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0000678-98.2020.8.16.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Castro

    Intimação referente ao movimento (seq. 392) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0000678-98.2020.8.16.0064 Processo: 0000678-98.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$211.921,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCELINO MONDEL Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de penhora dos imóvel objeto da matrícula imobiliári nº 26.698 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro/PR, com fundamento no art. 845, §1º do CPC. 1.1. Ressalte-se que a presente penhora deverá observar os registros e averbações preexistentes na matrícula dos imóveis, especialmente eventuais penhoras e indisponibilidades, ficando resguardada a ordem de preferência entre credores, nos termos do art. 908 do CPC. 2. Lavre-se o respectivo termo nos autos. 3. Após, INTIME-SE o executado - e eventual cônjuge - pessoalmente, nos termos do art. 841 e 842, ambos do CPC. 4. Oportunamente, INTIME-SE a parte exequente para fins do artigo 844 do CPC. 5. Não havendo impugnação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC. 6. À Secretaria para cumprir as medidas necessárias, independentemente de novas conclusões. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 31 de julho de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito

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