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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000679-86.2024.5.05.0036 RECORRENTE: JAILTON CARVALHO DE SOUZA RECORRIDO: CMP DE FARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 430538b proferida nos autos. ROT 0000679-86.2024.5.05.0036 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAILTON CARVALHO DE SOUZA ANDERSON CHARLES LISBOA AGUIAR (BA44327) Recorrido: Advogado(s): CMP DE FARIAS LTDA EDNARDO BLUMETTI BRITO (BA16971) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JAILTON CARVALHO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" A Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não cumpre os pressupostos formais do Recurso de Revista, porquanto a mera transcrição da ementa do Acórdão impugnado não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o seguinte posicionamento da SDI-1 do TST (grifou-se): “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DA DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-415785-55.2006.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/08/2024). No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados das Turmas do TST (destacado): "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CITAÇÃO POSTAL. ENDEREÇO DA PARTE RECLAMADA. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. INSUFICIÊNCIA POR NÃO CONTEMPLAR TODOS OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO ACORDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INSUFICIÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (AIRR-0000500-46.2023.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/09/2025). "(...) II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição somente da ementa do acórdão recorrido não é suficiente para suprir o referido requisito de admissibilidade, porquanto se trata de síntese do julgado, não contemplando os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional como razões de decidir. Agravo conhecido e não provido." (AIRR-0000906-03.2021.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/11/2025). "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALAS 4X4 E 3X3. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever em suas razões o trecho com a fundamentação do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos, que entende violados, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa do acórdão. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1015-54.2018.5.17.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT TRANSCRIÇÃO DA EMENTA INSUFICIENTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, no sentido de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AIRR-0100015-65.2021.5.01.0073, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. JUROS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa do acórdão, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1002076-45.2015.5.02.0463, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/09/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE PENHORA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a simples transcrição da ementa nas razões do recurso de revista, por não abranger a completude da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-AIRR-9950300-20.2006.5.09.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/08/2025). AGRAVO. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. (...)" (Ag-AIRR-100673-49.2019.5.01.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2025). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILTON CARVALHO DE SOUZA