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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000679-09.2025.5.17.0007 RECORRENTE: AFONSO DOS SANTOS FREITAS E OUTROS (9) RECORRIDO: LIMPIND ASSEIO, CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e304bc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000679-09.2025.5.17.0007 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AFONSO DOS SANTOS FREITAS EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 2. AMILTON SILVA EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 3. DIEGO TAVARES DA SILVA EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 4. GAETANY PEREIRA DIAS EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 5. JOSE LUIZ SOUZA REBELLO EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 6. JOSE SAMUEL DE SOUZA EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 7. ORLY CAMPOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 8. RONALDO BATISTA VIEIRA EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 9. SAMUEL ARAUJO PONTES EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 10. WELINGTON LYRA EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrido: Advogado(s): LIMPIND ASSEIO, CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) VANESSA ORLANDA DA FRAGA GOMES (RJ179458) Recorrido: Advogado(s): SHELL BRASIL PETROLEO LTDA CRISTIAN DIVAN BALDANI (ES38232) Recorrido: Advogado(s): VIXSHORE OPERADORES PORTUARIOS LTDA VANESSA ORLANDA DA FRAGA GOMES (RJ179458) RECURSO DE: AFONSO DOS SANTOS FREITAS (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/07/2026 - Id b80a5fb,14dbb59,9576fa4,45739e0,b29b3cf,fbe181b,49a89bc,37f6341,2754d79,be3646f; petição recursal apresentada em 12/07/2026 - Id 581f37f). Regular a representação processual (Id 4a3d945). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 803441a,3bf9593). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurgem-se os reclamantes contra o acórdão, pretendendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano morais decorrentes da não requisição dos trabalhadores portuários avulsos (TPAs) por meio do OGMO/ES para as operações de apoio offshore da Reclamada SHELL, deixando de cumprir, assim, o disposto na regra geral contida no artigo 40, caput, da Lei nº 12.815/2013. Alegam que a plataforma não pode ser considerada uma embarcação e que os equipamentos industriais de alta complexidade enviados às plataformas offshore constituem a própria carga comercial da operação de transporte, não podendo ser caracterizados como o "material de bordo", sendo inadequada, portanto, a aplicação da exceção contida no artigo 28, III, 'c', do referido diploma legal ao caso dos autos. Sustentam, ainda, que o dano aos trabalhadores portuários avulsos reclamantes fica caracterizado in re ipsa, dada a impossibilidade de receberem oferta de trabalho, no caso. Consta do acórdão: "O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão indenizatória ao concluir pela licitude da conduta das reclamadas. O fundamento central da decisão foi o de que a operação de movimentação de cargas para a plataforma de petróleo FPSO Espírito Santo se enquadra na exceção prevista no artigo 28, inciso III, alínea "c", da Lei nº 12.815/2013. Para chegar a essa conclusão, o magistrado sentenciante adotou a tese de que a plataforma, por ser uma instalação flutuante, deve ser juridicamente equiparada a uma "embarcação" e, consequentemente, os materiais a ela destinados (equipamentos, peças e insumos para a exploração de petróleo) qualificam-se como "material de bordo" e "peças sobressalentes". Com isso, afastou a obrigatoriedade de requisitar mão de obra do OGMO/ES, considerando a conduta das rés perfeitamente legal. (...) A controvérsia reside na correta interpretação e aplicação do artigo 28, inciso III, alínea "c", da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), que estabelece hipóteses de dispensa da intervenção de operadores portuários e, por conseguinte, da obrigatoriedade de requisição de trabalhadores portuários avulsos por meio do OGMO. A Lei nº 9.537/97 estabelece, em seu artigo 2º, inciso V, o conceito de embarcação como "qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas." A interpretação sistemática do ordenamento jurídico aponta para a equiparação das plataformas às embarcações para fins de suprimento e apoio logístico offshore. A prova pericial emprestada dos autos da RT 0000484-33.2025.5.17.0004 (ID bf4f7b5) conclui que as plataformas de exploração de petróleo são, para efeitos legais, consideradas embarcações.(id. bf4f7b5) O laudo pericial emprestado é enfático ao constatar que os materiais movimentados e armazenados pela primeira Reclamada não são comercializados pela SHELL, mas sim destinados diretamente ao uso nas plataformas. O perito os classificou como "peças sobressalentes, mantimentos ou provisões de bordo, porém, das plataformas". Ao se reconhecer que a atividade da LIMPIND consiste essencialmente em apoio logístico e abastecimento de unidades equiparadas a embarcações, e que os materiais transportados não configuram cargas típicas de comércio portuário, a atividade se insere na exceção do artigo 28, inciso III, alínea "c", da Lei nº 12.815/2013. A Nota Técnica da ANTAQ não possui força vinculante para afastar a interpretação judicial fundamentada na prova técnica pericial. (...) Assim, não configurada a obrigatoriedade legal de requisição de TPAs, inexiste ato ilícito patronal, sendo improcedente o pedido de danos morais, que possui natureza acessória, como bem decidido pelo Juízo de origem. (...)." Tendo a C. Turma mantido a improcedência quanto ao pedido de danos morais, fundamentando que a prova pericial emprestada foi conclusiva no sentido de que as plataformas de exploração de petróleo são consideradas embarcações e que os materiais movimentados e armazenados pela 1ª reclamada não são comercializados pela Shell, sendo destinados diretamente ao uso nas plataformas, devendo ser classificados como "peças sobressalentes, mantimentos ou provisões de bordo" das plataformas, de maneira que, nos termos da exceção contida no artigo 28, III, 'c', da Lei 12.815/2013, a LIMPIND está dispensada da necessidade de intervenção de operador portuário prevista na Lei dos Portos, inexistindo, assim, ato ilícito em sua conduta de não requisitar trabalhadores portuários avulsos via OGMO/ES para a execução do transporte realizado, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Confiantes na reforma do julgado quanto à indenização por danos morais, postulam os recorrentes a inversão do ônus da sucumbência no que tange aos honorários advocatícios e às custas processuais. O pedido seria suscetível de apreciação apenas na hipótese de seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- SHELL BRASIL PETROLEO LTDA
- LIMPIND ASSEIO, CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA
- VIXSHORE OPERADORES PORTUARIOS LTDA
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000679-09.2025.5.17.0007 RECORRENTE: AFONSO DOS SANTOS FREITAS E OUTROS (9) RECORRIDO: LIMPIND ASSEIO, CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e304bc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000679-09.2025.5.17.0007 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AFONSO DOS SANTOS FREITAS EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 2. AMILTON SILVA EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 3. DIEGO TAVARES DA SILVA EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 4. GAETANY PEREIRA DIAS EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 5. JOSE LUIZ SOUZA REBELLO EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 6. JOSE SAMUEL DE SOUZA EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 7. ORLY CAMPOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 8. RONALDO BATISTA VIEIRA EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 9. SAMUEL ARAUJO PONTES EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente: Advogado(s): 10. WELINGTON LYRA EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrido: Advogado(s): LIMPIND ASSEIO, CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) VANESSA ORLANDA DA FRAGA GOMES (RJ179458) Recorrido: Advogado(s): SHELL BRASIL PETROLEO LTDA CRISTIAN DIVAN BALDANI (ES38232) Recorrido: Advogado(s): VIXSHORE OPERADORES PORTUARIOS LTDA VANESSA ORLANDA DA FRAGA GOMES (RJ179458) RECURSO DE: AFONSO DOS SANTOS FREITAS (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/07/2026 - Id b80a5fb,14dbb59,9576fa4,45739e0,b29b3cf,fbe181b,49a89bc,37f6341,2754d79,be3646f; petição recursal apresentada em 12/07/2026 - Id 581f37f). Regular a representação processual (Id 4a3d945). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 803441a,3bf9593). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurgem-se os reclamantes contra o acórdão, pretendendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano morais decorrentes da não requisição dos trabalhadores portuários avulsos (TPAs) por meio do OGMO/ES para as operações de apoio offshore da Reclamada SHELL, deixando de cumprir, assim, o disposto na regra geral contida no artigo 40, caput, da Lei nº 12.815/2013. Alegam que a plataforma não pode ser considerada uma embarcação e que os equipamentos industriais de alta complexidade enviados às plataformas offshore constituem a própria carga comercial da operação de transporte, não podendo ser caracterizados como o "material de bordo", sendo inadequada, portanto, a aplicação da exceção contida no artigo 28, III, 'c', do referido diploma legal ao caso dos autos. Sustentam, ainda, que o dano aos trabalhadores portuários avulsos reclamantes fica caracterizado in re ipsa, dada a impossibilidade de receberem oferta de trabalho, no caso. Consta do acórdão: "O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão indenizatória ao concluir pela licitude da conduta das reclamadas. O fundamento central da decisão foi o de que a operação de movimentação de cargas para a plataforma de petróleo FPSO Espírito Santo se enquadra na exceção prevista no artigo 28, inciso III, alínea "c", da Lei nº 12.815/2013. Para chegar a essa conclusão, o magistrado sentenciante adotou a tese de que a plataforma, por ser uma instalação flutuante, deve ser juridicamente equiparada a uma "embarcação" e, consequentemente, os materiais a ela destinados (equipamentos, peças e insumos para a exploração de petróleo) qualificam-se como "material de bordo" e "peças sobressalentes". Com isso, afastou a obrigatoriedade de requisitar mão de obra do OGMO/ES, considerando a conduta das rés perfeitamente legal. (...) A controvérsia reside na correta interpretação e aplicação do artigo 28, inciso III, alínea "c", da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), que estabelece hipóteses de dispensa da intervenção de operadores portuários e, por conseguinte, da obrigatoriedade de requisição de trabalhadores portuários avulsos por meio do OGMO. A Lei nº 9.537/97 estabelece, em seu artigo 2º, inciso V, o conceito de embarcação como "qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas." A interpretação sistemática do ordenamento jurídico aponta para a equiparação das plataformas às embarcações para fins de suprimento e apoio logístico offshore. A prova pericial emprestada dos autos da RT 0000484-33.2025.5.17.0004 (ID bf4f7b5) conclui que as plataformas de exploração de petróleo são, para efeitos legais, consideradas embarcações.(id. bf4f7b5) O laudo pericial emprestado é enfático ao constatar que os materiais movimentados e armazenados pela primeira Reclamada não são comercializados pela SHELL, mas sim destinados diretamente ao uso nas plataformas. O perito os classificou como "peças sobressalentes, mantimentos ou provisões de bordo, porém, das plataformas". Ao se reconhecer que a atividade da LIMPIND consiste essencialmente em apoio logístico e abastecimento de unidades equiparadas a embarcações, e que os materiais transportados não configuram cargas típicas de comércio portuário, a atividade se insere na exceção do artigo 28, inciso III, alínea "c", da Lei nº 12.815/2013. A Nota Técnica da ANTAQ não possui força vinculante para afastar a interpretação judicial fundamentada na prova técnica pericial. (...) Assim, não configurada a obrigatoriedade legal de requisição de TPAs, inexiste ato ilícito patronal, sendo improcedente o pedido de danos morais, que possui natureza acessória, como bem decidido pelo Juízo de origem. (...)." Tendo a C. Turma mantido a improcedência quanto ao pedido de danos morais, fundamentando que a prova pericial emprestada foi conclusiva no sentido de que as plataformas de exploração de petróleo são consideradas embarcações e que os materiais movimentados e armazenados pela 1ª reclamada não são comercializados pela Shell, sendo destinados diretamente ao uso nas plataformas, devendo ser classificados como "peças sobressalentes, mantimentos ou provisões de bordo" das plataformas, de maneira que, nos termos da exceção contida no artigo 28, III, 'c', da Lei 12.815/2013, a LIMPIND está dispensada da necessidade de intervenção de operador portuário prevista na Lei dos Portos, inexistindo, assim, ato ilícito em sua conduta de não requisitar trabalhadores portuários avulsos via OGMO/ES para a execução do transporte realizado, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Confiantes na reforma do julgado quanto à indenização por danos morais, postulam os recorrentes a inversão do ônus da sucumbência no que tange aos honorários advocatícios e às custas processuais. O pedido seria suscetível de apreciação apenas na hipótese de seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- AMILTON SILVA
- WELINGTON LYRA
- DIEGO TAVARES DA SILVA
- ORLY CAMPOS
- GAETANY PEREIRA DIAS
- JOSE SAMUEL DE SOUZA
- RONALDO BATISTA VIEIRA
- JOSE LUIZ SOUZA REBELLO
- SAMUEL ARAUJO PONTES
- AFONSO DOS SANTOS FREITAS