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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000680-03.2026.8.16.0050 Processo: 0000680-03.2026.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.985,60 Autor(s): MARIA APARECIDA PERES BERNARDO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por MARIA APARECIDA PERES BERNARDO em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de averbação em seu histórico de empréstimos consignados, proveniente de um empréstimo consignado não contratado, referente ao contrato nº 803403583. Prosseguiu afirmando, que jamais solicitou ou autorizou a contratação do referido empréstimo consignado. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.10). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 14.1), sustentando, em preliminar: a) a ausência do interesse de agir; b) a conexão; c) a necessária decretação de segredo de justiça, d) impugnou o valor atribuído à causa e o benefício da gratuidade da justiça; e) como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a operação foi regularmente contratada pela parte autora, tratando-se de refinanciamento celebrado em terminal de caixa, mediante uso de cartão, senha e mecanismos eletrônicos de autenticação, bem como, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a compensação de créditos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 14.2/14.6). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 18.1, rechaçando os argumentos apresentados na defesa. Na sequência, a parte ré pugnou pela produção das provas documental e oral, consistente esta última, no depoimento pessoal da autora (mov. 23.1), enquanto esta pugnou pela produção da prova documental (mov. 26.1). Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte ré arguiu preliminares e prejudicial de mérito, o que se passa a analisar: - Da preliminar de ausência de interesse processual Sustentou a parte ré, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, afirmando que a parte autora não procurou solucionar a questão discutida nos autos administrativamente. No que se refere ao interesse de agir, caracteriza-se, tal condição da ação pela necessidade da prestação da tutela jurisdicional, instrumentalizada pelo meio adequado, a fim de se garantir o resultado útil visado, do ponto de vista processual, como ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 5ª edição, p. 128). Outrossim, segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o ajuizamento de demanda judicial prescinde de esgotamento da via administrativa. Se assim não fosse, haveria manifesta afronta ao direito constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desta forma, rejeito tal preliminar. - Da alegação de conexão Alegou a parte ré a necessidade de conexão do presente feito com outros processos que tramitam nesta Comarca, em que a parte autora questiona descontos decorrentes de contratos diversos. Sem razão o réu. Isso porque, não obstante a identidade entre as narrativas articuladas nas iniciais, é certo que as citadas ações possuem contratos distintos, inexistindo, portanto, identidade de pedido e da causa de pedir e, por consequência, litispendência ou conexão. A propósito: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES TENDO COMO OBJETO CONTRATOS DE MÚTUO AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012212-34.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.05.2022) Rejeito tal preliminar. - Da impugnação ao valor da causa A parte ré sustenta , ainda, que o valor atribuído à causa não corresponde à somatória dos pedidos deduzidos na inicial, fazendo-se necessária sua correção. Razão, contudo, não lhe assiste. De fato, depreende-se da inicial que a parte autora apresentou o valor correspondente ao pedido de maneira detalhada, conforme cálculo por ela realizado, montante que entende devido, em observância ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Assim sendo, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada. - Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece, por sua vez, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em que pese não haja vinculação obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos pelo supracitado art. 98. Alegou a parte ré que não restou demonstrado nos autos ser a parte autora hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, devendo, portanto, ser revista a decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Tal pleito, contudo, não merece prosperar, vez que compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido. Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus para o juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. Logo, limitando-se o pleito da parte ré a meras alegações, rejeito a impugnação apresentada. - Da prejudicial de prescrição Alegou a parte ré a prescrição de pretensão deduzida na inicial, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Razão, contudo, não lhe assiste. Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida na presente ação restringe-se à obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da inexistência do contrato apontado nos autos. Trata-se, pois, de ação de natureza declaratória negativa, sem conteúdo patrimonial direto, cujo pedido tem por escopo a desconstituição de vínculo jurídico inexistente. Conforme dispõe o art. 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Assim, sendo a inexistência contratual matéria insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, conclui-se pela imprescritibilidade da pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico. Em consonância, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – PEDIDO DECLARATÓRIO – IMPRESCRITÍVEL – PRETENSÃO REPARATÓRIA – APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO/AUTORIA (ART. 27 DO CDC)– SENTENÇA REFORMADA – CAUSA NÃO MADURA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A prescrição deve ser analisada segundo a pretensão em consonância com a causa de pedir, assim como o julgamento do mérito. É possível a cumulação de pedidos, porém cada um deve ser avaliado isoladamente em relação à prescrição. 2 . A pretensão meramente declaratória é imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil. 3. No caso em tela, por se tratar de fato do serviço (Seção II do CDC) há regramento específico, não se podendo adotar o prazo prescricional contido na regra geral (art . 206, § 3º, do Código Civil), sendo, nos termos da lei, o prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano, não completado. 4. Por existir questão fática controvertida e protesto do réu/apelado pela produção de prova, com a expedição de ofício ao banco de depósito (f. 123), tendo o juízo proferido julgamento antecipado, inaplicável ao caso em tela o disposto no art . 1.013, § 1º, do NCPC, porque a causa não está madura para imediata solução, devendo os autos retornarem a sua origem para instrução e regular prosseguimento”. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801329-03.2016 .8.12.0015 Miranda, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 29/05/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2018) Dessa forma, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, sem pretensão condenatória correlata, é inaplicável qualquer prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada. - Da atribuição de segredo de justiça Pugnou a parte ré pela atribuição do segredo de justiça ao presente feito, vez que a instituição financeira apresentou documentos confidenciais em relação ao autor. O pedido, contudo, deve ser parcialmente deferido, motivo pelo qual, determino seja atribuído sigilo parcial aos extratos bancários apresentados nos autos (mov. 14.4/14.5), restringindo a visibilidade somente às partes e procuradores, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. No mais, o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da parte autora; c) a legalidade da averbação e dos descontos sofridos; d) a autenticidade da contratação realizada por meio eletrônico; e) o recebimento de valores pela parte autora. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção da prova documental, sendo esta suficiente para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Indefiro o pedido de produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, vez que se revela desnecessário ao deslinde do feito. No caso em exame, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado, matéria que pode ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental, especialmente diante da alegação de inexistência de relação. A prova oral pretendida não se revela apta a acrescentar elementos relevantes à solução da controvérsia, notadamente porque a regularidade da contratação deverá ser demonstrada mediante apresentação dos documentos e registros eletrônicos correspondentes, cujo ônus probatório foi expressamente atribuído à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada pela ré no comprovante de depósito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (CPC, art. 369).” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Ademais, quando uma parte alegar falsidade da assinatura havida em documento, caberá à parte que o produziu a prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em repetitivo, Tema nº 1.061, de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021). Logo, tendo a parte autora impugnado as assinaturas lançadas no contrato, incide a regra do inciso II do art. 429 do CPC. E, considerado que quem produziu o documento foi o banco réu, é seu o dever de provar que se trata de documento autêntico, de modo a conferir legitimidade ao vínculo jurídico entre as partes e, consequentemente, aos descontos realizados junto ao benefício previdenciário da parte demandante. No presente caso, tratando-se de contrato realizado por meio digital, a regra acima descrita revela-se igualmente aplicável, devendo a instituição financeira demandada suportar o ônus probatório, a fim de demonstrar a autenticidade da assinatura digital. Daí que, observando-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ, devendo a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, produzir as provas que entender necessárias, comprovando a autenticidade da contratação, nos termos acima fundamentados. 8. Apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito