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TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000679-86.2025.5.10.0012 RECORRENTE: RAMON LAMOSO DE GUSMAO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAMON LAMOSO DE GUSMAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ef2cc proferida nos autos. DECISÃO RECURSO DE REVISTA DE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 -VIA SISTEMA; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id. bccbb2b). Representação processual regular (Id. 82c9247). Preparo satisfeito. (Id. 4d1fd86 e Id. 24124d7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EMPRESA PÚBLICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Alegação(ões): - violação do art. 169, caput e § 1º, da Constituição Federal. - violação da Lei Complementar nº 173/2020. O acórdão recorrido manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), assentando que a Lei Complementar nº 173/2020 não obsta a contagem de tempo nem o pagamento da vantagem assegurada por acordo coletivo de trabalho anteriormente pactuado, tratando-se de direito previamente incorporado ao contrato (ID c7ab3ca). A recorrente se insurge alegando que, por ser empresa pública federal dependente de recursos do Tesouro Nacional, submete-se às vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e aos limites orçamentários do art. 169 da Constituição Federal, sendo indevida a contagem de tempo no período de calamidade pública para a concessão de novos quinquênios. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou de violação direta da Constituição Federal, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, a controvérsia sobre a aplicabilidade das restrições da Lei Complementar nº 173/2020 a adicionais por tempo de serviço previstos em norma coletiva ostenta natureza estritamente infraconstitucional, de modo que eventual ofensa ao art. 169 da Constituição Federal dar-se-ia apenas por via reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do apelo. Além disso, a invocação de afronta a dispositivo de lei complementar e a indicação de dissenso jurisprudencial não impulsionam o recurso submetido ao procedimento sumaríssimo. Nego seguimento o recurso. 2. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC. Alegação(ões): - violação do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo sua equiparação à Fazenda Pública, ao fundamento de que, por se tratar de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, não usufrui de prerrogativas fazendárias na fase de conhecimento, ante a ausência de decisão vinculante em sentido contrário. A recorrente se insurge alegando que é empresa pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial, fazendo jus à extensão dos privilégios processuais da Fazenda Pública. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão do Colegiado está fundamentada na natureza jurídica da reclamada e na disciplina legal aplicável às empresas públicas, não se vislumbrando vulneração direta e literal ao texto da Constituição Federal. Ademais, a definição das prerrogativas processuais aplicáveis às entidades da Administração Pública Indireta rege-se por legislação infraconstitucional, inviabilizando o conhecimento do apelo por ofensa reflexa à Carta Magna no rito sumaríssimo, nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT. Inviável o processamento do recurso. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Alegação(ões): - violação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A eg. Turma manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, registrando que, a despeito do padrão remuneratório, os elementos probatórios dos autos e as despesas com tratamento de saúde confirmaram a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. A recorrente se insurge alegando que a parte reclamante aufere remuneração elevada, incompatível com a condição de miserabilidade jurídica, devendo ser revogada a gratuidade judiciária deferida. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional, ao concluir pela manutenção da gratuidade judiciária com base na análise concreta das condições financeiras e despesas demonstradas nos autos, pautou-se na valoração do acervo probatório. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa e acolher a alegação patronal de capacidade econômica, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento obstado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto. Publique-se. Brasília-DF, 08 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC - RAMON LAMOSO DE GUSMAO
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000679-86.2025.5.10.0012 RECORRENTE: RAMON LAMOSO DE GUSMAO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAMON LAMOSO DE GUSMAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ef2cc proferida nos autos. DECISÃO RECURSO DE REVISTA DE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 -VIA SISTEMA; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id. bccbb2b). Representação processual regular (Id. 82c9247). Preparo satisfeito. (Id. 4d1fd86 e Id. 24124d7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EMPRESA PÚBLICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Alegação(ões): - violação do art. 169, caput e § 1º, da Constituição Federal. - violação da Lei Complementar nº 173/2020. O acórdão recorrido manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), assentando que a Lei Complementar nº 173/2020 não obsta a contagem de tempo nem o pagamento da vantagem assegurada por acordo coletivo de trabalho anteriormente pactuado, tratando-se de direito previamente incorporado ao contrato (ID c7ab3ca). A recorrente se insurge alegando que, por ser empresa pública federal dependente de recursos do Tesouro Nacional, submete-se às vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e aos limites orçamentários do art. 169 da Constituição Federal, sendo indevida a contagem de tempo no período de calamidade pública para a concessão de novos quinquênios. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou de violação direta da Constituição Federal, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, a controvérsia sobre a aplicabilidade das restrições da Lei Complementar nº 173/2020 a adicionais por tempo de serviço previstos em norma coletiva ostenta natureza estritamente infraconstitucional, de modo que eventual ofensa ao art. 169 da Constituição Federal dar-se-ia apenas por via reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do apelo. Além disso, a invocação de afronta a dispositivo de lei complementar e a indicação de dissenso jurisprudencial não impulsionam o recurso submetido ao procedimento sumaríssimo. Nego seguimento o recurso. 2. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC. Alegação(ões): - violação do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, indeferindo sua equiparação à Fazenda Pública, ao fundamento de que, por se tratar de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, não usufrui de prerrogativas fazendárias na fase de conhecimento, ante a ausência de decisão vinculante em sentido contrário. A recorrente se insurge alegando que é empresa pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial, fazendo jus à extensão dos privilégios processuais da Fazenda Pública. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão do Colegiado está fundamentada na natureza jurídica da reclamada e na disciplina legal aplicável às empresas públicas, não se vislumbrando vulneração direta e literal ao texto da Constituição Federal. Ademais, a definição das prerrogativas processuais aplicáveis às entidades da Administração Pública Indireta rege-se por legislação infraconstitucional, inviabilizando o conhecimento do apelo por ofensa reflexa à Carta Magna no rito sumaríssimo, nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT. Inviável o processamento do recurso. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Alegação(ões): - violação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A eg. Turma manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, registrando que, a despeito do padrão remuneratório, os elementos probatórios dos autos e as despesas com tratamento de saúde confirmaram a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. A recorrente se insurge alegando que a parte reclamante aufere remuneração elevada, incompatível com a condição de miserabilidade jurídica, devendo ser revogada a gratuidade judiciária deferida. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão regional, ao concluir pela manutenção da gratuidade judiciária com base na análise concreta das condições financeiras e despesas demonstradas nos autos, pautou-se na valoração do acervo probatório. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa e acolher a alegação patronal de capacidade econômica, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento obstado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto. Publique-se. Brasília-DF, 08 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC - RAMON LAMOSO DE GUSMAO
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