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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000679-74.2025.5.09.0025 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE RECORRIDO: CLEICY FERREIRA DE SOUZA Destinatário: CLEICY FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000679-74.2025.5.09.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. NOMEAÇÃO PARA CARGO POLÍTICO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Empregada pública admitida sob o regime da CLT para o exercício do emprego de Auxiliar de Enfermagem. Posterior nomeação para o cargo político de Secretária Municipal de Saúde, mediante função gratificada. A investidura em cargo político, desprovido de regência celetista específica, suspende o contrato de trabalho anteriormente mantido e estabelece vínculo de natureza jurídico-administrativa com a Administração Pública. Incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI nº 3.395-DF, que exclui da competência da Justiça do Trabalho as demandas fundadas em relação estatutária ou jurídico-administrativa. Incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar os pedidos relacionados ao período de exercício do cargo político. Extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sentença mantida. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - CLEICY FERREIRA DE SOUZA
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