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TJES · Santa Leopoldina - Vara Única · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000680-27.2018.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDEMAR FACCO STEINER REQUERIDO: INTERLIGACAO ELETRICA ITAUNAS S.A., I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA MARIA SILVA FAUSTINI - ES8806 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO SOUZA MATIAS - PR80967, CAROLINA DA CUNHA MEDRI - PR71122, LUCAS JOSE NOVAES VERDE DOS SANTOS - PR57849 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WALDEMAR FACCO STEINER e FÁTIMA CRISTINA ENDRINGER STEINER em face de INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA ITAÚNAS S.A. e I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que é proprietária de imóvel rural situado na localidade de Holanda, Mangaraí, zona rural deste município, matrícula nº 4.579, sobre o qual passou a incidir a faixa de servidão da Linha de Transmissão 345 kV Viana 2 – João Neiva 2, afirmando que, no curso do investimento produtivo no cultivo de pimenta-do-reino, foi notificada extrajudicialmente em 23/07/2018 para paralisar a construção de uma estufa agrícola para secagem do produto. Sustentou que a restrição imposta inviabilizou projetos agrícolas familiares e causou severos prejuízos materiais e abalo psíquico. Ao final, pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos materiais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. Decisão fl. 55 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestações. A ré I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mera executora de obras da concessionária. A ré INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA ITAÚNAS S.A. arguiu preliminares de litispendência parcial quanto ao pedido de danos materiais ante o ajuizamento da Ação de Servidão Administrativa nº 0000338-79.2019.8.08.0043, perda superveniente do objeto e ilegitimidade ativa. No mérito, alegou a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e defendeu a improcedência do pedido por ausência de ato ilícito e ausência de prova de violação a direitos da personalidade. Réplica fls. 84/88. Decisão saneadora (fls. 90-91), a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (art. 485, VI, do CPC), acolheu a preliminar de litispendência parcial e JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de indenização por danos materiais (art. 485, V, do CPC), rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição, delimitou a controvérsia remanescente exclusivamente ao pedido de indenização por danos morais e deferiu a produção de prova oral e a utilização de prova emprestada. Audiência de Instrução e Julgamento (ID 93059151), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da autora Fátima e do preposto da ré Interligação Elétrica Itaúnas S.A. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 93334378, 94743645 e 94883380), reiterando seus fundamentos. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto ao pedido remanescente, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a conduta da concessionária ré (Interligação Elétrica Itaúnas S.A.), ao notificar os autores para a paralisação da construção da estufa agrícola e ao implantar a faixa de servidão administrativa no imóvel rural, configurou ato ilícito ou abuso de direito apto a ensejar reparação por danos morais. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público encontra baliza no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos:I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, imperiosa é a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos. O dano moral indenizável não se confunde com meros percalços, contrariedades ou transtornos patrimoniais inerentes às limitações administrativas impostas pelo Poder Público ou por seus delegatários. No caso concreto, verifica-se que a ré Interligação Elétrica Itaúnas S.A. atua na qualidade de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, tendo a área do imóvel dos autores sido declarada de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.818/2018 (fls. 30-34). A notificação extrajudicial enviada aos autores em 23/07/2018 (fls. 25-26), solicitando a paralisação das obras de edificação da estufa na faixa de segurança da linha de transmissão, constituiu ato de prevenção de riscos e mero exercício regular de direito. Conforme estabelece a regulação do setor elétrico, é vedada a edificação de benfeitorias na faixa de servidão para garantir a segurança das instalações e dos próprios moradores. Analisando o acervo probatório, em especial a prova oral colhida na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 93059151), colhe-se do depoimento pessoal da autora Fátima que a abordagem dos prepostos da ré ocorreu com absoluta urbanidade e respeito, declarando expressamente que a conduta na entrega da notificação foi respeitosa, sem qualquer ato de agressividade ou coação. Ademais, os eventuais prejuízos decorrentes do embargo da obra, da limitação de uso do solo ou da desvalorização da área remanescente possuem natureza estritamente patrimonial, motivo pelo qual devem ser apurados e devidamente indenizados nos autos da Ação de Servidão Administrativa nº 0000338-79.2019.8.08.0043, conforme fundamentado na decisão saneadora de ID 84153530. A instituição legítima de servidão administrativa, amparada por decreto e autorização regulatória, não induz, por si só, abalo extrapatrimonial indenizável. Assim, é necessária a comprovação de um sofrimento extraordinário, situação vexatória ou abalo psíquico grave, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, trago à baila o julgado dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DO PROPRIETÁRIO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO. - É cediço que a servidão administrativa trata-se de um direito real de gozo pelo Poder Público sobre imóvel de propriedade particular por razões de utilidade pública, ou seja, é imposta em prol da coletividade, devendo o particular suportar o ônus - Configurado o interesse público, resta ao proprietário do imóvel, tão somente, o direito de reclamar a justa indenização, diante de eventuais prejuízos suportados - Ausente a comprovação de prejuízos causados pela instituição da servidão, não há falar em indenização - É objetiva a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço pública que responde pelos danos causados a terceiros sendo suficiente a prova do nexo causal entre o ato praticado e o dano, independente de culpa ou dolo - Quanto à hipótese em análise amolda-se no máximo ao experimento de dissabor e ao inconveniente, não se detectando nessa situação, nenhum constrangimento à honra da parte, não há falar em indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10521120189654001 Ponte Nova, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) "APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DO PROPRIETÁRIO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO. - É cediço que a servidão administrativa trata-se de um direito real de gozo pelo Poder Público sobre imóvel de propriedade particular por razões de utilidade pública, ou seja, é imposta em prol da coletividade, devendo o particular suportar o ônus - Configurado o interesse público, resta ao proprietário do imóvel, tão somente, o direito de reclamar a justa indenização, diante de eventuais prejuízos suportados - Ausente a comprovação de prejuízos causados pela instituição da servidão, não há falar em indenização - É objetiva a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço pública que responde pelos danos causados a terceiros sendo suficiente a prova do nexo causal entre o ato praticado e o dano, independente de culpa ou dolo - Quanto à hipótese em análise amolda-se no máximo ao experimento de dissabor e ao inconveniente, não se detectando nessa situação, nenhum constrangimento à honra da parte, não há falar em indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10521120189654001 Ponte Nova, Relator.: Nome, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)". Desta feita, diante da ausência de ato ilícito por parte da ré e da não comprovação de violação aos direitos da personalidade dos autores, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos moldes do art. 487, inc. I do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de indenização por danos morais formulado por WALDEMAR FACCO STEINER e FÁTIMA CRISTINA ENDRINGER STEINER em face de INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA ITAÚNAS S.A. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita deferido aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Santa Leopoldina/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026)
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