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0000678-75.2025.5.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000678-75.2025.5.12.0035 RECORRENTE: FRANCIELLE LEIVAS MELLO E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCIELLE LEIVAS MELLO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000678-75.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: FRANCIELLE LEIVAS MELLO, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: FRANCIELLE LEIVAS MELLO, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Acolhem-se os embargos de declaração para suprir a omissão apontada pela parte e prestar a complementação do acórdão, sem imprimir efeitos modificativos se da omissão não resultar alteração no julgado. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000678-75.2025.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente 1. ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.; 2. FRANCIELLE LEIVAS MELLO e recorrido 1. FRANCIELLE LEIVAS MELLO; 2. ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.. A ré alega a existência de omissão no julgado quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao termo inicial dos juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A autora aponta omissão e contradição no que tange aos efeitos da declaração de invalidade do banco de horas e quanto à integração da ajuda de custo à remuneração para fins de reflexos legais. A reclamada apresentou contrarrazões aos embargos da autora (ID. 0b876d5). É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ 1. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA INICIAL A ré alega omissão quanto à impugnação aos cálculos de liquidação apresentada em recurso ordinário. Sustenta que demonstrou que os cálculos de horas extraordinárias extrapolaram o valor de R$ 20.000,00 indicado na petição inicial, totalizando R$ 24.534,84. Argumenta que a sentença de origem determinou a limitação da condenação aos valores dos pedidos, nos termos do IRDR nº 323/2020 do TRT da 12ª Região, mas os cálculos não observaram tal teto, e o acórdão não se manifestou sobre o pleito de adequação. Com razão. O julgado embargado efetivamente incorreu em omissão quanto à análise da impugnação aos cálculos de liquidação suscitada pela 1ª ré em seu recurso ordinário (fls. 1254-1281), especificamente quanto ao excesso decorrente da inobservância da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Suprindo a omissão apontada, passo à análise da matéria. No julgamento do processo IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, o Pleno deste Tribunal Regional, ao interpretar a norma do art. 840, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei nº 14.467/2017), fixou a tese jurídica nº 6, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". No caso, a sentença de primeiro grau já havia determinado que os valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante da condenação, conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 323/2020 do TRT da 12ª Região (fl. 1085). Todavia, ao apreciar os recursos ordinários, o Colegiado não se manifestou sobre a alegação de que a conta de liquidação apresentada pelo perito e homologada pelo juízo de origem teria extrapolado os referidos limites. Assim, em observância à Tese Jurídica nº 6 deste Regional, os valores apurados em liquidação de sentença devem ser adequados aos limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, devendo ser expurgado eventual excesso constatado na conta de liquidação. Pelo que, acolho os embargos da ré para, suprindo a omissão apontada, acrescentar fundamentos ao acórdão e dar provimento ao recurso ordinário da 1ª ré, no tópico, para determinar que a apuração do montante devido em liquidação de sentença observe os limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. 2. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em suas razões de embargos, a ré aduz que o acórdão de ID. 20a8b98 não se manifestou quanto ao pedido recursal de fixação do termo inicial dos juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais a partir do arbitramento. Vejamos. Entendo que os embargos merecem ser acolhidos para prestar esclarecimentos. De fato, o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a prejudicialidade da análise dos critérios de atualização da referida verba. Contudo, a fim de sanar a omissão apontada, passo a analisar a questão. Todavia, compulsando o julgado, verifica-se que esta Turma deu provimento parcial ao recurso da primeira ré para "excluir da condenação o reembolso pelo uso de aparelho celular e a indenização por danos morais" (fl. 1386). Portanto, diante da exclusão da parcela principal da condenação, resta prejudicado o exame do recurso ordinário quanto aos critérios acessórios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais. Nesse passo, acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, nos termos acima. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. A ré aduz a existência de omissão quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e à aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, para garantir a exigibilidade da verba devida pela autora. Analiso. De fato, a detida análise do acórdão de fls. 1372-1386 revela que houve manifestação apenas quanto à pretensão de majoração formulada pela autora, restando silente acerca do pedido de redução veiculado pela ré e dos parâmetros de sucumbência da parte reclamante. Resta, pois, configurada omissão no julgado. Passa-se a saná-lo com a apreciação da pretensão deduzida pela parte ré: Quanto ao percentual fixado na origem (10% sobre o valor da condenação), não prospera a pretensão de redução. Não obstante o valoroso trabalho desempenhado pelos patronos das partes, que são indispensáveis à administração da justiça (art. 133, CF), não se verifica possuir a lide complexidade excepcional em relação às demais demandas que tramitam nesta Justiça especializada. Nesse contexto, tenho por correta a fixação no termo médio legalmente previsto (art. 791-A da CLT), isto é, em 10% para os honorários devidos por ambas as partes. No que tange à sucumbência da parte autora, considerando que houve o provimento parcial do recurso da primeira ré para excluir da condenação o reembolso pelo uso de celular e a indenização por danos morais, remanesce a obrigação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré. O percentual incidirá sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da Tese Jurídica n.º 5 fixada por este Regional no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 (Tema 8). Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do trecho que autorizava a compensação com créditos obtidos em juízo. Deve, portanto, ser mantida a condenação em honorários, nos termos impostos na sentença recorrida: 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por aplicação do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Arbitro honorários de sucumbência pela parte autora em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade dos créditos pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em seu trecho subsistente. Com esses fundamentos, acolho os embargos para, sem conferir efeitos infringentes, sanar a omissão na forma da fundamentação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA 1. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. BANCO DE HORAS. EFEITOS DA INVALIDADE A autora busca o provimento dos embargos para sanar alegada omissão e contradição no julgado quanto aos efeitos práticos da declaração de invalidade do banco de horas. Afirma que o arbitramento de cinco horas extras semanais, baseado em prova oral, não abrange as horas formalmente lançadas no sistema de controle da ré como créditos e débitos, as quais deixaram de ser analisadas quanto à repercussão financeira após a decretação de nulidade do regime. Sem razão. Inicialmente, destaco que o manejo de embargos de declaração deve observar as hipóteses contidas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, os quais informam que aludido recurso tem como objetivo sanar omissões, obscuridades e contradições ou corrigir eventual erro material, de modo que não está incluída, dentre os objetivos desta via recursal, a revisão da decisão, sobretudo quando não se verifica omissão a modificar o teor do acórdão. Além disso, a decisão colegiada contém provimento jurisdicional claro e motivado quanto ao tema, bem como houve manifesta apreciação da matéria de fato e de direito pertinente, inclusive referente aos efeitos da invalidade do banco de horas, inexistindo omissão ou contradição. Conforme exposto na decisão colegiada (ID. 20a8b98), diante da invalidade dos registros de ponto apresentados pela ré, foi mantido o arbitramento da jornada extraordinária fixado na origem em 5 horas semanais. O acórdão foi expresso ao consignar que a declaração de nulidade do regime compensatório não alteraria o quantum condenatório, justamente porque o arbitramento já havia sido realizado sem admitir qualquer compensação. Vejamos: Por fim, a declaração de invalidade do regime de banco de horas não altera a condenação já imposta na sentença recorrida, a qual arbitrou o labor extraordinário, sem reconhecer qualquer compensação advinda desse regime, em 5 horas semanais. Dessa forma, a fixação da sobrejornada arbitrada (5h semanais) já representa o labor extraordinário devido, sem compensações. O julgado, pois, esgotou a análise dos efeitos econômicos da nulidade do banco de horas. A pretensão da embargante de somar créditos de horas formalmente registrados ao montante arbitrado esbarra na premissa de invalidade desses mesmos controles de jornada, matéria sobre a qual o colegiado já se pronunciou. Ademais, verifico que a embargante busca a reanálise da matéria, situação incompatível com as hipóteses legais para oposição de embargos declaratórios. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). Destaco ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão impugnada, o que efetivamente ocorreu no caso, conforme trechos do acórdão destacados acima (em cumprimento à norma contida no art. 489, §1º, inciso IV do CPC/2015). Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabe o manejo de embargos declaratórios contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016; STJ - AgInt no Resp: 1920967/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data de Julgamento: 03/05/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 05/05/2021; STJ - AgInt no AREsp 1382885/SP, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 26/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/04/2021). Dessa forma, rejeito os embargos. 2. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO. REFLEXOS. A autora argumenta existir contradição e omissão no acórdão embargado, pois, embora tenha sido reconhecida a natureza salarial da "ajuda de custo" (rubrica 773), o julgado negou provimento ao recurso que pretendia sua integração para fins de reflexos, sob o fundamento de que tal medida já teria sido observada. Aponta que a sentença de origem, mantida no ponto, limitou-se a determinar o abatimento de valores do adicional de acúmulo de funções, sem estender a repercussão para a base de cálculo dos reflexos. Razão não lhe assiste. A insurgência recursal foi expressamente analisada por este Colegiado, mediante fundamentação suficiente, que agora busca, sob alegação de omissão e contradição, a reapreciação da pretensão. Conforme consignado no acórdão embargado, a condenação da ré ao pagamento de ajuda de custo correspondente a 30% do salário-base, com os respectivos reflexos, satisfaz integralmente a pretensão de integração da parcela. Além disso, a mera autorização para o desconto de valores pagos sob o mesmo título não interfere na integração da parcela ao salário da autora. Reitero que os embargos de declaração não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, tampouco a acolher pretensões decorrentes de mero inconformismo ou a rediscutir matéria já decidida. Rejeito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DA RÉ para, suprindo a omissão apontada, acrescentar fundamentos ao acórdão e dar provimento ao recurso ordinário da 1ª ré, no tópico, para determinar que a apuração do montante devido em liquidação de sentença observe os limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado e para sanar omissões e prestar esclarecimentos na forma da fundamentação. Por igual votação, REJEITAR OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000678-75.2025.5.12.0035 RECORRENTE: FRANCIELLE LEIVAS MELLO E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCIELLE LEIVAS MELLO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000678-75.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: FRANCIELLE LEIVAS MELLO, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: FRANCIELLE LEIVAS MELLO, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Acolhem-se os embargos de declaração para suprir a omissão apontada pela parte e prestar a complementação do acórdão, sem imprimir efeitos modificativos se da omissão não resultar alteração no julgado. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000678-75.2025.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente 1. ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.; 2. FRANCIELLE LEIVAS MELLO e recorrido 1. FRANCIELLE LEIVAS MELLO; 2. ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.. A ré alega a existência de omissão no julgado quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao termo inicial dos juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A autora aponta omissão e contradição no que tange aos efeitos da declaração de invalidade do banco de horas e quanto à integração da ajuda de custo à remuneração para fins de reflexos legais. A reclamada apresentou contrarrazões aos embargos da autora (ID. 0b876d5). É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ 1. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA INICIAL A ré alega omissão quanto à impugnação aos cálculos de liquidação apresentada em recurso ordinário. Sustenta que demonstrou que os cálculos de horas extraordinárias extrapolaram o valor de R$ 20.000,00 indicado na petição inicial, totalizando R$ 24.534,84. Argumenta que a sentença de origem determinou a limitação da condenação aos valores dos pedidos, nos termos do IRDR nº 323/2020 do TRT da 12ª Região, mas os cálculos não observaram tal teto, e o acórdão não se manifestou sobre o pleito de adequação. Com razão. O julgado embargado efetivamente incorreu em omissão quanto à análise da impugnação aos cálculos de liquidação suscitada pela 1ª ré em seu recurso ordinário (fls. 1254-1281), especificamente quanto ao excesso decorrente da inobservância da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Suprindo a omissão apontada, passo à análise da matéria. No julgamento do processo IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, o Pleno deste Tribunal Regional, ao interpretar a norma do art. 840, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei nº 14.467/2017), fixou a tese jurídica nº 6, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". No caso, a sentença de primeiro grau já havia determinado que os valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante da condenação, conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 323/2020 do TRT da 12ª Região (fl. 1085). Todavia, ao apreciar os recursos ordinários, o Colegiado não se manifestou sobre a alegação de que a conta de liquidação apresentada pelo perito e homologada pelo juízo de origem teria extrapolado os referidos limites. Assim, em observância à Tese Jurídica nº 6 deste Regional, os valores apurados em liquidação de sentença devem ser adequados aos limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, devendo ser expurgado eventual excesso constatado na conta de liquidação. Pelo que, acolho os embargos da ré para, suprindo a omissão apontada, acrescentar fundamentos ao acórdão e dar provimento ao recurso ordinário da 1ª ré, no tópico, para determinar que a apuração do montante devido em liquidação de sentença observe os limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. 2. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em suas razões de embargos, a ré aduz que o acórdão de ID. 20a8b98 não se manifestou quanto ao pedido recursal de fixação do termo inicial dos juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais a partir do arbitramento. Vejamos. Entendo que os embargos merecem ser acolhidos para prestar esclarecimentos. De fato, o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a prejudicialidade da análise dos critérios de atualização da referida verba. Contudo, a fim de sanar a omissão apontada, passo a analisar a questão. Todavia, compulsando o julgado, verifica-se que esta Turma deu provimento parcial ao recurso da primeira ré para "excluir da condenação o reembolso pelo uso de aparelho celular e a indenização por danos morais" (fl. 1386). Portanto, diante da exclusão da parcela principal da condenação, resta prejudicado o exame do recurso ordinário quanto aos critérios acessórios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais. Nesse passo, acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, nos termos acima. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. A ré aduz a existência de omissão quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e à aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, para garantir a exigibilidade da verba devida pela autora. Analiso. De fato, a detida análise do acórdão de fls. 1372-1386 revela que houve manifestação apenas quanto à pretensão de majoração formulada pela autora, restando silente acerca do pedido de redução veiculado pela ré e dos parâmetros de sucumbência da parte reclamante. Resta, pois, configurada omissão no julgado. Passa-se a saná-lo com a apreciação da pretensão deduzida pela parte ré: Quanto ao percentual fixado na origem (10% sobre o valor da condenação), não prospera a pretensão de redução. Não obstante o valoroso trabalho desempenhado pelos patronos das partes, que são indispensáveis à administração da justiça (art. 133, CF), não se verifica possuir a lide complexidade excepcional em relação às demais demandas que tramitam nesta Justiça especializada. Nesse contexto, tenho por correta a fixação no termo médio legalmente previsto (art. 791-A da CLT), isto é, em 10% para os honorários devidos por ambas as partes. No que tange à sucumbência da parte autora, considerando que houve o provimento parcial do recurso da primeira ré para excluir da condenação o reembolso pelo uso de celular e a indenização por danos morais, remanesce a obrigação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré. O percentual incidirá sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da Tese Jurídica n.º 5 fixada por este Regional no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 (Tema 8). Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do trecho que autorizava a compensação com créditos obtidos em juízo. Deve, portanto, ser mantida a condenação em honorários, nos termos impostos na sentença recorrida: 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por aplicação do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Arbitro honorários de sucumbência pela parte autora em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade dos créditos pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em seu trecho subsistente. Com esses fundamentos, acolho os embargos para, sem conferir efeitos infringentes, sanar a omissão na forma da fundamentação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA 1. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. BANCO DE HORAS. EFEITOS DA INVALIDADE A autora busca o provimento dos embargos para sanar alegada omissão e contradição no julgado quanto aos efeitos práticos da declaração de invalidade do banco de horas. Afirma que o arbitramento de cinco horas extras semanais, baseado em prova oral, não abrange as horas formalmente lançadas no sistema de controle da ré como créditos e débitos, as quais deixaram de ser analisadas quanto à repercussão financeira após a decretação de nulidade do regime. Sem razão. Inicialmente, destaco que o manejo de embargos de declaração deve observar as hipóteses contidas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, os quais informam que aludido recurso tem como objetivo sanar omissões, obscuridades e contradições ou corrigir eventual erro material, de modo que não está incluída, dentre os objetivos desta via recursal, a revisão da decisão, sobretudo quando não se verifica omissão a modificar o teor do acórdão. Além disso, a decisão colegiada contém provimento jurisdicional claro e motivado quanto ao tema, bem como houve manifesta apreciação da matéria de fato e de direito pertinente, inclusive referente aos efeitos da invalidade do banco de horas, inexistindo omissão ou contradição. Conforme exposto na decisão colegiada (ID. 20a8b98), diante da invalidade dos registros de ponto apresentados pela ré, foi mantido o arbitramento da jornada extraordinária fixado na origem em 5 horas semanais. O acórdão foi expresso ao consignar que a declaração de nulidade do regime compensatório não alteraria o quantum condenatório, justamente porque o arbitramento já havia sido realizado sem admitir qualquer compensação. Vejamos: Por fim, a declaração de invalidade do regime de banco de horas não altera a condenação já imposta na sentença recorrida, a qual arbitrou o labor extraordinário, sem reconhecer qualquer compensação advinda desse regime, em 5 horas semanais. Dessa forma, a fixação da sobrejornada arbitrada (5h semanais) já representa o labor extraordinário devido, sem compensações. O julgado, pois, esgotou a análise dos efeitos econômicos da nulidade do banco de horas. A pretensão da embargante de somar créditos de horas formalmente registrados ao montante arbitrado esbarra na premissa de invalidade desses mesmos controles de jornada, matéria sobre a qual o colegiado já se pronunciou. Ademais, verifico que a embargante busca a reanálise da matéria, situação incompatível com as hipóteses legais para oposição de embargos declaratórios. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). Destaco ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão impugnada, o que efetivamente ocorreu no caso, conforme trechos do acórdão destacados acima (em cumprimento à norma contida no art. 489, §1º, inciso IV do CPC/2015). Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabe o manejo de embargos declaratórios contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016; STJ - AgInt no Resp: 1920967/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data de Julgamento: 03/05/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 05/05/2021; STJ - AgInt no AREsp 1382885/SP, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 26/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/04/2021). Dessa forma, rejeito os embargos. 2. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO. REFLEXOS. A autora argumenta existir contradição e omissão no acórdão embargado, pois, embora tenha sido reconhecida a natureza salarial da "ajuda de custo" (rubrica 773), o julgado negou provimento ao recurso que pretendia sua integração para fins de reflexos, sob o fundamento de que tal medida já teria sido observada. Aponta que a sentença de origem, mantida no ponto, limitou-se a determinar o abatimento de valores do adicional de acúmulo de funções, sem estender a repercussão para a base de cálculo dos reflexos. Razão não lhe assiste. A insurgência recursal foi expressamente analisada por este Colegiado, mediante fundamentação suficiente, que agora busca, sob alegação de omissão e contradição, a reapreciação da pretensão. Conforme consignado no acórdão embargado, a condenação da ré ao pagamento de ajuda de custo correspondente a 30% do salário-base, com os respectivos reflexos, satisfaz integralmente a pretensão de integração da parcela. Além disso, a mera autorização para o desconto de valores pagos sob o mesmo título não interfere na integração da parcela ao salário da autora. Reitero que os embargos de declaração não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, tampouco a acolher pretensões decorrentes de mero inconformismo ou a rediscutir matéria já decidida. Rejeito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DA RÉ para, suprindo a omissão apontada, acrescentar fundamentos ao acórdão e dar provimento ao recurso ordinário da 1ª ré, no tópico, para determinar que a apuração do montante devido em liquidação de sentença observe os limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado e para sanar omissões e prestar esclarecimentos na forma da fundamentação. Por igual votação, REJEITAR OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLE LEIVAS MELLO

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