consistentes para demonstrar a plausibilidade da pretensão e a necessidade de proteção imediata. No caso, o reclamante trabalhou para a instituição financeira por mais de 37 anos, de 10/05/1989 a 26/06/2026, conforme demonstram o TRCT e a declaração emitida pela própria reclamada. A documentação médica não se limita a exames produzidos após o rompimento contratual. A eletroneuromiografia realizada em 30/08/2016, ID 4c2ddc0, já identificava comprometimento sensitivo-motor do nervo mediano, sugestivo de síndrome do túnel do carpo bilateral, além de radiculopatia em C8 e T1. O exame de 17/12/2020, ID 3e0d1f0, voltou a registrar comprometimento do nervo mediano nos dois membros superiores, compatível com síndrome do túnel do carpo, além de neuropatia ulnar e radiculopatia. Há, portanto, prova documental de que as patologias já se manifestavam durante a vigência do contrato e apresentavam caráter persistente e progressivo. A dispensa ocorreu em 26/06/2026. Apenas quatro dias depois, em 30/06/2026, o médico assistente diagnosticou síndrome do manguito rotador, CID M75.1, e determinou o afastamento do reclamante de suas atividades por 15 dias, conforme atestado de ID 13e923c. Os exames realizados em 01/07/2026 e 04/07/2026 identificaram, entre outras alterações, síndrome do túnel do carpo bilateral, neuropatia ulnar, tendinopatias, tenossinovites, epicondilites, bursites e rupturas parciais de alto grau nos tendões dos ombros. O relatório médico de ID 5345945, emitido em 13/07/2026, registra dor, perda de força muscular, limitação funcional e piora do quadro após esforços físicos repetitivos. O profissional descreve comprometimentos bilaterais nos ombros, cotovelos e punhos, recomenda tratamento ortopédico e fisioterápico, indica possível intervenção cirúrgica e prescreve afastamento das atividades por 90 dias. A proximidade temporal entre a dispensa e a constatação da incapacidade, considerada juntamente com os exames de 2016 e 2020, torna pouco plausível que o quadro tenha surgido integralmente nos quatro dias posteriores ao desligamento. Ao contrário, os documentos evidenciam, em juízo de probabilidade, a preexistência e a progressão das patologias durante o contrato. A CAT de ID 65417aa, embora emitida pelo sindicato e não constitua prova pericial definitiva, reforça o conjunto indiciário ao registrar doença relacionada aos membros superiores, data de início em 30/08/2016 e último dia trabalhado em 26/06/2026. Acrescenta-se que o termo de homologação da rescisão, ID 9543cf0, contém ressalva expressa do trabalhador quanto à existência de LER adquirida no ambiente de trabalho, com menção a atestados e relatórios médicos que seriam de conhecimento da empregadora. Esses documentos devem ser examinados conjuntamente. Isoladamente, a CAT sindical ou o atestado particular não seriam suficientes para definir, em caráter definitivo, o nexo ocupacional. Ocorre que a tutela se apoia na conjugação entre o histórico clínico documentado desde 2016, a persistência das alterações em 2020, a constatação de incapacidade quatro dias após a dispensa, os exames objetivos realizados logo em seguida e a natureza das atividades bancárias alegadamente desempenhadas. A controvérsia técnica será aprofundada na perícia judicial já determinada. A necessidade dessa prova, contudo, não impede a concessão da tutela provisória quando o conjunto documental existente já revela probabilidade suficiente e o retardamento da providência pode produzir dano grave. O art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equipara a doença profissional e a doença do trabalho ao acidente do trabalho. O art. 118 do mesmo diploma assegura a manutenção do contrato durante o período de garantia provisória. A parte final do item II da Súmula nº 378 do TST ressalva expressamente a hipótese em que a doença profissional relacionada ao contrato seja constatada após a despedida. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 125, fixou a tese de que, para a garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento superior a 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desenvolvidas durante a relação de emprego. Consequentemente, a ausência, até o momento, de benefício previdenciário da espécie acidentária não elimina a probabilidade do direito, sobretudo porque o reclamante apresentou requerimento previdenciário em 16/07/2026, conforme ID 2d55e8b. O perigo de dano também está configurado. O reclamante encontra-se afastado do mercado de trabalho, privado da remuneração de natureza alimentar e necessitando de tratamento médico, fisioterápico e, possivelmente, cirúrgico. A interrupção do plano de saúde justamente no período de maior necessidade pode comprometer a continuidade do tratamento e agravar as limitações já documentadas. A medida é reversível. A reintegração é concedida em caráter provisório e poderá ser revista diante das conclusões da perícia ou de outros elementos produzidos na instrução. Além disso, durante sua vigência, a reclamada contará com a disponibilidade laboral do empregado, observadas as restrições médicas, ou com a regular suspensão ou interrupção contratual, caso reconhecida sua incapacidade temporária. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 497, 536 e 537 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO BRADESCO S.A.: a) REINTEGRE imediatamente o reclamante SILVIO PEDRO RIBEIRO aos seus quadros funcionais, no prazo máximo de 24 horas, contado da ciência desta decisão, restabelecendo o contrato de trabalho com preservação da função anteriormente exercida ou alocação em atividade compatível com seu estado de saúde, sem redução salarial; b) proceda à reintegração administrativa ainda que o serviço médico ocupacional constate incapacidade temporária para o exercício imediato das atividades, hipótese em que deverão ser observados os afastamentos médicos e os procedimentos previdenciários cabíveis, sem que a inaptidão momentânea possa ser utilizada como motivo para recusa ao restabelecimento do vínculo; c) restabeleça, no mesmo prazo, o plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, nas mesmas condições existentes durante o contrato, bem como os demais benefícios contratuais e normativos compatíveis com a reintegração; d) restabeleça o pagamento da remuneração e satisfaça os salários vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração, ressalvada a dedução das parcelas rescisórias de idêntica natureza e dos períodos em que eventualmente comprovada a percepção de benefício previdenciário incompatível com o pagamento salarial, matérias que poderão ser ajustadas por ocasião do julgamento definitivo. Para efetivação da medida, EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, a ser cumprido por oficial de justiça em estabelecimento da reclamada que disponha de representante com poderes para receber a ordem e adotar as providências necessárias. A diligência deverá ser acompanhada pelo reclamante, que se apresentará ao oficial de justiça para formalização imediata de sua reintegração. A Secretaria deverá comunicar ao patrono do reclamante a data e o horário da diligência, utilizando os dados constantes dos autos. O oficial de justiça dará ciência integral desta decisão ao representante da reclamada, certificando seu nome, função e horário da intimação, bem como acompanhará a apresentação do reclamante e certificará o cumprimento ou eventual recusa da ordem. O descumprimento da obrigação de reintegrar o reclamante e restabelecer o plano de saúde no prazo assinalado acarretará MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00, reversível em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela. A multa incidirá a partir do término do prazo de 24 horas contado da ciência da reclamada, devidamente certificada pelo oficial de justiça. A presente tutela possui natureza provisória e não prejudica a realização da perícia médica já determinada, nem a apreciação definitiva das matérias controvertidas após o encerramento da instrução. Intimem-se, com urgência. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.