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0000679-88.2026.5.18.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000679-88.2026.5.18.0122 AUTOR: RENATO SOUSA DAMIAO RÉU: USINA PANORAMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af1168 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 18ª REGIÃO FORO TRABALHISTA “JUIZ ORLANDO DE PAULA E SILVA” 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA-GO Autos 0000679-88.2026.5.18.0122 SENTENÇA I – FUNDAMENTOS 1 QUESTÃO PROCESSUAL 1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postula a gratuidade da justiça apresentando declaração de hipossuficiência econômica. Como assentado em sede doutrinária, Deste modo, esses argumentos revelam que o processo do trabalho admite a declaração de hipossuficiência financeira como prova hábil da carência de recursos financeiros para o exercício do direito constitucional de ação (aqui compreendida a demanda e a defesa) (DUARTE, Radson Rangel F. Honorários Advocatícios, Gratuidade da Justiça, Despesas Processuais: Uma Análise Sistemática do Regime Financeiro no Processo do Trabalho. Londrina, PR: Thoth, 2022, p. 117). Tal compreensão decorre de todo o arcabouço normativo, não se podendo ler, como muitos o faziam, uma garantia fundamental de forma restritiva. Assim, a partir da Lei nº 7.115/1983, passando pela Lei nº 7.510/1986 e pela Lei nº 13.105/2015, a declaração é elemento probatório hábil a demonstrar a carência financeira, como decidido pelo STF (2ª T. RE nº 205.746. Rel. Min. Carlos Velloso. Dt. Julg.: 26/11/1996). O TST, no dia 16/12/2024, assentou definitivamente sobre o assunto no julgamento do Tema 21 de incidente de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), cuja tese tem o seguinte teor (trecho constante na página do Tribunal - consulta realizada em 17/12/24): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Abstraída a incorreta referência à Lei nº 7.115/1983 – pois, com a edição da Lei nº 7.510/1986, o tema passou a ser regulado pelo art. 4º da Lei nº 1.060/1950, e, de forma superveniente, pelo CPC – e também a tipificação penal que pretende fazer (o STJ já definiu que a falsa declaração de pobreza não configura crime pois se trata de presunção relativa: STJ. 5ª T. HC nº 105.592/RJ. Rel. Min. Jorge Mussi. Dt. Julg.: 23/03/2010), é certo que a tese explicita que a declaração de hipossuficiência é elemento probatório hábil para revelar a carência de recursos financeiros para suportar as despesas e os custos do processo, devendo, a parte que discordar, apresentar provas que afastem tal presunção. Inexistindo elementos probatórios em sentido contrário, acolho o requerimento e reconheço à parte reclamante a gratuidade da justiça. 2. MÉRITO 2.1 DOS DOMINGOS O reclamante afirma que, no período de safra, trabalhava no regime 5x1, de forma que não era observada a frequência estabelecida na Lei nº 10.101/2000 quanto às folgas aos domingos, razão pela qual postula o recebimento das horas extras realizadas nesses dias com adicional de 100%. A reclamada contesta o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Sustenta a validade do regime 5x1 previsto em normas coletivas que autorizam a folga dominical a cada sete semanas. Invoca a tese vinculante do Tema 1046 do STF sobre a autonomia da vontade coletiva. Argumenta que o art. 7º, XV, da CF estabelece o repouso preferencialmente aos domingos, inexistindo obrigatoriedade semanal. Rechaça a aplicação analógica da Lei 10.101/2000. Requer a improcedência do pedido e reflexos. Efetivamente, o reclamante trabalhava no regime 5x1, de forma que folgava após 5 dias de trabalho. Isto, portanto, significa que as folgas semanais coincidiam com os domingos uma vez a cada sete semanas. Tratando-se de empregado do sexo masculino, há possibilidade de definição pela negociação coletiva do regime de descanso, como estabeleceu o STF no Tema 1046 de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário. Se não bastasse, sem razão o reclamante quanto à adoção do texto normativo invocado. De fato, mencionado texto legal estabelece tal sistemática de descanso semanal, porém no exercício de “atividades do comércio em geral” (art. 6º, o que não é o caso em tela, uma vez que se trata de trabalho rural ou industrial. Ou seja, o texto regula uma relação jurídica distinta. Mas, ainda que regule relação distinta, por se tratar da mesma situação fática, haveria espaço para a adoção da analogia, como pretende o reclamante? A resposta é negativa. De fato, a analogia pressupõe a omissão de regulação legislativa sobre uma determinada situação fática e regulação de situação ontologicamente semelhante. Em suma, exige-se que haja uma lacuna normativa – compreendida como deficiência do Direito positivo apreensível como falta ou fala de conteúdo de regulamentação jurídica para determinadas situações de fato, na lição de Karl Engish (Introdução ao pensamento jurídico. 6ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 279). Ocorre que a Lei nº 605/1949 regula o tema dos descansos semanais para as atividades em geral, como o caso da reclamada, tendo em vista as exigências técnicas decorrentes das condições do trabalho, que tornem indispensável a continuidade do trabalho. Assim, deve ser observada escala em que haja o gozo de descanso em um domingo a cada 7 semanas, como ocorreu. A pretensão da parte reclamante funda-se na chamada “lacuna axiológica”, que, na verdade, trata-se de uma lacuna “crítica” em que a redação do texto legal não é compatível com a compreensão que o intérprete tem quanto ao fato concreto, a exigir um “Direito mais perfeito”. Segundo Engish (1988, p. 282), não se trata de uma lacuna autêntica e própria, mas sim de lege ferenda, que “apenas pode motivar o poder legislativo a uma reforma do Direito, mas não o juiz a um preenchimento da dita lacuna”. Não nego que a pretensão funda-se em um tratamento mais justo, pois, afinal, o trabalhador rural sofre uma restrição ao gozo do descanso semanal aos domingos. Ocorre que essa tarefa não é do julgador, mas sim do legislador. Não se olvide que a adoção do raciocínio analógico – qual seja, aplicação da Lei nº 10.101/2005 a uma situação por ela não contemplada – como pretendido, encontra óbice ainda no jus singulare, como esclarecido pela doutrina: Outro princípio de controle é o jus singulare, definido por Paulo, em D. 1.3.16 como: “Jus singulares est quod contra tenorem ratione propter aliquam utilitatem auctoritate constituentium introductum est.” (Chama-se direito singular aquele que, em virtude de alguma utilidade particular, é introduzido contra a razão, pela autoridade dos que o constituem.) A norma singular é, pois, aquela que, para atingir uma utilidade especial, vai contra um princípio geral. Ora, sua peculiaridade é assim a de abrir uma exceção para certos casos. Se o faz para estes, não pode ser usada, por analogia, para outros; ou teríamos, então, para o sistema, de novo, uma insuportável abrangência. No Brasil, o art. 6º da antiga Lei de Introdução prescrevia, aliás, que “a lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os caos que especifica’’. Não obstante sua revogação, ela ainda prevalece como orientação doutrinária. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 12ª ed. Barueri, SP: Atlas, 2023, p. 294). Observe-se que o Decreto nº 27.048/1949 (Grupo I, item 17) já o fazia, e a Portaria 671/2021/MTP, Anexo IV, 17, mantém a mesma orientação, no sentido de reconhecer às usinas de cana-de-açúcar – exceto os serviços de escritório – o caráter de exigência técnica a autorizar permanentemente o trabalho aos domingos e descanso em outro dia. Deste modo, porque não se aplica à relação jurídica a regra contida no art. 6º, p. ún., da Lei nº 10.101/2000, observado o gozo de descanso semanal em um domingo a cada sete semanas, como estabelece a regulamentação da Lei nº 605/1949, rejeito o pedido de pagamento dos domingos. 2.2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Uma vez que a parte reclamante foi sucumbente integralmente, por medida de economia processual, na inexistência de vetores que orientam parâmetros diversos, fixo em 10% o valor dos honorários advocatícios. Assim, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios, observando esse percentual, observada a titularidade prevista no art.791-A da CLT e 23 da Lei nº 8.906/1994. Todavia, tendo em vista a decisão do STF na ADI 5766, suspende-se a exigibilidade por ser concedida a gratuidade da justiça à parte reclamante pelo prazo de até dois anos, cabendo à parte credora demonstrar, nesse período, implemento da capacidade financeira, findos os quais a obrigação extinguir-se-á automaticamente. II – DISPOSITIVO Isto posto, RESOLVE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, nos autos 0000679-88.2026.5.18.0122, REJEITAR os pedidos formulados na exordial da presente ação trabalhista ajuizada por RENATO SOUSA DAMIAO, em face da reclamada, USINA PANORAMA S/A, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Outrossim, deferem-se honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pela parte reclamante, no importe de R$329,77, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$16.488,74, isentas. Intimem-se as partes. YPFT RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO SOUSA DAMIAO

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000679-88.2026.5.18.0122 AUTOR: RENATO SOUSA DAMIAO RÉU: USINA PANORAMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af1168 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 18ª REGIÃO FORO TRABALHISTA “JUIZ ORLANDO DE PAULA E SILVA” 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA-GO Autos 0000679-88.2026.5.18.0122 SENTENÇA I – FUNDAMENTOS 1 QUESTÃO PROCESSUAL 1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postula a gratuidade da justiça apresentando declaração de hipossuficiência econômica. Como assentado em sede doutrinária, Deste modo, esses argumentos revelam que o processo do trabalho admite a declaração de hipossuficiência financeira como prova hábil da carência de recursos financeiros para o exercício do direito constitucional de ação (aqui compreendida a demanda e a defesa) (DUARTE, Radson Rangel F. Honorários Advocatícios, Gratuidade da Justiça, Despesas Processuais: Uma Análise Sistemática do Regime Financeiro no Processo do Trabalho. Londrina, PR: Thoth, 2022, p. 117). Tal compreensão decorre de todo o arcabouço normativo, não se podendo ler, como muitos o faziam, uma garantia fundamental de forma restritiva. Assim, a partir da Lei nº 7.115/1983, passando pela Lei nº 7.510/1986 e pela Lei nº 13.105/2015, a declaração é elemento probatório hábil a demonstrar a carência financeira, como decidido pelo STF (2ª T. RE nº 205.746. Rel. Min. Carlos Velloso. Dt. Julg.: 26/11/1996). O TST, no dia 16/12/2024, assentou definitivamente sobre o assunto no julgamento do Tema 21 de incidente de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), cuja tese tem o seguinte teor (trecho constante na página do Tribunal - consulta realizada em 17/12/24): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Abstraída a incorreta referência à Lei nº 7.115/1983 – pois, com a edição da Lei nº 7.510/1986, o tema passou a ser regulado pelo art. 4º da Lei nº 1.060/1950, e, de forma superveniente, pelo CPC – e também a tipificação penal que pretende fazer (o STJ já definiu que a falsa declaração de pobreza não configura crime pois se trata de presunção relativa: STJ. 5ª T. HC nº 105.592/RJ. Rel. Min. Jorge Mussi. Dt. Julg.: 23/03/2010), é certo que a tese explicita que a declaração de hipossuficiência é elemento probatório hábil para revelar a carência de recursos financeiros para suportar as despesas e os custos do processo, devendo, a parte que discordar, apresentar provas que afastem tal presunção. Inexistindo elementos probatórios em sentido contrário, acolho o requerimento e reconheço à parte reclamante a gratuidade da justiça. 2. MÉRITO 2.1 DOS DOMINGOS O reclamante afirma que, no período de safra, trabalhava no regime 5x1, de forma que não era observada a frequência estabelecida na Lei nº 10.101/2000 quanto às folgas aos domingos, razão pela qual postula o recebimento das horas extras realizadas nesses dias com adicional de 100%. A reclamada contesta o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Sustenta a validade do regime 5x1 previsto em normas coletivas que autorizam a folga dominical a cada sete semanas. Invoca a tese vinculante do Tema 1046 do STF sobre a autonomia da vontade coletiva. Argumenta que o art. 7º, XV, da CF estabelece o repouso preferencialmente aos domingos, inexistindo obrigatoriedade semanal. Rechaça a aplicação analógica da Lei 10.101/2000. Requer a improcedência do pedido e reflexos. Efetivamente, o reclamante trabalhava no regime 5x1, de forma que folgava após 5 dias de trabalho. Isto, portanto, significa que as folgas semanais coincidiam com os domingos uma vez a cada sete semanas. Tratando-se de empregado do sexo masculino, há possibilidade de definição pela negociação coletiva do regime de descanso, como estabeleceu o STF no Tema 1046 de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário. Se não bastasse, sem razão o reclamante quanto à adoção do texto normativo invocado. De fato, mencionado texto legal estabelece tal sistemática de descanso semanal, porém no exercício de “atividades do comércio em geral” (art. 6º, o que não é o caso em tela, uma vez que se trata de trabalho rural ou industrial. Ou seja, o texto regula uma relação jurídica distinta. Mas, ainda que regule relação distinta, por se tratar da mesma situação fática, haveria espaço para a adoção da analogia, como pretende o reclamante? A resposta é negativa. De fato, a analogia pressupõe a omissão de regulação legislativa sobre uma determinada situação fática e regulação de situação ontologicamente semelhante. Em suma, exige-se que haja uma lacuna normativa – compreendida como deficiência do Direito positivo apreensível como falta ou fala de conteúdo de regulamentação jurídica para determinadas situações de fato, na lição de Karl Engish (Introdução ao pensamento jurídico. 6ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 279). Ocorre que a Lei nº 605/1949 regula o tema dos descansos semanais para as atividades em geral, como o caso da reclamada, tendo em vista as exigências técnicas decorrentes das condições do trabalho, que tornem indispensável a continuidade do trabalho. Assim, deve ser observada escala em que haja o gozo de descanso em um domingo a cada 7 semanas, como ocorreu. A pretensão da parte reclamante funda-se na chamada “lacuna axiológica”, que, na verdade, trata-se de uma lacuna “crítica” em que a redação do texto legal não é compatível com a compreensão que o intérprete tem quanto ao fato concreto, a exigir um “Direito mais perfeito”. Segundo Engish (1988, p. 282), não se trata de uma lacuna autêntica e própria, mas sim de lege ferenda, que “apenas pode motivar o poder legislativo a uma reforma do Direito, mas não o juiz a um preenchimento da dita lacuna”. Não nego que a pretensão funda-se em um tratamento mais justo, pois, afinal, o trabalhador rural sofre uma restrição ao gozo do descanso semanal aos domingos. Ocorre que essa tarefa não é do julgador, mas sim do legislador. Não se olvide que a adoção do raciocínio analógico – qual seja, aplicação da Lei nº 10.101/2005 a uma situação por ela não contemplada – como pretendido, encontra óbice ainda no jus singulare, como esclarecido pela doutrina: Outro princípio de controle é o jus singulare, definido por Paulo, em D. 1.3.16 como: “Jus singulares est quod contra tenorem ratione propter aliquam utilitatem auctoritate constituentium introductum est.” (Chama-se direito singular aquele que, em virtude de alguma utilidade particular, é introduzido contra a razão, pela autoridade dos que o constituem.) A norma singular é, pois, aquela que, para atingir uma utilidade especial, vai contra um princípio geral. Ora, sua peculiaridade é assim a de abrir uma exceção para certos casos. Se o faz para estes, não pode ser usada, por analogia, para outros; ou teríamos, então, para o sistema, de novo, uma insuportável abrangência. No Brasil, o art. 6º da antiga Lei de Introdução prescrevia, aliás, que “a lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os caos que especifica’’. Não obstante sua revogação, ela ainda prevalece como orientação doutrinária. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 12ª ed. Barueri, SP: Atlas, 2023, p. 294). Observe-se que o Decreto nº 27.048/1949 (Grupo I, item 17) já o fazia, e a Portaria 671/2021/MTP, Anexo IV, 17, mantém a mesma orientação, no sentido de reconhecer às usinas de cana-de-açúcar – exceto os serviços de escritório – o caráter de exigência técnica a autorizar permanentemente o trabalho aos domingos e descanso em outro dia. Deste modo, porque não se aplica à relação jurídica a regra contida no art. 6º, p. ún., da Lei nº 10.101/2000, observado o gozo de descanso semanal em um domingo a cada sete semanas, como estabelece a regulamentação da Lei nº 605/1949, rejeito o pedido de pagamento dos domingos. 2.2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Uma vez que a parte reclamante foi sucumbente integralmente, por medida de economia processual, na inexistência de vetores que orientam parâmetros diversos, fixo em 10% o valor dos honorários advocatícios. Assim, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios, observando esse percentual, observada a titularidade prevista no art.791-A da CLT e 23 da Lei nº 8.906/1994. Todavia, tendo em vista a decisão do STF na ADI 5766, suspende-se a exigibilidade por ser concedida a gratuidade da justiça à parte reclamante pelo prazo de até dois anos, cabendo à parte credora demonstrar, nesse período, implemento da capacidade financeira, findos os quais a obrigação extinguir-se-á automaticamente. II – DISPOSITIVO Isto posto, RESOLVE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, nos autos 0000679-88.2026.5.18.0122, REJEITAR os pedidos formulados na exordial da presente ação trabalhista ajuizada por RENATO SOUSA DAMIAO, em face da reclamada, USINA PANORAMA S/A, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Outrossim, deferem-se honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pela parte reclamante, no importe de R$329,77, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$16.488,74, isentas. Intimem-se as partes. YPFT RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - USINA PANORAMA S/A

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