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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000680-79.2026.5.08.0210 RECLAMANTE: LUANNY ARAUJO MOTA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2029406 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por LUANNY ARAUJO MOTA (reclamante) em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE (primeira reclamada) e ESTADO DO AMAPA (segundo reclamado): - Rejeitar a prejudicial de prescrição (item 1.1); - No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória, para: 1. Declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada (item 2.1); 2. Condenar a primeira reclamada UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE e subsidiariamente o segundo reclamado ESTADO DO AMAPÁ a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores devidos a título de indenização correspondente ao abono salarial anual do PIS, referente ao ano de 2024, conforme requerido em inicial (item 2.3); - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 2.5). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 2.6). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 2.7). - Na forma do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza indenizatória da parcela deferida, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais (item 2.8). - Restam indeferidos os demais pleitos, à falta de amparo legal. - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 34,30, considerando-se o valor da condenação de R$ 1.749,30, a teor do disposto no art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme apurado na planilha de liquidação anexa. - Limite-se a condenação aos montantes pugnados na inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo consoante valores apurados e individualizados na planilha de liquidação de sentença em anexo, a qual faz parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. - Dar ciência às partes. Nada mais. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000680-79.2026.5.08.0210 RECLAMANTE: LUANNY ARAUJO MOTA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2029406 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por LUANNY ARAUJO MOTA (reclamante) em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE (primeira reclamada) e ESTADO DO AMAPA (segundo reclamado): - Rejeitar a prejudicial de prescrição (item 1.1); - No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória, para: 1. Declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada (item 2.1); 2. Condenar a primeira reclamada UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE e subsidiariamente o segundo reclamado ESTADO DO AMAPÁ a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores devidos a título de indenização correspondente ao abono salarial anual do PIS, referente ao ano de 2024, conforme requerido em inicial (item 2.3); - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 2.5). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 2.6). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 2.7). - Na forma do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza indenizatória da parcela deferida, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais (item 2.8). - Restam indeferidos os demais pleitos, à falta de amparo legal. - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 34,30, considerando-se o valor da condenação de R$ 1.749,30, a teor do disposto no art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme apurado na planilha de liquidação anexa. - Limite-se a condenação aos montantes pugnados na inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo consoante valores apurados e individualizados na planilha de liquidação de sentença em anexo, a qual faz parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. - Dar ciência às partes. Nada mais. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANNY ARAUJO MOTA
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