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0000680-68.2025.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial

    Processo 0000680-68.2025.8.26.0176 (processo principal 1001882-34.2023.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Yasmim Mendes Alves - Embargos de declaração de fls. 206/214 : com parcial razão o embargante. Com efeito, compulsando os autos, verifico que já foram realizadas pesquisas patrimoniais em nome da executada, sem resultado positivo. Assim, deve ser corrigida a premissa adotada na decisão embargada nesse particular. Todavia, o acolhimento dos embargos não conduz ao imediato deferimento da penhora sobre o faturamento. A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional, sujeira aos requisitos do art. 866 do CPC e pressupõe a existência de atividade empresarial efetiva e de receitas passíveis de constrição, além da possibilidade de fiscalização e acompanhamento da medida. No caso concreto, a executada não foi localizada pelo Oficial de Justiça no endereço constante da certidão da Jucesp, tendo a citação na fase de conhecimento sido realizada na pessoa do sócio. Posteriormente, o AR de fls. 171, expedido para endereço relacionado a pessoa que teria integrado o quadro societário da empresa, foi devolvido com a informação de "ausente". Ademais, a transferência das quotas sociais por referido sócio é objeto de controvérsia judicial, de modo que a diligência realizada em seu endereço não permite concluir pela efetiva localização da pessoa jurídica executada. Por outro lado, a certidão da Jucesp juntada aos autos, indica a existência de outros dois sócios que, ao que consta, não foram objeto de diligência para localização da empresa, tampouco houve tentativa de intimação no endereço informado. Nesse contexto, não há, por ora, elementos suficientes para aferir sequer se a executada permanece em efetiva atividade empresarial ou se aufere rendimento, circunstância que impede, neste momento, a adoção da medida pretendida. O fato de terem sido infrutíferas as pesquisas patrimoniais não autoriza, isoladamente, a conclusão de que exista faturamento a ser penhorado, especial quando a própria empresa não foi localizada. Assim, mostra-se necessário, antes da apreciação definitiva do pedido de penhora do faturamento, regularizar a intimação da executada no presente cumprimento de sentença, assegurando a oportunidade de efetuar o pagamento do debito. Dessa forma, intime-se a executada, na pessoa dos sócios, por mandado, nos endereços constantes da certidão da Jucesp fls.215/216, para pagamento do débito, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, conforme decisão de fls. 165/166. Por ora, fica mantido o indeferimento do pedido de penhora sobre percentual do faturamento, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização da intimação e o esclarecimento acerca da efetiva atividade da empresa. Ressalto que, a presente decisão não importa em qualquer alteração do polo passivo ou reconhecimento de responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios, tratando-se apenas de providência destinada à regularização da intimação da pessoa jurídica executada. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente, na extensão acima. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS (OAB 329956/SP)

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