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TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000678-70.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: RONALDO FRANCO NOGUEIRA RECLAMADO: JOSEMAR TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6289380 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos etc. A primeira reclamada, JOSEMAR TAVARES DE OLIVEIRA ME, suscita a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Argumenta, em síntese, que o reclamante foi contratado e prestou serviços no município de Crato/CE, onde se encontram a sede e a estrutura operacional da empresa. Afirma que as atividades laborais do reclamante se concentravam naquela localidade, incluindo a entrega de documentos, apresentação de relatórios de viagem, pátio de carregamento, saída e chegada do caminhão, bem como a gestão operacional do contrato. Sustenta, ainda, que o fato de o reclamante realizar viagens interestaduais, com carregamentos em outras localidades, não autorizaria o ajuizamento da ação em qualquer foro, defendendo a competência do local em que estaria vinculada a prestação de serviços. Alega, nesse sentido, que não possui filial, base operacional, escritório ou atividade econômica em Natal/RN e que a manutenção do feito nesta Capital lhe acarretaria prejuízos de ordem processual e logística. Ao final, requer o acolhimento da exceção de incompetência territorial, com a declaração da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Cariri/CE ou de Limoeiro do Norte/CE. O reclamante, em manifestação, defende a competência deste Juízo, sustentando que, na condição de motorista carreteiro, realizava rotas interestaduais com carregamentos e descarregamentos vinculados à operação da terceira reclamada, ALESAT, cuja matriz está situada em Natal/RN. Afirma que a prestação de serviços abrangia a base de distribuição da tomadora nesta Capital e que os documentos de agendamento e DACTEs demonstrariam a realização dessas operações. Decido. A regra geral do art. 651 da CLT estabelece a competência do local da prestação dos serviços. Contudo, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 215 (19/08/2026), assentou que o foro do domicílio do trabalhador pode prevalecer para assegurar o efetivo acesso à Justiça e a paridade de armas, independentemente do porte da empresa. No caso sub judice, extrai-se dos autos que o reclamante reside em Pereiro/CE, município limítrofe ao estado do Ceará e próximo à jurisdição de Crato/Juazeiro do Norte; e as empregadoras diretas possuem sede e estrutura em Crato/CE. Embora a tomadora de serviços (3ª Ré) tenha sede em Natal/RN, a manutenção do processo neste foro imporia ao trabalhador e às empregadoras um deslocamento superior a 600 km para atos que não puderem ser realizados de forma virtual, ou geraria uma sucessão de cartas precatórias que feriria a celeridade processual. Configura-se abusivo o foro eleito sem qualquer vinculação com o domicílio do autor ou lugar da prestação de serviços, conhecido como "foro aleatório", pois fere o princípio do Juiz natural. Ademais, tese firmada no Tema 215 do TST privilegia o foro que garante a instrução probatória mais eficaz e menos onerosa. Diante da coincidência entre o domicílio do autor, a sede da empregadora e o local de arregimentação no estado do Ceará, a competência deve ser deslocada. Considerando que o município de Crato/CE está sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Crato, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o acolhimento da exceção com remessa para TRT distinto atrai a possibilidade de recurso imediato, na forma da Súmula 214, "c", do TST. Posto isto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida e declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o feito. Determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Crato/CE (TRT da 7ª Região), competente para a apreciação da matéria. Ficam preservados os atos processuais não decisórios praticados até o momento. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos com as cautelas de praxe. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO FRANCO NOGUEIRA
TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000678-70.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: RONALDO FRANCO NOGUEIRA RECLAMADO: JOSEMAR TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6289380 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos etc. A primeira reclamada, JOSEMAR TAVARES DE OLIVEIRA ME, suscita a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Argumenta, em síntese, que o reclamante foi contratado e prestou serviços no município de Crato/CE, onde se encontram a sede e a estrutura operacional da empresa. Afirma que as atividades laborais do reclamante se concentravam naquela localidade, incluindo a entrega de documentos, apresentação de relatórios de viagem, pátio de carregamento, saída e chegada do caminhão, bem como a gestão operacional do contrato. Sustenta, ainda, que o fato de o reclamante realizar viagens interestaduais, com carregamentos em outras localidades, não autorizaria o ajuizamento da ação em qualquer foro, defendendo a competência do local em que estaria vinculada a prestação de serviços. Alega, nesse sentido, que não possui filial, base operacional, escritório ou atividade econômica em Natal/RN e que a manutenção do feito nesta Capital lhe acarretaria prejuízos de ordem processual e logística. Ao final, requer o acolhimento da exceção de incompetência territorial, com a declaração da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Cariri/CE ou de Limoeiro do Norte/CE. O reclamante, em manifestação, defende a competência deste Juízo, sustentando que, na condição de motorista carreteiro, realizava rotas interestaduais com carregamentos e descarregamentos vinculados à operação da terceira reclamada, ALESAT, cuja matriz está situada em Natal/RN. Afirma que a prestação de serviços abrangia a base de distribuição da tomadora nesta Capital e que os documentos de agendamento e DACTEs demonstrariam a realização dessas operações. Decido. A regra geral do art. 651 da CLT estabelece a competência do local da prestação dos serviços. Contudo, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 215 (19/08/2026), assentou que o foro do domicílio do trabalhador pode prevalecer para assegurar o efetivo acesso à Justiça e a paridade de armas, independentemente do porte da empresa. No caso sub judice, extrai-se dos autos que o reclamante reside em Pereiro/CE, município limítrofe ao estado do Ceará e próximo à jurisdição de Crato/Juazeiro do Norte; e as empregadoras diretas possuem sede e estrutura em Crato/CE. Embora a tomadora de serviços (3ª Ré) tenha sede em Natal/RN, a manutenção do processo neste foro imporia ao trabalhador e às empregadoras um deslocamento superior a 600 km para atos que não puderem ser realizados de forma virtual, ou geraria uma sucessão de cartas precatórias que feriria a celeridade processual. Configura-se abusivo o foro eleito sem qualquer vinculação com o domicílio do autor ou lugar da prestação de serviços, conhecido como "foro aleatório", pois fere o princípio do Juiz natural. Ademais, tese firmada no Tema 215 do TST privilegia o foro que garante a instrução probatória mais eficaz e menos onerosa. Diante da coincidência entre o domicílio do autor, a sede da empregadora e o local de arregimentação no estado do Ceará, a competência deve ser deslocada. Considerando que o município de Crato/CE está sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Crato, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o acolhimento da exceção com remessa para TRT distinto atrai a possibilidade de recurso imediato, na forma da Súmula 214, "c", do TST. Posto isto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida e declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o feito. Determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Crato/CE (TRT da 7ª Região), competente para a apreciação da matéria. Ficam preservados os atos processuais não decisórios praticados até o momento. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos com as cautelas de praxe. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR TAVARES DE OLIVEIRA - ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
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