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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA PAP 0000679-94.2025.5.14.0426 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL EMPREG POSTOS SERV COMB DERIV PETR REQUERIDO: POSTO DE COMBUSTIVEL PANORAMA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e46ed9f proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença de id a97dc0e e da sentença de embargos de declaração de id 1e81bd3, fica intimada a parte reclamada: reconhecer o cabimento da produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, II e III, do CPC;determinar que a requerida apresente, relativamente aos trabalhadores vinculados ao estabelecimento indicado na petição inicial e ao período de 12 de junho de 2020 a 12 de junho de 2025: a) controles de frequência; b) recibos salariais; c) relatórios pertinentes extraídos do eSocial, CAGED e RAIS; d) registros de empregados, acompanhados das alterações funcionais e salariais; e) apólice de seguro de vida em grupo e documentos que demonstrem a inclusão dos empregados; f) comprovantes de aquisição e entrega de uniformes; g) documentos relativos à aquisição e disponibilização de assentos destinados ao atendimento da NR-17;fixar à requerida o prazo improrrogável de quinze dias, contado de sua intimação pessoal, para: a) apresentar integralmente os documentos; b) indicar, de maneira individualizada, quais documentos não possui ou não pode apresentar, expondo os motivos concretos e juntando os elementos comprobatórios da alegada impossibilidade;fixar a multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão em caso de recalcitrância da requerida em cumprir a ordem judicial originária, nos termos dos arts. 139, IV, 400, parágrafo único, e 537, § 1º, do CPC;esclarecer que a multa coercitiva somente incidirá após o término do prazo concedido nesta sentença, vedada sua aplicação retroativa;advertir pessoalmente a requerida e seu representante legal de que a persistência do descumprimento injustificado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias à obtenção da prova;rejeitar o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema 182 do TST;deferir à requerente a dispensa do adiantamento de despesas processuais, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC;deixar de atribuir, neste procedimento, qualquer presunção material à ausência dos documentos, ficando a análise de seus possíveis efeitos reservada ao juízo de eventual ação futura. Em consequência, condeno POSTO DE COMBUSTÍVEL PANORAMA LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. SENA MADUREIRA/AC, 04 de setembro de 2026. EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO NACIONAL EMPREG POSTOS SERV COMB DERIV PETR
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA PAP 0000679-94.2025.5.14.0426 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL EMPREG POSTOS SERV COMB DERIV PETR REQUERIDO: POSTO DE COMBUSTIVEL PANORAMA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e46ed9f proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença de id a97dc0e e da sentença de embargos de declaração de id 1e81bd3, fica intimada a parte reclamada: reconhecer o cabimento da produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, II e III, do CPC;determinar que a requerida apresente, relativamente aos trabalhadores vinculados ao estabelecimento indicado na petição inicial e ao período de 12 de junho de 2020 a 12 de junho de 2025: a) controles de frequência; b) recibos salariais; c) relatórios pertinentes extraídos do eSocial, CAGED e RAIS; d) registros de empregados, acompanhados das alterações funcionais e salariais; e) apólice de seguro de vida em grupo e documentos que demonstrem a inclusão dos empregados; f) comprovantes de aquisição e entrega de uniformes; g) documentos relativos à aquisição e disponibilização de assentos destinados ao atendimento da NR-17;fixar à requerida o prazo improrrogável de quinze dias, contado de sua intimação pessoal, para: a) apresentar integralmente os documentos; b) indicar, de maneira individualizada, quais documentos não possui ou não pode apresentar, expondo os motivos concretos e juntando os elementos comprobatórios da alegada impossibilidade;fixar a multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão em caso de recalcitrância da requerida em cumprir a ordem judicial originária, nos termos dos arts. 139, IV, 400, parágrafo único, e 537, § 1º, do CPC;esclarecer que a multa coercitiva somente incidirá após o término do prazo concedido nesta sentença, vedada sua aplicação retroativa;advertir pessoalmente a requerida e seu representante legal de que a persistência do descumprimento injustificado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias à obtenção da prova;rejeitar o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema 182 do TST;deferir à requerente a dispensa do adiantamento de despesas processuais, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC;deixar de atribuir, neste procedimento, qualquer presunção material à ausência dos documentos, ficando a análise de seus possíveis efeitos reservada ao juízo de eventual ação futura. Em consequência, condeno POSTO DE COMBUSTÍVEL PANORAMA LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. SENA MADUREIRA/AC, 04 de setembro de 2026. EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DE COMBUSTIVEL PANORAMA EIRELI
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