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0000679-21.2026.5.07.0017

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA HTE 0000679-21.2026.5.07.0017 REQUERENTE: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS REQUERIDO: LUIZ ALMEIDA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7491e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO: Estando as partes de comum acordo com o valor acordado, e não havendo ilegalidade quanto aos termos da avença proposta no termo de ID 6e7679b e na petição de ID 09a293a, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ali descrito, com QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO GERAL ABRANGENDO O OBJETO da presente demanda e discriminado na petição de ID 09a293a e TRCT de ID c826bba, a ser cumprido da seguinte forma: Valor Total do acordo: R$ 85.766,17 (oitenta e cinco mil setecentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), já integralmente quitado em parcela única, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs c826bba e 70d266e). O valor do depósito do FGTS e da multa rescisória de 20% já foi recolhido na conta vinculada do trabalhador (ID 70d266e). Deverá o empregador comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza remuneratória objeto do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão. O cumprimento da obrigação deverá ser comprovada nos autos pelo empregador no prazo concedido. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada comprovou, por meio do CEBAS (ID affe8f2) acostados à inicial, que possui certificação válida como entidade beneficente de assistência social, com requerimento de renovação tempestivamente protocolado. Reconheço, portanto, a isenção da reclamada quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à cota patronal, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 187/2021. Custas rateadas pelas partes com fulcro no art. 88 do CPC, pro rata, no valor total de R$ 1.715,32 (calculadas sobre o valor de R$ 85.766,17), cabendo R$ 857,66 a cada parte, dispensadas. Após devidamente comprovada o pagamento das contribuições previdenciárias, fica a Secretaria da Vara autorizada a remeter os autos ao arquivo definitivo. Ciência às partes. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS

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