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0000679-59.2024.5.07.0027

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000679-59.2024.5.07.0027 RECLAMANTE: LUIZ GOMES DA SILVA RECLAMADO: AURI BRANCO INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE ALUMINIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aca1bdc proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. RECEBO o Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas (IDs 04176b0) e o Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante (IDs 6fe5758), porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade: Tempestividade: Apelos interpostos dentro do prazo legal. Representação Processual: Regularidade comprovada pelos patronos constituídos nos autos. Preparo: Custas e depósito recursal devidamente recolhidos e comprovados pelas Reclamadas (ID 2f71990). Tendo em vista a apresentação prévia de contrarrazões pelo Reclamante (ID 3744a6b), intime-se a parte contrária (Reclamadas), caso queira, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Adesivo no prazo legal de 8 (oito) dias (art. 900 da CLT). Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para processamento e julgamento dos apelos. Publique-se e notifiquem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURI BRANCO INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE ALUMINIO LTDA - ME - LUMINEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE ALUMINIOS LTDA - EPP

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