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0000679-02.2025.5.06.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000679-02.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: MARILEIDE NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: EFICIENTE SERVICOS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b25670 proferida nos autos. DECISÃO Reporto-me aos cálculos de liquidação sob ID 160726a, que foram devidamente ajustados, conforme decisão proferida em sede de impugnação de cálculos de liquidação sob ID 47b25af. 1 - Desnecessária a intimação da União (INSS) quando a contribuição previdenciária não ultrapassa R$ 40.000,00, conforme provimento TRT-CRT Nº 09/2023 e Portaria da PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. 2 - Homologo os cálculos acima referidos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que refletem os títulos deferidos no condeno. 3- Em obediência a nova redação do artigo 878, da CLT, intime o(a) reclamante para promover a execução. 4- Para fins de controle, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 5- Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de setembro de 2026. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EFICIENTE SERVICOS E LOCACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000679-02.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: MARILEIDE NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: EFICIENTE SERVICOS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b25670 proferida nos autos. DECISÃO Reporto-me aos cálculos de liquidação sob ID 160726a, que foram devidamente ajustados, conforme decisão proferida em sede de impugnação de cálculos de liquidação sob ID 47b25af. 1 - Desnecessária a intimação da União (INSS) quando a contribuição previdenciária não ultrapassa R$ 40.000,00, conforme provimento TRT-CRT Nº 09/2023 e Portaria da PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. 2 - Homologo os cálculos acima referidos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que refletem os títulos deferidos no condeno. 3- Em obediência a nova redação do artigo 878, da CLT, intime o(a) reclamante para promover a execução. 4- Para fins de controle, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 5- Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de setembro de 2026. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILEIDE NUNES DOS SANTOS

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