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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000678-81.2026.5.12.0054 RECLAMANTE: CRYSTIAN DA SILVA RECLAMADO: CONTINENTE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a93faf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e o mais que dos autos consta, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VIII, do CPC, quanto ao pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos correlatos e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré CONTINENTE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. a pagar ao autor CRYSTIAN DA SILVA, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, o que segue: Diferenças de verbas rescisórias: R$ 746,16;Indenização do artigo 479 da CLT: R$ 351,10;Horas extras e reflexos: R$ 921,21;FGTS e multa de 40%: R$ 417,20;Indenização por danos morais: R$ 15.000,00.VALOR LÍQUIDO PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO: R$ 17.435,67. A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº 8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota - parte do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da Súmula 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil. Condena-se a Reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.615,35 (15% sobre o crédito líquido da condenação principal). Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor da condenação (R$ 17.435,67), no importe de R$ 348,71. Lavrada em 04 de setembro de 2026. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRYSTIAN DA SILVA
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