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0000680-05.2025.5.05.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000680-05.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: ANDERSON MICAEL DE OLIVEIRA DOS REIS RECLAMADO: FOSNOR - FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f833c69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por ANDERSON MICAEL DE OLIVEIRA DOS REIS em face de FOSNOR - FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S/A, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, I, do CPC. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da reclamada no percentual de 5% sobre o valor da causa (observada a suspensão da exigibilidade), conforme parâmetros estabelecidos no item “l”. Solicite-se o pagamento dos honorários relativos à perícia de periculosidade/insalubridade, fixados em R$ 1.500,00, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – AJ/JT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 901,32, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 45.065,98, isento, na forma da lei. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do Juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Observe-se ainda que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FOSNOR - FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S/A

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000680-05.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: ANDERSON MICAEL DE OLIVEIRA DOS REIS RECLAMADO: FOSNOR - FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f833c69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por ANDERSON MICAEL DE OLIVEIRA DOS REIS em face de FOSNOR - FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S/A, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, I, do CPC. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da reclamada no percentual de 5% sobre o valor da causa (observada a suspensão da exigibilidade), conforme parâmetros estabelecidos no item “l”. Solicite-se o pagamento dos honorários relativos à perícia de periculosidade/insalubridade, fixados em R$ 1.500,00, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – AJ/JT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 901,32, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 45.065,98, isento, na forma da lei. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do Juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Observe-se ainda que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MICAEL DE OLIVEIRA DOS REIS

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