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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Processo 0000680-08.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1008022-24.2023.8.26.0099) (processo principal 1008022-24.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Graziele Cristina Pradode Magalhães - - Aparecido Donizeti da Silva Pinto - Sol Nascente Bragança Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Fls. 80/87: a parte exequente requer a penhora de créditos imobiliários e valores decorrentes dos contratos de alienação de lotes integrantes do empreendimento imobiliário administrado pela devedora. Verifica-se da documentação juntada aos autos que a executada formalizou operação de securitização de créditos imobiliários vinculada à emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com a Virgo Companhia de Securitização (antiga Isec Securitizadora S.A.), com a cessão definitiva e fiduciária de recebíveis imobiliários e a submissão ao regime de patrimônio separado, na forma da legislação aplicável (art. 18, parágrafo único, da Lei nº 14.430/2022). Desse modo, as parcelas devidas pelos adquirentes e os créditos afetados destinam-se exclusivamente à liquidação da operação lastreada pelos respectivos títulos, não integrando a disponibilidade imediata da devedora, o que inviabiliza a penhora direta das parcelas contratuais. Por outro lado, remanesce viável a penhora sobre eventuais direitos creditórios futuros, valores a serem restituídos e eventual saldo remanescente que couber à executada após a liquidação integral das obrigações da referida operação de securitização, a teor do disposto no artigo 835, incisos XII e XIII, e artigo 855 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento da parte exequente, para autorizar A PENHORA DE EVENTUAIS DIREITOS E SALDO REMANESCENTE que a executada Sol Nascente Bragança Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda (CNPJ nº 26.712.234/0001-55) venha a fazer jus perante a Virgo Companhia de Securitização (CNPJ nº 08.769.451/0001-08) após o encerramento e a liquidação das obrigações da respectiva operação de securitização. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado à Virgo Companhia de Securitização (Rua Tabapuã, nº 1.123, 21º andar, conjunto 215, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04533-004; e-mails: gestao@virgo.inc e juridico@virgo.inc) para que tome ciência da penhora deferida sobre eventuais direitos e créditos remanescentes da executada, abstendo-se de repassar à devedora qualquer saldo excedente sem prévia autorização judicial, e informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se há saldo positivo disponível ou a previsão de encerramento da operação. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-ofício, instruindo-a com cópia das peças pertinentes e comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventuais respostas positivas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intime-se. - ADV: APARECIDO DONIZETI DA SILVA PINTO (OAB 293781/SP), FERNANDA HELENA QUEIROZ DE OLIVEIRA MISAILIDIS STRIKIS (OAB 309948/SP), JALA FREIRE LEAL CAVALCANTE (OAB 307603/SP), APARECIDO DONIZETI DA SILVA PINTO (OAB 293781/SP)