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0000679-79.2007.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho

    Fls. 785/786. Assiste razão à exequente no tocante ao dever de indicação de patrimônio. Diante da frustração das ferramentas ordinárias de busca de ativos, incumbe ao devedor o dever de cooperação com o Judiciário, informando a existência de bens aptos a garantir a execução, conforme preconiza o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. A omissão injustificada do executado em apontar onde se encontram os bens sujeitos à constrição e seus respectivos valores frustra a atividade executiva e atenta contra a dignidade da jurisdição. Ante o exposto: 1. DETERMINO a intimação das executadas, por meio de seus advogados constituídos nos autos via diário oficial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, bem como os seus respectivos valores, exibindo a prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, V, do CPC). 2. ADVIRTO expressamente as devedoras de que a inércia injustificada ou a indicação de dados falsos/incompletos ensejará a aplicação de multa fixada em até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, por conduta configuradora de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis (art. 774, parágrafo único, do CPC). Intimem-se.

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