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0000680-18.2023.5.11.0011

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000680-18.2023.5.11.0011 AGRAVANTE: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL AGRAVADO: MARINETE FERREIRA DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000680-18.2023.5.11.0011 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme se verifica, fazendo-se um cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pela manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000680-18.2023.5.11.0011, em que é AGRAVANTE EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL e é AGRAVADA MARINETE FERREIRA DE OLIVEIRA. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que ainda que se considere que a perícia ampara a pretensão do autor ante a medição de 31,7ºC, é importante enfatizar que o Anexo 3 da NR-15, estabelece limites de exposição distintos (Quadro 1), os quais variam conforme a taxa metabólica por tipo de atividade (Quadro2). Sendo que o laudo pericial não estipula os fundamentos pelos quais considerou a atividade como “em pé, em movimento, tipo de atividade moderado, regime de trabalho contínuo”, e não “trabalho leve com as mãos”, o que pode influenciar nos limites de tolerância em razão da atividade desempenhada. Afirma que, nos termos do art. 189 da CLT, as atividades ou operações insalubres são “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”, conforme quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho, a teor do art. 190 da CLT. Pugna pela reforma da decisão devendo o laudo pericial deve ser afastado em razão do enquadramento equivocado da atividade da autora, e consequentemente da taxa metabólica diversa, indeferindo o adicional de insalubridade. Aponta violação dos arts. 189, 190, 195 da CLT, 479 do CPC, contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 165 e 278 da SDI-I e à Súmula 448, I, do TST. Ao exame. Conforme se verifica, fazendo-se um cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pela manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse mesmo sentido, segue o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARINETE FERREIRA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000680-18.2023.5.11.0011 AGRAVANTE: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL AGRAVADO: MARINETE FERREIRA DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000680-18.2023.5.11.0011 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme se verifica, fazendo-se um cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pela manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000680-18.2023.5.11.0011, em que é AGRAVANTE EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL e é AGRAVADA MARINETE FERREIRA DE OLIVEIRA. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que ainda que se considere que a perícia ampara a pretensão do autor ante a medição de 31,7ºC, é importante enfatizar que o Anexo 3 da NR-15, estabelece limites de exposição distintos (Quadro 1), os quais variam conforme a taxa metabólica por tipo de atividade (Quadro2). Sendo que o laudo pericial não estipula os fundamentos pelos quais considerou a atividade como “em pé, em movimento, tipo de atividade moderado, regime de trabalho contínuo”, e não “trabalho leve com as mãos”, o que pode influenciar nos limites de tolerância em razão da atividade desempenhada. Afirma que, nos termos do art. 189 da CLT, as atividades ou operações insalubres são “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”, conforme quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho, a teor do art. 190 da CLT. Pugna pela reforma da decisão devendo o laudo pericial deve ser afastado em razão do enquadramento equivocado da atividade da autora, e consequentemente da taxa metabólica diversa, indeferindo o adicional de insalubridade. Aponta violação dos arts. 189, 190, 195 da CLT, 479 do CPC, contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 165 e 278 da SDI-I e à Súmula 448, I, do TST. Ao exame. Conforme se verifica, fazendo-se um cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pela manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse mesmo sentido, segue o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL

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