Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATSum 0000678-76.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: MARIO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: G. M SOARES ALHO E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35bbec9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que os valores estão devidamente comprovados nos autos, DETERMINO: Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924,II do CPC/2015; Pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito líquido; Registrem-se todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; Promova-se a baixa de eventuais restrições que porventura tenham sido registradas em face da executada/sócios (SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS); Consultem-se os dados financeiros do processo bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se ZERADAS, certificando-se nos autos. Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATSum 0000678-76.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: MARIO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: G. M SOARES ALHO E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35bbec9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que os valores estão devidamente comprovados nos autos, DETERMINO: Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924,II do CPC/2015; Pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito líquido; Registrem-se todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; Promova-se a baixa de eventuais restrições que porventura tenham sido registradas em face da executada/sócios (SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS); Consultem-se os dados financeiros do processo bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se ZERADAS, certificando-se nos autos. Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- G. M SOARES ALHO E CIA LTDA