Publicações do processo

0000679-82.2025.5.18.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000679-82.2025.5.18.0103 AUTOR: VALDOMIRO FELIX RODRIGUES RÉU: PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80c5da8 proferido nos autos. DESPACHO A executada PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA. – ME e as suscitadas WÂNIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS e THALITA SOARES DIAS apresentam manifestação incidental, arguindo, em síntese, a nulidade das notificações realizadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e das medidas constritivas determinadas, bem como excesso de constrição. Não lhes assiste razão. Quanto à suscitada WÂNIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS, consta da certidão de Id. 0fdc5c1 que o Oficial de Justiça compareceu ao endereço residencial indicado para a suscitada e ali procedeu à sua notificação na pessoa de Gabriel Portugal, CPF nº 707.799.751-70, o qual recebeu a contrafé e ficou ciente do inteiro teor do mandado. Nesse contexto, não basta a mera alegação de que a pessoa que recebeu a notificação seria terceiro absolutamente desconhecido da suscitada. A diligência foi realizada na residência indicada para Wânia, e o recebedor foi devidamente identificado pelo Oficial de Justiça. Ademais, a certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, de modo que incumbia à parte interessada apresentar elementos concretos capazes de infirmar as circunstâncias nela certificadas. A simples afirmação de que Gabriel Portugal seria pessoa desconhecida, desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, não é suficiente para afastar a validade do ato. Por conseguinte, reputo válida a notificação de WÂNIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS. No que se refere a THALITA SOARES DIAS, a discussão acerca de eventual irregularidade de sua notificação não possui repercussão processual útil. Isso porque a suscitada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ao incidente no Id. 2bdcd8c, exercendo efetivamente o contraditório e a ampla defesa. O comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Também não procede a insurgência quanto às medidas cautelares determinadas no curso do incidente. A questão já foi apreciada no despacho de Id. eb193a1, no qual constou expressamente: “Cadastrem-se as sócias como terceiras interessadas. Ante o poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determino, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, c/c § 2º do art. 855-A da CLT, o imediato bloqueio de valores, via BACENJUD, até o valor atualizado da execução, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, e indisponibilidade de bens, via CNIB.” Com efeito, o art. 855-A, § 2º, da CLT ressalva expressamente a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a adoção de medidas destinadas a resguardar a efetividade da execução antes do julgamento definitivo do incidente não configura, por si só, violação ao contraditório ou ao devido processo legal, tratando-se justamente de providência de natureza cautelar destinada a assegurar o resultado útil do processo. Igualmente, não há falar, neste momento, em excesso de penhora ou violação ao princípio da menor onerosidade. As diligências realizadas por meio dos sistemas de pesquisa e constrição patrimonial não resultaram na efetiva garantia da execução, de modo que não há pluralidade de bens constritos em montante superior ao crédito capaz de caracterizar excesso. Quanto à penhora no rosto dos autos do processo nº 0000576-78.2025.5.18.0102, tampouco se verifica, por ora, efetiva constrição de numerário ou satisfação do crédito nestes autos. A medida possui caráter de reserva de eventual crédito, cuja existência e disponibilidade dependem do resultado daquele processo. Não há, portanto, fundamento para levantamento ou revogação das medidas cautelares apenas em razão do valor atribuído aos bens eventualmente alcançados, especialmente quando nenhuma das diligências realizadas resultou, até o momento, em garantia efetiva da execução. Registre-se, ainda, que a própria manifestação reconhece que o crédito executado não é de valor irrisório. O princípio da execução pelo meio menos gravoso, previsto no art. 805 do CPC, deve ser compatibilizado com o direito do exequente à efetiva satisfação do crédito, não podendo servir de fundamento para inviabilizar as medidas executivas e cautelares necessárias quando inexistente garantia suficiente do juízo. Diante do exposto, rejeito as arguições de nulidade e os pedidos de levantamento das medidas cautelares, reputando válida a notificação de WÂNIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS e considerando suprida eventual irregularidade na notificação de THALITA SOARES DIAS pelo seu comparecimento espontâneo e apresentação de defesa. Estando formado o contraditório, façam-se os autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 10 de setembro de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDOMIRO FELIX RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000679-82.2025.5.18.0103 AUTOR: VALDOMIRO FELIX RODRIGUES RÉU: PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80c5da8 proferido nos autos. DESPACHO A executada PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA. – ME e as suscitadas WÂNIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS e THALITA SOARES DIAS apresentam manifestação incidental, arguindo, em síntese, a nulidade das notificações realizadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e das medidas constritivas determinadas, bem como excesso de constrição. Não lhes assiste razão. Quanto à suscitada WÂNIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS, consta da certidão de Id. 0fdc5c1 que o Oficial de Justiça compareceu ao endereço residencial indicado para a suscitada e ali procedeu à sua notificação na pessoa de Gabriel Portugal, CPF nº 707.799.751-70, o qual recebeu a contrafé e ficou ciente do inteiro teor do mandado. Nesse contexto, não basta a mera alegação de que a pessoa que recebeu a notificação seria terceiro absolutamente desconhecido da suscitada. A diligência foi realizada na residência indicada para Wânia, e o recebedor foi devidamente identificado pelo Oficial de Justiça. Ademais, a certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, de modo que incumbia à parte interessada apresentar elementos concretos capazes de infirmar as circunstâncias nela certificadas. A simples afirmação de que Gabriel Portugal seria pessoa desconhecida, desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, não é suficiente para afastar a validade do ato. Por conseguinte, reputo válida a notificação de WÂNIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS. No que se refere a THALITA SOARES DIAS, a discussão acerca de eventual irregularidade de sua notificação não possui repercussão processual útil. Isso porque a suscitada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ao incidente no Id. 2bdcd8c, exercendo efetivamente o contraditório e a ampla defesa. O comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Também não procede a insurgência quanto às medidas cautelares determinadas no curso do incidente. A questão já foi apreciada no despacho de Id. eb193a1, no qual constou expressamente: “Cadastrem-se as sócias como terceiras interessadas. Ante o poder geral de cautela, visando assegurar o resultado útil do processo, determino, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, c/c § 2º do art. 855-A da CLT, o imediato bloqueio de valores, via BACENJUD, até o valor atualizado da execução, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, e indisponibilidade de bens, via CNIB.” Com efeito, o art. 855-A, § 2º, da CLT ressalva expressamente a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a adoção de medidas destinadas a resguardar a efetividade da execução antes do julgamento definitivo do incidente não configura, por si só, violação ao contraditório ou ao devido processo legal, tratando-se justamente de providência de natureza cautelar destinada a assegurar o resultado útil do processo. Igualmente, não há falar, neste momento, em excesso de penhora ou violação ao princípio da menor onerosidade. As diligências realizadas por meio dos sistemas de pesquisa e constrição patrimonial não resultaram na efetiva garantia da execução, de modo que não há pluralidade de bens constritos em montante superior ao crédito capaz de caracterizar excesso. Quanto à penhora no rosto dos autos do processo nº 0000576-78.2025.5.18.0102, tampouco se verifica, por ora, efetiva constrição de numerário ou satisfação do crédito nestes autos. A medida possui caráter de reserva de eventual crédito, cuja existência e disponibilidade dependem do resultado daquele processo. Não há, portanto, fundamento para levantamento ou revogação das medidas cautelares apenas em razão do valor atribuído aos bens eventualmente alcançados, especialmente quando nenhuma das diligências realizadas resultou, até o momento, em garantia efetiva da execução. Registre-se, ainda, que a própria manifestação reconhece que o crédito executado não é de valor irrisório. O princípio da execução pelo meio menos gravoso, previsto no art. 805 do CPC, deve ser compatibilizado com o direito do exequente à efetiva satisfação do crédito, não podendo servir de fundamento para inviabilizar as medidas executivas e cautelares necessárias quando inexistente garantia suficiente do juízo. Diante do exposto, rejeito as arguições de nulidade e os pedidos de levantamento das medidas cautelares, reputando válida a notificação de WÂNIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS e considerando suprida eventual irregularidade na notificação de THALITA SOARES DIAS pelo seu comparecimento espontâneo e apresentação de defesa. Estando formado o contraditório, façam-se os autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 10 de setembro de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.