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0000678-93.2026.5.06.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000678-93.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: JENNIFER DOS SANTOS BARAUNA NASCIMENTO RECLAMADO: BETEL PRIVATE LABEL CONFECCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc8866b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte autora apresentou impugnação à documentação acostada com a defesa (ID 6f73d0f), pleiteando a decretação da revelia da litisconsorte NAVIRE LTDA., o desentranhamento de peças por vício de forma e, incidentalmente (IDs 6f73d0f e a894420), a requisição judicial de contratos sociais e pesquisas via convênios eletrônicos (INFOJUD/CCS) para apuração de sócios ocultos e grupo econômico. Decido: 1. Do Pedido de Revelia da Reclamada NAVIRE LTDA. Diferentemente do que sustenta a autora, a ata de audiência inaugural de ID e63cfb7 consignou expressamente que a ré NAVIRE LTDA. não havia sido regularmente notificada até aquela assentada, motivo pelo qual foi determinada a sua citação por edital. Consoante se extrai dos expedientes de IDs 840a94e e 007e34a, o respectivo edital de notificação inicial foi disponibilizado no DJEN em 09/07/2026 e publicado em 10/07/2026, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e cominando os efeitos do art. 844 da CLT exclusivamente para a hipótese de ausência à audiência de instrução designada para 02/02/2027, às 10h. Por conseguinte, rejeito o pedido de decretação imediata de revelia, cuja eventual caracterização e efeitos fático-jurídicos serão apreciados na oportunidade da sessão instrutória já aprazada. 2. Da Impugnação Formal aos Documentos da Reclamada A autora requer a exclusão e desconsideração dos documentos coligidos pela ré sob a alegação de inobservância às resoluções do CSJT relativas à indexação, tamanho e legibilidade no PJe. Indefiro o desentranhamento. A jurisprudência trabalhista e as diretrizes processuais pátrias consagram os postulados da instrumentalidade das formas e da simplicidade (art. 769 da CLT c/c art. 188 do CPC). Eventual classificação genérica ou agrupamento documental constitui mera irregularidade formal que não comprometeu a compreensão dos autos, tampouco gerou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, haja vista que a obreira exerceu plenamente e de modo detalhado a sua réplica meritória (ID 6f73d0f). O valor probante de cada elemento constante dos autos será sopesado na sentença. 3. Dos Pedidos de Diligências via INFOJUD / CCS e Juntada de Atos Constitutivos Requer a demandante que o Juízo determine a busca e juntada de contratos sociais e evolução societária de todas as demandadas, bem como realize consultas aos sistemas INFOJUD ou CCS para averiguar procurações e movimentações financeiras das pessoas jurídicas. Indefiro os requerimentos neste momento processual: a) Contratos sociais e atos societários: O acesso a atos constitutivos e alterações contratuais arquivados perante a Junta Comercial competente (JUCEPE) e órgãos fazendários é público e franqueado a qualquer cidadão ou advogado. Incumbe à parte interessada instruir seus pleitos com as certidões pertinentes (art. 818, I, da CLT c/c art. 434 do CPC), não cabendo a intervenção judicial para suprir ônus probatório ordinário. b) Pesquisas via INFOJUD / CCS: As diligências eletrônicas via convênios judiciais como CCS-Bacen e INFOJUD possuem caráter invasivo e excepcional, sendo ordinariamente reservadas à fase de execução forçada (frustradas as medidas de constrição direta) ou a situações de inviabilidade manifesta de obtenção probatória pelos canais comuns. Na atual fase de conhecimento, a caracterização de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e eventual confusão patrimonial devem ser perseguidas por meio dos instrumentos probatórios típicos da instrução processual. Aliás, a própria parte autora declarou que comprovará a gerência fática e a alegada interposição de pessoas mediante a prova testemunhal. 4. Das Matérias de Mérito As questões alusivas ao reconhecimento de grupo econômico, validade do controle e regime compensatório de jornada, diferenças rescisórias e pedidos indenizatórios consubstanciam o meritum causae e serão decididas após exaurida a dilação probatória. DISPOSITIVO 1 - Rejeito o pedido de declaração imediata de revelia da ré NAVIRE LTDA., nos moldes do item 1; 2 - Indefiro os pleitos de exclusão documental e de expedição de diligências/consultas via INFOJUD e CCS; 3 - Ratifico a audiência de instrução presencial designada para o dia 02/02/2027, às 10h, mantidas as cominações do termo de audiência de ID e63cfb7 quanto ao comparecimento das partes e condução de testemunhas. Publique-se. Intimem-se as partes VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 09 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER DOS SANTOS BARAUNA NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000678-93.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: JENNIFER DOS SANTOS BARAUNA NASCIMENTO RECLAMADO: BETEL PRIVATE LABEL CONFECCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc8866b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte autora apresentou impugnação à documentação acostada com a defesa (ID 6f73d0f), pleiteando a decretação da revelia da litisconsorte NAVIRE LTDA., o desentranhamento de peças por vício de forma e, incidentalmente (IDs 6f73d0f e a894420), a requisição judicial de contratos sociais e pesquisas via convênios eletrônicos (INFOJUD/CCS) para apuração de sócios ocultos e grupo econômico. Decido: 1. Do Pedido de Revelia da Reclamada NAVIRE LTDA. Diferentemente do que sustenta a autora, a ata de audiência inaugural de ID e63cfb7 consignou expressamente que a ré NAVIRE LTDA. não havia sido regularmente notificada até aquela assentada, motivo pelo qual foi determinada a sua citação por edital. Consoante se extrai dos expedientes de IDs 840a94e e 007e34a, o respectivo edital de notificação inicial foi disponibilizado no DJEN em 09/07/2026 e publicado em 10/07/2026, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e cominando os efeitos do art. 844 da CLT exclusivamente para a hipótese de ausência à audiência de instrução designada para 02/02/2027, às 10h. Por conseguinte, rejeito o pedido de decretação imediata de revelia, cuja eventual caracterização e efeitos fático-jurídicos serão apreciados na oportunidade da sessão instrutória já aprazada. 2. Da Impugnação Formal aos Documentos da Reclamada A autora requer a exclusão e desconsideração dos documentos coligidos pela ré sob a alegação de inobservância às resoluções do CSJT relativas à indexação, tamanho e legibilidade no PJe. Indefiro o desentranhamento. A jurisprudência trabalhista e as diretrizes processuais pátrias consagram os postulados da instrumentalidade das formas e da simplicidade (art. 769 da CLT c/c art. 188 do CPC). Eventual classificação genérica ou agrupamento documental constitui mera irregularidade formal que não comprometeu a compreensão dos autos, tampouco gerou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, haja vista que a obreira exerceu plenamente e de modo detalhado a sua réplica meritória (ID 6f73d0f). O valor probante de cada elemento constante dos autos será sopesado na sentença. 3. Dos Pedidos de Diligências via INFOJUD / CCS e Juntada de Atos Constitutivos Requer a demandante que o Juízo determine a busca e juntada de contratos sociais e evolução societária de todas as demandadas, bem como realize consultas aos sistemas INFOJUD ou CCS para averiguar procurações e movimentações financeiras das pessoas jurídicas. Indefiro os requerimentos neste momento processual: a) Contratos sociais e atos societários: O acesso a atos constitutivos e alterações contratuais arquivados perante a Junta Comercial competente (JUCEPE) e órgãos fazendários é público e franqueado a qualquer cidadão ou advogado. Incumbe à parte interessada instruir seus pleitos com as certidões pertinentes (art. 818, I, da CLT c/c art. 434 do CPC), não cabendo a intervenção judicial para suprir ônus probatório ordinário. b) Pesquisas via INFOJUD / CCS: As diligências eletrônicas via convênios judiciais como CCS-Bacen e INFOJUD possuem caráter invasivo e excepcional, sendo ordinariamente reservadas à fase de execução forçada (frustradas as medidas de constrição direta) ou a situações de inviabilidade manifesta de obtenção probatória pelos canais comuns. Na atual fase de conhecimento, a caracterização de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e eventual confusão patrimonial devem ser perseguidas por meio dos instrumentos probatórios típicos da instrução processual. Aliás, a própria parte autora declarou que comprovará a gerência fática e a alegada interposição de pessoas mediante a prova testemunhal. 4. Das Matérias de Mérito As questões alusivas ao reconhecimento de grupo econômico, validade do controle e regime compensatório de jornada, diferenças rescisórias e pedidos indenizatórios consubstanciam o meritum causae e serão decididas após exaurida a dilação probatória. DISPOSITIVO 1 - Rejeito o pedido de declaração imediata de revelia da ré NAVIRE LTDA., nos moldes do item 1; 2 - Indefiro os pleitos de exclusão documental e de expedição de diligências/consultas via INFOJUD e CCS; 3 - Ratifico a audiência de instrução presencial designada para o dia 02/02/2027, às 10h, mantidas as cominações do termo de audiência de ID e63cfb7 quanto ao comparecimento das partes e condução de testemunhas. Publique-se. Intimem-se as partes VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 09 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BETEL PRIVATE LABEL CONFECCOES LTDA - BETEL PRIVATE LABEL INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - GRUPO BTL INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA

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