Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Timbaúba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000680-65.2026.8.17.3480 REQUERENTE: M. S. D. A. A., J. A. D. A. B. REQUERIDO(A): T. C. D. O. G. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247845425, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por JOÃO ALFREDO DE ANDRADE BARBOSA e M. S. D. A. A. em face de T. C. D. O. G., objetivando a regularização da guarda da menor Maria Helena Gomes Barbosa em favor da segunda requerente (avó paterna). Alegam os autores, em síntese, que a genitora abandonou o convívio familiar há cerca de nove anos, período desde o qual a infante reside com a avó paterna, que exerce a guarda de fato com o auxílio do genitor. Sustentam que a criança está adaptada e que a regularização visa atender ao melhor interesse da menor. A decisão ID 237723340 deferiu a gratuidade judiciária, determinou o segredo de justiça e concedeu a tutela provisória de urgência, fixando a guarda provisória em favor da avó paterna, M. S. D. A. A.. A ré foi pessoalmente citada e intimada (ID 238727351), ocasião em que a Oficiala de Justiça certificou a capacidade de compreensão da requerida, apesar de sua deficiência auditiva. Em audiência de conciliação realizada no dia 01/07/2026 (ID 245363854), as partes compareceram e a requerida concordou expressamente com a permanência da guarda em favor da avó paterna. O Ministério Público apresentou parecer de mérito (ID 245520504), opinando pela procedência do pedido, com a fixação da guarda definitiva à avó e homologação do acordo quanto aos alimentos e visitas.. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O feito tramitou regularmente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, inclusive com o zelo necessário à condição de deficiência auditiva da ré. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da questão reside na definição da guarda da menor Maria Helena Gomes Barbosa, atualmente com 10 anos de idade. O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado na Constituição Federal (art. 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º e 6º), estabelece o Princípio do Melhor Interesse da Criança como vetor interpretativo máximo em ações desta natureza. No caso sub examine, a prova documental é robusta ao demonstrar que a avó paterna, Sra. Maria Suely, exerce a guarda de fato da neta desde que esta possuía apenas um ano de idade. O Termo de Declarações de 2017 (ID 237663856) e o relatório do Conselho Tutelar da mesma época (ID 237663861) já indicavam um ambiente familiar estável, afetuoso e seguro sob os cuidados da avó e do pai. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica ao admitir a guarda por terceiros, especialmente integrantes da família extensa, quando a situação de fato já se encontra consolidada e atende às necessidades da criança. A guarda deve servir para regularizar uma situação de fato preexistente que seja benéfica ao menor. A concordância expressa da genitora em audiência (ID 245363854) remove qualquer resistência ao pedido, transmutando a lide em um procedimento de jurisdição consensual. Não há indícios de que a manutenção da guarda com a avó prejudique a menor; ao contrário, a ruptura desse vínculo após nove anos seria flagrantemente nociva ao seu desenvolvimento psicossocial. Quanto aos alimentos devidos pelo genitor, o valor de R$ 400,00 mensais(correspondente a 24,7% do salário mínimo vigente) mostra-se adequado ao binômio necessidade-possibilidade, considerando a concordância das partes e o parecer favorável do Ministério Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO ALFREDO DE ANDRADE BARBOSA e M. S. D. A. A. em face de T. C. D. O. G., para: a) CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA da menor MARIA HELENA GOMES BARBOSA em favor da avó paterna, M. S. D. A. A. BARBOSA, com fundamento no art. 33, § 2º, do ECA; b) HOMOLOGAR o acordo de alimentos, condenando o genitor JOÃO ALFREDO DE ANDRADE BARBOSA ao pagamento de pensão alimentícia mensal correspondente a 24,7% do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 de cada mês em conta de titularidade da guardiã; c) ESTABELECER o regime de convivência livre para o genitor e para a genitora, devendo esta última exercer seu direito de visita de forma a preservar a rotina escolar e de saúde da menor, mediante prévio ajuste com a guardiã. Confirmo a tutela antecipada concedida pela decisão ID 237723340. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte ré, considerando a gratuidade judiciária que ora lhe defiro (ante a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência), ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se o competente TERMO DE GUARDA DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas estilares. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Timbaúba/PE, data da assinatura eletrônica. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 2 de setembro de 2026. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata