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0000679-40.2026.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000679-40.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): TEREZINHA MARIA DE JESUS CASTRO Polo Passivo(s): BANCO PINE S/A Vistos. 1. Trata-se de ação que versa sobre controvérsia já submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Temas nº 1.328 e nº 1.414, uma vez que a parte sustenta desconhecimento acerca da modalidade de empréstimo contratado (cartão de crédito consignado/ reserva de margem consignável), e abuso por parte da instituição financeira. No que concerne ao pedido de indenização por dano moral decorrente de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, verifica-se que a matéria foi afetada ao julgamento sob o Tema Repetitivo nº 1.414, cuja controvérsia consiste em: (i) definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade desses contratos, notadamente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de prolongamento indeterminado da dívida; e (ii) estabelecer as consequências jurídicas em caso de invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e eventual configuração de dano moral in re ipsa (REsp nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). Ressalte-se que, excluídos os processos em fase de cumprimento de sentença, em despacho publicado no DJEN em 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a ampliação da suspensão para todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Acrescente-se que a determinação de sobrestamento nacional do Tema nº 1.414/STJ alcança, de forma ampla, os processos que versem sobre a validade, abusividade ou consequências de contratos de cartão de crédito consignado com RMC, não competindo a este juízo, em cognição sumária, promover distinção (distinguishing) ou delimitação do alcance da suspensão, matéria a ser submetida diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, § 10, do CPC. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo. 3. À Secretaria para que proceda à devida anotação no sistema PROJUDI, vinculando a suspensão ao Tema nº 1.414 do STJ. 4. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito

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