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Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT13 · 1ª Turma · Despacho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000680-83.2026.5.13.0002 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: JOSEANE RICARDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id 7a95ce2, abaixo transcrito(a): "D E S P A C H O A empresa recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras que a impedem de arcar com as despesas processuais. O artigo 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, estabelece: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, por sua vez, orienta: II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A demonstração cabal exigida pela jurisprudência consolidada não se satisfaz com meras alegações genéricas nem com a simples menção à existência de dificuldade financeira. É imprescindível a apresentação de prova documental idônea e atual que retrate a real e insuperável incapacidade econômica da parte. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em entendimento análogo aplicável ao processo comum e que reforça a necessidade de prova, já sumulou (Súmula 481) e decide reiteradamente que a concessão do benefício para pessoa jurídica depende de prova inequívoca. A recorrente não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não foram juntados: a) balanços patrimoniais recentes; b) demonstrações de resultado do exercício; c) extratos bancários; d) certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas; e) comprovantes de parcelamentos fiscais ou previdenciários; f) documentação contábil que evidencie a real situação financeira das empresas. O pedido de justiça gratuita não pode servir como instrumento para viabilizar recursos protelatórios ou para transferir ao erário o ônus do acesso ao duplo grau de jurisdição quando não demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de pagamento. Este Tribunal Regional, alinhado à jurisprudência superior, tem decidido que a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova documental consistente, não autoriza a concessão do benefício. O deferimento da justiça gratuita sem a devida comprovação representa prejuízo ao erário e viola o princípio da isonomia, tratando de forma desigual empresas com e sem capacidade contributiva. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em consequência, a recorrente deverá efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 899, §4º, da CLT e OJ-SDI1 n. 140 do TST. JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
TRT13 · Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida · Distribuição
Processo 0000680-83.2026.5.13.0002 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida na data 02/09/2026
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