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0000679-79.2025.5.05.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000679-79.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: ALISSON JESUS DE SOUSA RECLAMADO: POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c01d9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por ALISSON JESUS DE SOUSA, para condenar a reclamada, POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento: a) Saldo de salário relativo aos 07 dias laborados no mês de abril de 2024, aviso prévio proporcional indenizado, integrado ao tempo de serviço para todos os fins legais, 13º salário de todo o vínculo, férias simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3 e indenização correspondente ao FGTS+40% relativo a todo o contrato de trabalho, devendo ser deduzido, contudo, o montante indicado nos documentos de fls., 81 e 28, a fim de que se evite o enriquecimento imotivado do autor; b) Multas estipuladas nos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira incidente sobre as verbas eminentemente rescisórias, mais especificamente sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2024 e multa de 40% do FGTS. Deve, também, a empresa, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Deve, por outro lado, o autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado da ré honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o obreiro beneficiário da justiça gratuita, tudo na forma do entendimento firmado pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 5766. Tudo com fiel observância à Fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo método compatível, devendo ser observado o teor das Súmulas 368 e 381 do TST e da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI – I do TST, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica ou fato gerador, a evolução salarial comprovada, a exclusão dos dias e períodos não laborados, a vigência das normas coletivas porventura acostadas, o IPCA-e acrescido de juros correspondentes aos índices da TRD desde o vencimento das parcelas devidas até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), passando-se a utilizar, a partir de então (fase judicial), somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, e, a partir de 31/08/2024, os índices previstos pela Lei 14.905/2024. Quando da quitação de seu débito, deverá a parte ré comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (saldo de salário, 13º proporcional e honorários advocatícios), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor e dos advogados, obedecido ao teto da contribuição, sob pena de execução ex officio, atendendo ao que determina o art. 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal. O Imposto de Renda devido deverá ser apurado na forma da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, que disciplinou a apuração e tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o artigo 12-A da Lei 7.713/1988. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (Inteligência do parágrafo único do art. 404 do Código Civil). Tendo o reclamante sucumbido ao pleito objeto da perícia técnica designada e não realizada pela ausência das partes e sendo beneficiário da Justiça Gratuita, deve a União arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais definitivos, nos termos do art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT e do ato GP N.87/2026, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o tempo e gasto com deslocamento do perito, o qual ficou impossibilitado de produzir a prova pela ausência das partes. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes e a perita. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON JESUS DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000679-79.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: ALISSON JESUS DE SOUSA RECLAMADO: POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c01d9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por ALISSON JESUS DE SOUSA, para condenar a reclamada, POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento: a) Saldo de salário relativo aos 07 dias laborados no mês de abril de 2024, aviso prévio proporcional indenizado, integrado ao tempo de serviço para todos os fins legais, 13º salário de todo o vínculo, férias simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3 e indenização correspondente ao FGTS+40% relativo a todo o contrato de trabalho, devendo ser deduzido, contudo, o montante indicado nos documentos de fls., 81 e 28, a fim de que se evite o enriquecimento imotivado do autor; b) Multas estipuladas nos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira incidente sobre as verbas eminentemente rescisórias, mais especificamente sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2024 e multa de 40% do FGTS. Deve, também, a empresa, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Deve, por outro lado, o autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado da ré honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o obreiro beneficiário da justiça gratuita, tudo na forma do entendimento firmado pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 5766. Tudo com fiel observância à Fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo método compatível, devendo ser observado o teor das Súmulas 368 e 381 do TST e da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI – I do TST, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica ou fato gerador, a evolução salarial comprovada, a exclusão dos dias e períodos não laborados, a vigência das normas coletivas porventura acostadas, o IPCA-e acrescido de juros correspondentes aos índices da TRD desde o vencimento das parcelas devidas até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), passando-se a utilizar, a partir de então (fase judicial), somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, e, a partir de 31/08/2024, os índices previstos pela Lei 14.905/2024. Quando da quitação de seu débito, deverá a parte ré comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (saldo de salário, 13º proporcional e honorários advocatícios), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor e dos advogados, obedecido ao teto da contribuição, sob pena de execução ex officio, atendendo ao que determina o art. 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal. O Imposto de Renda devido deverá ser apurado na forma da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, que disciplinou a apuração e tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o artigo 12-A da Lei 7.713/1988. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (Inteligência do parágrafo único do art. 404 do Código Civil). Tendo o reclamante sucumbido ao pleito objeto da perícia técnica designada e não realizada pela ausência das partes e sendo beneficiário da Justiça Gratuita, deve a União arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais definitivos, nos termos do art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT e do ato GP N.87/2026, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o tempo e gasto com deslocamento do perito, o qual ficou impossibilitado de produzir a prova pela ausência das partes. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes e a perita. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME

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