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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000680-24.2026.5.06.0020 EXEQUENTE: KARLY WLAVIANNE RAMOS PEREIRA EXECUTADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c7127d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução de crédito trabalhista decorrente de contrato iniciado após o deferimento da recuperação judicial. A jurisprudência pátria e a legislação aplicável (Lei nº 11.101/2005) determinam que créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial são extraconcursais, e, portanto, sujeitos à execução perante a Justiça do Trabalho. Considerando a informação de #id:3426984, verifico que os cálculos já foram homologados, conforme decisão de #id:60cc761. Registre-se o início da fase de execução no PJE para fins de ajustes do e-gestão. Cite-se a parte ré, através da publicação deste despacho no DJEN, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, que importa em R$ 39.999,53 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), corrigidos até 31/07/2026, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Decorrido o prazo legal, sem pagamento ou garantia do Juízo, proceda-se à pesquisa, no sistema SISBAJUD, acerca de créditos em nome dos executados. No caso da penhora, por meio do SISBAJUD, ser infrutífera, pesquisem-se veículos por meio do RENAJUD. Na hipótese de localização de veículos (sem restrições), proceda-se à restrição de transferência da quantidade necessária para a garantia da execução e, em seguida, expeça-se o competente mandado de penhora. Se não forem encontrados veículos livre de restrições, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida exequenda, observando-se o endereço onde as determinações têm sido cumpridas com sucesso. Sem êxito o item supra, proceda-se à consulta de imóveis do(s) executado(s) através do convênio ARISP. Sem sucesso, registre-se a indisponibilidade de bens da executada EXECUTADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL via CNIB. Após, consulte-se acerca da existência de imóveis através do convênio INFOJUD(DOI). Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente, por intermédio de seu (sua) advogado (a), para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, haverá suspensão da execução e início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017). "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão inferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sobredito, sem manifestação da parte, fiquem os autos sobrestados pelo prazo prescricional de 2 anos. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL