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0000678-70.2025.5.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000678-70.2025.5.07.0017 RECORRENTE: BR HUNTER SOLUCOES CONDOMINIAIS EIRELI - EPP - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO LUCAS FELIX LEITAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf131f2 proferida nos autos. RORSum 0000678-70.2025.5.07.0017 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BR HUNTER SOLUCOES CONDOMINIAIS EIRELI - EPP - ME KARLA DE SOUSA CRUZ (CE35747) LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL (CE20858) Recorrente: Advogado(s): 2. CONDOMINIO TORONTO KARLA DE SOUSA CRUZ (CE35747) LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL (CE20858) Recorrido: Advogado(s): JOAO LUCAS FELIX LEITAO DANIELLE CUNHA MARTINS (CE19386) RAIMUNDO AMARO MARTINS (CE3806) RECURSO DE: BR HUNTER SOLUCOES CONDOMINIAIS EIRELI - EPP - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 9ee5778,03ddf03; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 3900466). Representação processual regular (Id 6b86102;947f2f4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4c6f437;8063291: R$ 7.750,00; Custas fixadas, id 4c6f437;8063291: R$ 155,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 072628a: R$ 7.750,00; Custas pagas no RO: id 43b1480. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / OUTROS DESCONTOS SALARIAIS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Violação à CF: art. 93, IX, da Constituição Federal, expressamente alegado como violação direta. Art. 5º da CF: incisos II, LIV e LV, expressamente citados e requeridos para prequestionamento, mas não formulados na peça como fundamento autônomo de violação direta equivalente ao art. 93, IX. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 331, IV, do TST. Violação à legislação infraconstitucional: nenhuma indicada como fundamento autônomo de cabimento; a própria recorrente declara que os dispositivos infraconstitucionais são utilizados apenas como fundamentos subsidiários de interpretação. Súmula 126 do TST: expressamente mencionada, mas não como contrariedade; é tratada como óbice ao reexame de fatos e como obstáculo que, segundo as recorrentes, não poderia suprir eventual omissão regional. Súmula 128 do TST: expressamente invocada apenas para justificar o preparo. Súmula 297 do TST: expressamente invocada apenas quanto ao prequestionamento. Súmula 442 do TST: expressamente invocada quanto ao regime de cabimento do RR em procedimento sumaríssimo. A parte recorrente alega, em síntese: As recorrentes sustentam, em primeiro plano, a existência de transcendência jurídica e política e formulam preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Argumentam que, em processo submetido ao rito sumaríssimo, a adequada delimitação das premissas fáticas e jurídicas pelo Tribunal Regional seria especialmente indispensável, porque o Recurso de Revista possui cognição extraordinária restrita e não admite revolvimento do conjunto fático-probatório. Segundo afirmam, mesmo depois dos embargos de declaração, não teriam sido devidamente delimitados os elementos necessários ao exame, pelo TST, da eficácia da pré-assinalação do intervalo, da distribuição do ônus da prova, da prova oral, da alegada imposição da modalidade de aviso-prévio, da causa concreta do desconto de R$ 1.750,00 no TRCT e dos fundamentos da responsabilidade subsidiária do Condomínio Toronto. Apontam, nessa perspectiva, violação direta do art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirmam que a transcendência jurídica decorreria precisamente da necessidade de definir os limites constitucionais do dever de fundamentação no procedimento sumaríssimo, enquanto a transcendência política estaria vinculada à necessidade de observância uniforme do art. 93, IX, da Constituição. Invocam julgados do TST em que se reconheceu negativa de prestação jurisdicional quando o Regional, mesmo provocado por embargos declaratórios, deixou de fixar premissas fático-jurídicas relevantes à análise do recurso extraordinário. Ressaltam que não pretendem, nesse ponto, simplesmente rediscutir a valoração da prova, mas obter a explicitação da moldura necessária ao controle extraordinário. No capítulo do intervalo intrajornada, as recorrentes partem do próprio registro regional de que os cartões de ponto continham pré-assinalação do descanso. Sustentam que a consequência jurídica dessa premissa deveria ser a atribuição ao empregado do ônus de demonstrar a supressão ou fruição parcial do intervalo. Invocam precedentes do TST segundo os quais a pré-assinalação autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT desloca ao trabalhador o encargo de desconstituir a presunção de regular fruição e observam que, quando a conclusão regional repousa na valoração do conjunto probatório, sua modificação encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Nessa matéria, alegam que o acórdão não poderia afastar a eficácia dos controles sem explicitar de maneira juridicamente suficiente por que a prova oral teria sido capaz de desconstituir a pré-assinalação e qual consequência concreta daí resultaria para a distribuição do ônus probatório. Subsidiariamente, afirmam que, se a revisão da conclusão demandar nova apreciação do depoimento testemunhal, o TST não deveria simplesmente manter a condenação com fundamento na impossibilidade de revolvimento probatório; deveria, segundo a tese recursal, reconhecer a nulidade por falta de adequada delimitação da moldura fática e determinar novo pronunciamento regional. No tocante ao aviso-prévio e ao desconto rescisório, as recorrentes sustentam que a dedução de R$ 1.750,00 decorreu da falta de cumprimento do período remanescente do aviso e defendem que a controvérsia deveria ser examinada a partir da manifestação de vontade do empregado, dos documentos rescisórios e da efetiva causa do abatimento. Invocam precedente do TST acerca da possibilidade de desconto do aviso-prévio não cumprido em contexto de pedido de demissão como suporte argumentativo à legitimidade de descontos vinculados ao descumprimento do aviso. As recorrentes reconhecem, nesse próprio capítulo, que o Tribunal Regional fixou premissas que lhes são desfavoráveis — especialmente a imposição patronal da redução e a ausência de impugnação específica na contestação — e admitem que uma reforma diretamente fundada na reavaliação desses elementos pode encontrar os obstáculos do rito sumaríssimo e da Súmula 126 do TST. Por isso, reconduzem a insurgência à tese constitucional de fundamentação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa: afirmam que não seria admissível manter a condenação sem adequada definição da causa concreta do desconto, do conteúdo dos documentos rescisórios e dos fatos geradores das parcelas. Sucessivamente, se o quadro fático já registrado permitir solução exclusivamente jurídica, pretendem que seja afastada a restituição ou, ao menos, eliminada eventual duplicidade de pagamento. Quanto à responsabilidade subsidiária do Condomínio Toronto, as recorrentes alegam que a incidência da Súmula 331, IV, pressupõe efetiva configuração de terceirização e benefício decorrente da prestação laboral. Sustentam que a responsabilidade deve ser afastada caso a moldura fática demonstre relação jurídica civil ou comercial sem verdadeira intermediação de mão de obra ou ingerência do Condomínio. Invocam, como parâmetro argumentativo, precedente do TST em que se afastou a Súmula 331 em contrato de locação de espaço comercial sem ingerência do condomínio sobre a atividade empresarial desenvolvida no local. Subsidiariamente, pretendem a limitação da responsabilidade ao período e às parcelas efetivamente associados à prestação de serviços comprovadamente realizada em benefício do Condomínio Toronto. Ainda nesse capítulo, a peça menciona o Tema 1.118 da repercussão geral do STF, relativo à responsabilidade da Administração Pública, reconhecendo expressamente que o Condomínio Toronto é pessoa jurídica de direito privado. A utilização do precedente é apresentada apenas por analogia argumentativa: segundo as recorrentes, ele reforçaria a necessidade de fundamentação concreta e de individualização dos elementos ensejadores da responsabilidade subsidiária, sem automática decorrência do inadimplemento da empregadora. A pretensão é, ao final, caracterizada como contrariedade à Súmula 331, IV, do TST caso inexistentes terceirização ou benefício direto. Por fim, as recorrentes reconhecem expressamente a incidência do art. 896, § 9º, da CLT em razão do rito sumaríssimo. Afirmam que, nessa classe procedimental, o Recurso de Revista somente pode ser viabilizado por violação direta da Constituição, contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Consequentemente, esclarecem que os dispositivos infraconstitucionais e os julgados transcritos na peça não são apresentados como fundamentos autônomos de admissibilidade, mas apenas como apoio interpretativo à tese constitucional e à demonstração da alegada contrariedade sumular. A parte recorrente requer: [...] As recorrentes requerem o recebimento e processamento do Recurso de Revista, com reconhecimento de sua tempestividade, regularidade de representação e preparo, bem como o reconhecimento da transcendência jurídica e/ou política. Pedem, inicialmente, o conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fundada em violação direta do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito dessa preliminar, a anulação do acórdão regional e do julgamento dos embargos declaratórios, com retorno dos autos ao TRT da 7ª Região para pronunciamento expresso acerca da pré-assinalação dos intervalos, distribuição do ônus da prova, prova oral, aviso-prévio, desconto rescisório e responsabilidade do Condomínio Toronto. Sucessivamente, caso a preliminar seja superada, requerem a reforma do capítulo do intervalo intrajornada para afastar a condenação ou adequá-la às premissas documentais e jurídicas registradas. Quanto ao aviso-prévio e ao desconto de R$ 1.750,00, pretendem afastar a restituição ou, subsidiariamente, impedir duplicidade de pagamento e determinar novo julgamento especificamente voltado à causa do desconto e aos documentos rescisórios. Em relação ao Condomínio Toronto, requerem a exclusão da responsabilidade subsidiária por inexistência de terceirização ou, subsidiariamente, sua limitação ao período e às parcelas comprovadamente vinculadas à prestação de serviços em seu benefício. Pedem ainda a intimação do recorrido para contrarrazões e pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre os arts. 93, IX, e 5º, II, LIV e LV, da Constituição, arts. 896, § 9º, e 896-A da CLT, e Súmulas 126, 331 e 442 do TST. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. À análise. Trata-se de recurso ordinário (ID 1d660f7) interposto por BR HUNTER SOLUÇÕES CONDOMINIAIS EIRELI - EPP - ME e CONDOMÍNIO TORONTO em face da sentença (ID 4c6f437), integrada pelas decisões de embargos de declaração (IDs 8063291 e 58763ef), proferidas pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000678-70.2025.5.07.0017, ajuizada por JOÃO LUCAS FELIX LEITÃO. A decisão de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas ao pagamento de aviso prévio proporcional, indenização por intervalo intrajornada suprimido e, em sede de embargos, determinou a devolução de valor descontado no TRCT. Nas razões recursais, as reclamadas postulam a reforma da decisão, sustentando, em síntese: A inexistência de provas da supressão do intervalo intrajornada, afirmando que o ônus probatório incumbia ao reclamante, encargo não desvencilhado. A legalidade do desconto de R$ 1.750,00 no TRCT, argumentando que o valor corresponde a faltas injustificadas do obreiro durante o cumprimento do aviso prévio, o qual manifestou a intenção de não cumprir integralmente para se dedicar a empreendimento particular. A validade do aviso prévio concedido, pois foi ofertada ao empregado a opção pela forma de redução da jornada, tendo este optado pela ausência nos últimos 7 dias. A ocorrência de bis in idem, uma vez que a condenação à devolução do valor descontado por faltas e, simultaneamente, ao pagamento de novo aviso prévio, constituiria dupla penalização pelo mesmo fato. Ao final, pugnam pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. O reclamante apresentou contrarrazões (ID 8fae77c), pugnando pela manutenção integral do julgado. Argumenta, em resumo, que a prova testemunhal confirmou a supressão do intervalo intrajornada e a ausência de fiscalização pela empresa. Sustenta que o aviso prévio é nulo, pois a forma de redução da jornada foi uma imposição da empregadora, e não uma faculdade oferecida ao empregado. Alega que a matéria referente à devolução do desconto no TRCT estaria preclusa, pois as reclamadas não a contestaram especificamente na peça de defesa, atraindo a presunção de veracidade dos fatos informados na inicial, conforme o art. 341 do CPC. MÉRITO DO INTERVALO INTRAJORNADA A insurgência recursal cinge-se à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. As recorrentes sustentam a validade da pré-assinalação nos controles de ponto, argumentando que o ônus probatório recairia sobre o reclamante. Passa-se à análise. É cediço que o art. 74, § 2º, da CLT autoriza a pré-assinalação do período de repouso e alimentação. Tal registro gera presunção relativa de veracidade (juris tantum), a qual pode ser elidida por prova em contrário, em homenagem ao princípio da primazia da realidade. No caso em apreço, embora os cartões de ponto colacionados aos autos contenham a pré-assinalação, a instrução processual revelou realidade diversa. A prova oral produzida, notadamente o depoimento da testemunha ouvida a rogo das próprias reclamadas, foi contundente em demonstrar a fragilidade dos registros documentais. Conforme extrai-se da sentença, a testemunha afirmou que a fruição do intervalo era uma mera "suposição" da empresa, uma vez que não havia fiscalização efetiva quanto ao gozo do descanso. Tal declaração corrobora a tese obreira de supressão do intervalo, desconstituindo a presunção de veracidade da prova documental apresentada pela defesa. Sendo assim, o reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), demonstrando que a realidade contratual não correspondia aos registros formais. Destarte, comprovada a supressão, é devido o pagamento do período correspondente, com o adicional legal, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Nada a reformar. DA NULIDADE DO AVISO PRÉVIO As recorrentes insurgem-se contra a declaração de nulidade do aviso prévio concedido ao reclamante, alegando a regularidade da opção do empregado pela redução de 7 dias na jornada de trabalho, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT. Sem razão. É cediço que o aviso prévio tem por finalidade possibilitar ao empregado a busca por nova colocação no mercado de trabalho. O art. 488 da CLT confere ao trabalhador o direito potestativo de optar entre a redução de 2 horas diárias ou a falta ao serviço por 7 dias corridos. A escolha cabe exclusivamente ao empregado, e a imposição patronal de uma modalidade específica vicia o ato jurídico. No caso dos autos, a prova testemunhal produzida pela própria reclamada confirmou de forma categórica que a redução de 7 dias corridos foi uma imposição da empresa, retirando do trabalhador o direito de escolha assegurado pela legislação. Sendo assim, demonstrado o vício de consentimento na opção pela modalidade de cumprimento do aviso prévio, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do aviso concedido. Nada a reformar. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RESCISÓRIOS A parte recorrente insurge-se contra a condenação à devolução do valor de R$1.750,00, descontado no TRCT a título de faltas injustificadas. Sustenta que o obreiro não cumpriu integralmente o aviso prévio, optando pela redução de 7 dias e faltando aos demais 23 dias, o que legitimaria o desconto efetuado. Sem razão. A manutenção da nulidade do aviso prévio, reconhecida no tópico anterior em razão da imposição patronal da modalidade de cumprimento, contamina a validade de todo o período subsequente. Se o aviso prévio foi viciado na origem, não há suporte fático ou jurídico para exigir do empregado o cumprimento dos dias restantes, tampouco para considerar as ausências como faltas injustificadas passíveis de desconto. Ademais, conforme bem pontuado pelo juízo a quo e reiterado em contrarrazões, a reclamada não impugnou especificamente a ilegalidade deste desconto na contestação, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria fática (art. 341 do CPC). A tentativa de justificar a dedução apenas em sede recursal, sob o argumento de faltas ao serviço, constitui inovação indevida, vedada pelo ordenamento jurídico. Portanto, correta a sentença que determinou a devolução do valor indevidamente descontado, em observância ao princípio da restituição integral e à vedação ao enriquecimento ilícito da empregadora. Nada a reformar. DA ALEGADA VEDAÇÃO À DUPLA PUNIÇÃO (NON BIS IN IDEM) As recorrentes pugnam pela exclusão da condenação, alegando que a determinação de devolução do valor de R$1.750,00 (descontado no TRCT) cumulada com a condenação ao pagamento de um novo aviso prévio indenizado de 33 dias configuraria dupla punição pelo mesmo fato gerador (bis in idem). A tese não prospera. Não há que se falar em dupla penalidade, porquanto as condenações impostas possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos. A determinação de devolução do desconto efetuado no TRCT possui nítido caráter restituitório. Visa recompor o patrimônio do trabalhador que sofreu uma dedução ilícita sob a rubrica de "adiantamento" ou faltas, uma vez que, sendo nulo o aviso prévio concedido, não há substrato jurídico para exigir o cumprimento de dias remanescentes ou descontá-los. Lado outro, a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias) e projeções legais é a consequência legal e direta da declaração de nulidade do aviso prévio originalmente concedido pela empregadora, o qual não observou a faculdade de escolha do obreiro disposta no art. 488 da CLT. Trata-se do adimplemento de um direito rescisório não concedido na forma correta. Tratando-se de parcelas com fundamentos distintos, uma para restituir quantia indevidamente retida e outra para pagar verba rescisória não concedida a contento, inexiste a alegada violação ao princípio do non bis in idem. Nada a reparar. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. MÉRITO I. DO ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Assiste razão à parte embargante. Verifica-se que figurou indevidamente o nome da empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA na identificação do feito perante esta instância revisora. O erro material é corrigível de ofício e a qualquer tempo, conforme autoriza o artigo 1.022, inciso III, do CPC. Assim, acolhem-se os embargos para determinar que a Secretaria da Turma retifique a autuação e a capa do acórdão, a fim de que constem apenas as reclamadas legítimas que integram a relação processual. II. DA CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA - DESCONTO NO TRCT A parte embargante alega que houve impugnação específica na defesa quanto ao desconto de R$ 1.750,00. No entanto, o exame da contestação revela que a menção genérica a faltas e adiantamentos não supre o ônus previsto no artigo 341 do CPC. A especificação do valor e a justificativa concreta vinculada ao período do aviso prévio foram detalhadas apenas em recurso, o que caracteriza inovação. Mantém-se o reconhecimento da preclusão consumativa, não havendo contradição no julgado, mas inconformismo com a interpretação jurídica adotada. Rejeita-se. III. DA OMISSÃO - ARTIGO 74, PARÁGRAFO 2, DA CLT E ÔNUS DA PROVA Acolhe-se o pleito para esclarecer que, embora estabelecimentos com menos de 20 empregados estejam dispensados do registro de ponto por força de lei, a prova oral produzida no processo elidiu a presunção de veracidade dos documentos que foram facultativamente juntados pela defesa. A testemunha convidada pela própria reclamada confirmou que a fruição do intervalo era baseada em suposição, comprovando a ausência de fiscalização e a supressão do descanso. A condenação mantém-se pelo princípio da comunhão das provas, tornando a discussão sobre o ônus subjetivo irrelevante para o desfecho fático comprovado. Sem efeito modificativo. IV. DA OMISSÃO - EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO PELO INTERVALO Acolhe-se o pedido para esclarecer que a fixação de 15 horas mensais decorre do arbitramento judicial baseado na prova oral e na razoabilidade, conforme artigo 371 do CPC. Diante da inexistência de fiscalização do intervalo pela empresa e da impossibilidade de aferição precisa pela falta de registros fidedignos, o montante arbitrado reflete a média da supressão demonstrada durante a instrução. Prestam-se os esclarecimentos sem alteração do dispositivo. V. DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AVISO PRÉVIO Acolhe-se o ponto para esclarecer que o eventual interesse pessoal do obreiro em não cumprir integralmente o aviso não valida a imposição patronal da modalidade de redução. A prova testemunhal confirmou que a escolha da redução de 7 dias era rotina da empresa, o que retira do trabalhador a faculdade de opção garantida pelo artigo 488 da CLT. Além disso, inexiste bis in idem entre a restituição de desconto indevido e o pagamento do aviso prévio indenizado, pois as parcelas possuem naturezas e fatos geradores distintos. Sem efeito modificativo. VI. DA MULTA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES Indefere-se o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2, do CPC, formulado pelo embargado. O acolhimento parcial para correção de erro material e para a prestação de esclarecimentos necessários à completa entrega da prestação jurisdicional afasta a tese de intuito manifestamente protelatório. A parte apenas utilizou o meio processual adequado para buscar o saneamento de omissões e erros formais, exercendo regularmente o direito de defesa. PREQUESTIONAMENTO Extraem-se da fundamentação do julgado, para fins de prequestionamento, os seguintes dispositivos: CLT, artigos 74, parágrafo 2, 488, 818 e 897-A; CPC, artigos 341, 371, 373, 489, parágrafo 1, inciso IV, 1.022 e 1.026. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração, dar-lhes parcial provimento para sanar erro material quanto à identificação das partes e prestar esclarecimentos integrativos à fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] PROCESSO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS REQUERIDA EM IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelas reclamadas contra o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a condenação referente ao intervalo intrajornada, ao aviso prévio e à restituição de descontos rescisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão consistentes em: primeiro, sanar erro material relativo ao nome de empresa estranha à lide na autuação do processo; segundo, verificar contradição no reconhecimento de inovação recursal quanto aos descontos no TRCT; terceiro, suprir omissão sobre a tese de desoneração do controle de jornada baseada no número de empregados; quarto, esclarecer o critério de arbitramento da extensão da condenação intervalar; e quinto, analisar vício sobre prova oral relativa à opção de cumprimento do aviso prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na identificação das partes é vício corrigível a qualquer tempo e deve ser sanado para garantir a fidedignidade do título executivo judicial. 4. A ausência de contestação específica sobre a origem de desconto determinado atrai a preclusão consumativa, revelando-se inovatória a fundamentação detalhada apresentada apenas em sede de recurso ordinário. 5. A desoneração do registro de ponto prevista para estabelecimentos com menos de 20 empregados cede diante da prova oral que comprova a supressão do intervalo intrajornada, em observância ao princípio da primazia da realidade. 6. O arbitramento da jornada extraordinária pauta-se na razoabilidade e nos elementos da instrução processual quando verificada a inexistência de fiscalização efetiva do intervalo. 7. A nulidade do aviso prévio resta configurada quando a modalidade de redução é imposta pela empresa, viciando o direito de escolha assegurado ao trabalhador pela legislação. 8. O exercício do direito de petição para fins de integração e correção do julgado afasta a aplicação da multa protelatória quando não demonstrado o intuito de causar retardamento injustificado ao andamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O erro material na autuação e no corpo do acórdão deve ser corrigido para refletir as partes legítimas da lide. 2. A prova oral produzida elide a discussão sobre o ônus subjetivo da prova quando demonstrada a supressão do intervalo intrajornada. 3. O direito à opção pela modalidade de redução do aviso prévio é faculdade do empregado, sendo nula a imposição unilateral pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 74, parágrafo 2, 488, 818 e 897-A; CPC, artigos 341, 371, 373, 489, parágrafo 1, 1.022 e 1.026. […] À análise. O processo tramita sob o rito sumaríssimo. Nessa hipótese, o cabimento do Recurso de Revista encontra disciplina específica no art. 896, § 9º, da CLT, segundo o qual o apelo somente pode ser admitido por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal. A própria parte recorrente reconhece expressamente essa limitação e esclarece que os dispositivos infraconstitucionais e precedentes jurisprudenciais mencionados em suas razões são apresentados apenas como fundamentos subsidiários de interpretação, sem pretensão de ampliar as hipóteses legalmente previstas para o processamento da Revista. Assim, eventual alegação fundada exclusivamente em violação de legislação infraconstitucional ou em divergência jurisprudencial mostra-se, desde logo, inservível à admissibilidade do recurso, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. É sob essa moldura restritiva que devem ser examinados os capítulos recursais. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL As recorrentes suscitam nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustentam que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não teria delimitado adequadamente premissas relacionadas à pré-assinalação do intervalo intrajornada, à distribuição do ônus da prova, à prova oral, à forma de cumprimento do aviso-prévio, à causa do desconto efetuado no TRCT e à responsabilidade subsidiária atribuída ao Condomínio Toronto. O recurso, contudo, não reúne condições de processamento quanto à preliminar. De acordo com o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, tratando-se de arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, constitui ônus da parte recorrente transcrever, nas razões do Recurso de Revista, o trecho dos embargos de declaração em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão que rejeitou os embargos quanto ao pedido, viabilizando o cotejo imediato entre a provocação formulada e a resposta jurisdicional. A própria parte recorrente reconhece expressamente essa exigência formal, consignando em suas razões que, na preliminar de negativa de prestação jurisdicional, deveriam ser transcritos o trecho dos embargos declaratórios em que solicitado o pronunciamento regional e o trecho do acórdão que teria rejeitado ou deixado de apreciar a matéria. Não obstante, não efetua o necessário cotejo. As razões recursais não reproduzem, para os fins exigidos pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, os trechos pertinentes dos embargos de declaração opostos contra o acórdão regional e os correspondentes fundamentos da decisão integrativa que demonstrariam, de plano, a persistência das omissões imputadas à Corte de origem. Ausente, portanto, pressuposto formal específico e indispensável ao processamento da preliminar. Ainda que assim não fosse, a nulidade tampouco se configuraria sob o aspecto material. O acórdão integrativo examinou expressamente as questões que haviam sido submetidas ao Tribunal Regional. Quanto ao desconto de R$ 1.750,00 efetuado no TRCT, o Colegiado examinou a alegação de que a matéria teria sido especificamente impugnada na defesa e concluiu que a referência genérica a faltas e adiantamentos não satisfazia o ônus de impugnação específica previsto no art. 341 do CPC, mantendo o reconhecimento da preclusão consumativa e da inovação recursal. No tocante ao intervalo intrajornada, o acórdão integrativo esclareceu expressamente que, embora o estabelecimento com menos de vinte empregados esteja dispensado da manutenção obrigatória dos registros de ponto, a prova oral produzida nos autos desconstituiu a presunção favorável aos documentos facultativamente apresentados. Registrou, ademais, que a testemunha indicada pelas próprias reclamadas confirmou que a fruição do intervalo era baseada em mera suposição, diante da inexistência de fiscalização efetiva, concluindo que a prova produzida tornava irrelevante a discussão abstrata acerca do ônus subjetivo da prova. Também houve pronunciamento específico sobre a extensão da condenação. O Tribunal esclareceu que o arbitramento de quinze horas mensais decorreu da prova oral e da razoabilidade, considerada a inexistência de fiscalização efetiva e a impossibilidade de determinação matemática mais precisa do período efetivamente suprimido. Quanto ao aviso-prévio, o Colegiado enfrentou igualmente a alegação relativa ao interesse pessoal do trabalhador em não cumprir integralmente o período. Esclareceu que tal circunstância não convalidaria a imposição patronal de uma das modalidades de redução, registrando, com fundamento na prova testemunhal, que a escolha pela redução de sete dias constituía rotina da empresa e, por isso, retirava do trabalhador a faculdade assegurada pelo art. 488 da CLT. A prestação jurisdicional foi, portanto, efetivamente entregue. O fato de a solução adotada pelo órgão julgador não coincidir com a interpretação defendida pelas recorrentes não caracteriza ausência de fundamentação, omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Especial consideração merece a alegação relativa à responsabilidade subsidiária do Condomínio Toronto. Embora o Recurso de Revista procure incluir essa matéria entre as supostas questões omitidas pelo Regional, a responsabilidade subsidiária não integrou o objeto do Recurso Ordinário patronal. As próprias razões ordinárias delimitaram a insurgência aos temas relativos ao intervalo intrajornada, aviso-prévio, desconto rescisório e alegado bis in idem. O acórdão regional, coerentemente, sintetizou exatamente essas matérias como objeto da devolução recursal. Também nos embargos de declaração opostos contra o acórdão não foi deduzida insurgência destinada à integração do julgado quanto à responsabilidade subsidiária, à existência de terceirização ou à aplicação da Súmula 331 do TST. Não se pode, portanto, imputar negativa de prestação jurisdicional ao Tribunal Regional quanto a matéria que não lhe foi devolvida no Recurso Ordinário e acerca da qual tampouco foi provocado por meio dos posteriores embargos de declaração. Consequentemente, além do descumprimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não se evidencia, ainda que superado o óbice formal, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nega-se seguimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA As recorrentes insurgem-se contra a condenação relativa ao intervalo intrajornada. Sustentam, em essência, que a existência de pré-assinalação nos controles de jornada atrairia para o reclamante o ônus de demonstrar a supressão do período destinado a repouso e alimentação. A pretensão não viabiliza o processamento do Recurso de Revista. A controvérsia desenvolvida nesse capítulo encontra fundamento essencialmente na interpretação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC, bem como em precedentes jurisprudenciais relativos à distribuição do ônus probatório. Tratando-se, contudo, de processo submetido ao rito sumaríssimo, alegações de violação de dispositivos infraconstitucionais ou divergência jurisprudencial não constituem hipótese autônoma de cabimento do Recurso de Revista, conforme art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Não foi indicada, quanto à matéria meritória, contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST que discipline a eficácia da pré-assinalação e imponha solução diversa da adotada pelo Regional, tampouco contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou violação constitucional direta apta a enquadrar a insurgência nas hipóteses taxativas do referido § 9º. Por esse fundamento, já se mostra inviável o processamento do capítulo. Ainda que superado o óbice, incidiria a Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional não desconheceu a validade abstrata da pré-assinalação. Ao contrário, consignou expressamente que o art. 74, § 2º, da CLT autoriza o registro antecipado do intervalo e que dele resulta presunção relativa de veracidade. Concluiu, entretanto, que essa presunção foi desconstituída pela prova produzida no caso concreto, especialmente pelo depoimento da testemunha indicada pelas próprias reclamadas. A prova oral foi reputada suficiente para demonstrar que não havia fiscalização efetiva da fruição do descanso e que a realidade contratual não correspondia àquela formalmente representada pelos registros. Em sede de embargos declaratórios, o Regional esclareceu ainda que, uma vez produzida prova capaz de demonstrar concretamente a supressão do intervalo, a discussão acerca do ônus subjetivo da prova se tornava irrelevante diante do princípio da comunhão das provas. O acórdão não decidiu, portanto, a controvérsia por simples aplicação abstrata da regra de distribuição do ônus probatório. Decidiu-a com fundamento na prova efetivamente produzida. Modificar essa conclusão exigiria reconhecer que a prova testemunhal não demonstrou a supressão, que os registros de jornada deveriam prevalecer ou que o reclamante não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Tal providência pressupõe novo exame do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. A mesma conclusão alcança a pretensão relativa ao arbitramento de quinze horas mensais. O acórdão integrativo esclareceu que a extensão da condenação resultou de arbitramento judicial realizado à luz da prova oral e da razoabilidade, considerada a inexistência de fiscalização efetiva e a impossibilidade de aferição precisa da extensão da supressão. Rever a quantidade arbitrada importaria, inevitavelmente, nova valoração do acervo probatório. Incidem, portanto, de forma autônoma e cumulativa, a restrição do art. 896, § 9º, da CLT e o óbice da Súmula 126 do TST. Nega-se seguimento. AVISO-PRÉVIO As recorrentes pretendem reformar o acórdão que manteve a declaração de nulidade do aviso-prévio, sustentando que teria havido manifestação válida do empregado quanto à modalidade de redução adotada e que o trabalhador teria revelado interesse em não cumprir integralmente o período para dedicar-se a empreendimento próprio. Também nesse aspecto o recurso não comporta processamento. Inicialmente, a controvérsia meritória encontra-se estruturada fundamentalmente sobre a interpretação do art. 488 da CLT e sobre a reconstrução das circunstâncias fáticas em que ocorreu a opção pela modalidade de cumprimento do aviso-prévio. Não se identifica, quanto ao mérito desse capítulo, fundamento autônomo enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 896, § 9º, da CLT. Eventual alegação de violação dos princípios do devido processo legal, contraditório ou ampla defesa não altera essa conclusão, porquanto a solução pretendida pressupõe, previamente, verificar a correta aplicação de norma infraconstitucional e modificar premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional. Eventual ofensa constitucional, nessa hipótese, seria meramente reflexa ou indireta, insuficiente ao processamento de Recurso de Revista em procedimento sumaríssimo. De todo modo, há também óbice incontornável da Súmula 126 do TST. A moldura fática estabelecida pelo Tribunal Regional é expressa: a modalidade de redução por sete dias corridos foi imposta pela empregadora, e não escolhida livremente pelo trabalhador. A Corte Regional registrou que a prova testemunhal produzida pelas próprias reclamadas confirmou de forma categórica que a redução adotada constituía imposição da empresa, retirando do empregado o direito de escolha assegurado pela legislação. Em embargos declaratórios, houve novo enfrentamento da matéria. O Regional esclareceu que eventual interesse pessoal do trabalhador em não cumprir todo o aviso não convalidava a imposição patronal, reafirmando que a prova testemunhal demonstrara ser rotina empresarial a escolha da modalidade de redução por sete dias. Para acolher a tese recursal seria, portanto, indispensável alterar precisamente essa premissa e concluir que houve manifestação livre e válida de vontade do empregado. Tal operação encontra impedimento na Súmula 126 do TST. A invocação de precedentes acerca da possibilidade de desconto ou dispensa do cumprimento do aviso-prévio em situações fáticas distintas não modifica esse quadro, pois a premissa concreta fixada neste processo é a imposição patronal da modalidade prevista no art. 488 da CLT. Também não altera a conclusão a existência de Tema repetitivo relativo à irrenunciabilidade do aviso-prévio, pois a controvérsia destes autos não versa diretamente sobre renúncia ao aviso-prévio ou dispensa do respectivo cumprimento, mas sobre a titularidade e efetivo exercício da faculdade de escolha entre as formas de redução durante sua prestação. Nega-se seguimento. DEVOLUÇÃO DO DESCONTO RESCISÓRIO DE R$ 1.750,00 As recorrentes insurgem-se contra a determinação de restituição do valor de R$ 1.750,00 descontado do TRCT, sustentando que a dedução teria decorrido do não cumprimento do período remanescente do aviso-prévio. A insurgência igualmente não reúne condições de processamento. O acórdão regional manteve a restituição apoiado em fundamentos autônomos. De um lado, reconheceu que a nulidade do aviso-prévio, decorrente da imposição patronal da modalidade de cumprimento, afastava suporte jurídico para imputar ao trabalhador faltas injustificadas referentes ao período subsequente. De outro, assentou que a reclamada não impugnou especificamente, em contestação, a causa concreta do desconto de R$ 1.750,00, tendo apresentado apenas posteriormente, em sede recursal, a justificativa de que o abatimento decorreria de faltas durante o aviso-prévio. Reconheceu, por isso, a preclusão consumativa e a inovação recursal. O fundamento foi novamente examinado nos embargos declaratórios. O Colegiado verificou a contestação e consignou que a referência genérica a faltas e adiantamentos não supria o ônus de impugnação específica previsto no art. 341 do CPC, reafirmando que a especificação do valor e sua vinculação ao período do aviso-prévio somente foram apresentadas no Recurso Ordinário. Assim, subsiste fundamento processual autônomo suficiente à manutenção da decisão regional. Além disso, a própria construção recursal evidencia que a modificação pretendida dependeria do exame dos documentos rescisórios, da causa concreta do desconto, do comportamento do trabalhador durante o aviso e de sua manifestação de vontade. Trata-se de matéria essencialmente fático-probatória, insuscetível de revisão nesta via extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Há, ainda, o óbice próprio do procedimento sumaríssimo. A discussão acerca da aplicação dos arts. 341 do CPC e 488 da CLT não constitui hipótese autônoma de processamento do recurso nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A invocação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal tampouco viabiliza o apelo, pois eventual violação somente poderia ser reconhecida após o reexame da legislação infraconstitucional aplicável e das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, configurando, quando muito, ofensa reflexa. Nega-se seguimento. ALEGADO BIS IN IDEM As recorrentes sustentam que a restituição do desconto de R$ 1.750,00, cumulada com o pagamento do aviso-prévio indenizado, representaria dupla penalização pelo mesmo fato. O Regional rejeitou expressamente a tese. Assentou que a devolução do desconto possui natureza restituitória, destinando-se à recomposição patrimonial do empregado em razão de dedução reputada indevida, enquanto o aviso-prévio indenizado constitui consequência jurídica própria da nulidade da modalidade de aviso concedida pelo empregador. Concluiu, portanto, que se trata de obrigações com fundamentos e fatos geradores distintos. Ainda que a matéria pudesse ser examinada exclusivamente sob perspectiva jurídica, não foi indicada, quanto a esse capítulo, contrariedade a Súmula do TST, contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou violação constitucional direta que permita enquadrar a insurgência nas hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT. A controvérsia, tal como formulada, não ultrapassa o plano infraconstitucional. Por conseguinte, o capítulo não satisfaz os pressupostos específicos de cabimento do Recurso de Revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. Nega-se seguimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONDOMÍNIO TORONTO As recorrentes pretendem, no Recurso de Revista, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Condomínio Toronto, sustentando inexistência de efetiva terceirização ou de benefício direto decorrente da prestação laboral e alegando contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Subsidiariamente, pretendem limitar a condenação ao período e às parcelas comprovadamente vinculadas aos serviços prestados em favor do condomínio. O capítulo não pode ser processado. A responsabilidade subsidiária foi estabelecida na sentença, que reconheceu a prestação de serviços em benefício do Condomínio Toronto e aplicou a Súmula 331, IV, do TST. Entretanto, a matéria não foi objeto de impugnação no Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas. A insurgência ordinária foi delimitada ao intervalo intrajornada, à validade do aviso-prévio, à devolução do desconto efetuado no TRCT e à alegação de bis in idem. Não tendo sido impugnado o capítulo da sentença relativo à responsabilidade subsidiária, a matéria não foi devolvida à cognição do Tribunal Regional. Também não foi deduzida nos embargos de declaração posteriormente opostos contra o acórdão. Por consequência, não existe pronunciamento regional acerca de eventual inexistência de terceirização, ausência de benefício decorrente da prestação dos serviços ou inaplicabilidade da Súmula 331, IV, porque tais questões não integraram a devolução recursal ordinária. A pretensão de inaugurá-las diretamente em Recurso de Revista encontra óbice na preclusão e na ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 297 do TST. O recurso extraordinário trabalhista não se presta à impugnação originária de capítulo da sentença que a própria parte deixou de devolver ao Tribunal Regional por ocasião do recurso ordinário. Precisamente pela mesma razão não prospera a tentativa de inserir a responsabilidade subsidiária entre as matérias supostamente atingidas por negativa de prestação jurisdicional. Não há omissão jurisdicional sobre questão que não foi objeto de recurso ordinário nem submetida posteriormente ao Colegiado por meio dos embargos declaratórios. Inviável, por conseguinte, aferir a alegada contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, pois inexiste tese regional acerca da específica controvérsia que agora se pretende instaurar. Ainda que superados esses obstáculos, a pretensão encontraria impedimento adicional na Súmula 126 do TST. As próprias recorrentes condicionam o pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária à demonstração de que a relação jurídica não configuraria efetiva terceirização ou de que não teria havido ingerência, intermediação de mão de obra ou benefício direto decorrente da prestação laboral. O acolhimento dessa tese pressuporia reconstrução da moldura fática dos autos, inclusive quanto à natureza da contratação, local e beneficiário da prestação, circunstâncias que não podem ser reexaminadas em sede de Recurso de Revista. Assim, o capítulo encontra obstáculos autônomos e cumulativos: preclusão decorrente da ausência de impugnação no Recurso Ordinário; ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST; impossibilidade de configuração de negativa de prestação jurisdicional quanto a matéria não submetida ao Regional; e, subsidiariamente, Súmula 126 do TST. Nega-se seguimento. TRANSCENDÊNCIA As recorrentes sustentam a existência de transcendência jurídica e política, especialmente em razão da alegada negativa de prestação jurisdicional. A invocação da transcendência, contudo, não supre a ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade do Recurso de Revista. A aferição dos indicadores previstos no art. 896-A da CLT não afasta a necessidade de observância dos requisitos formais do recurso nem supera os óbices decorrentes do art. 896, §§ 1º-A e 9º, da CLT e das Súmulas 126 e 297 do TST. De resto, a própria recorrente reconhece expressamente em suas razões que a demonstração da transcendência não dispensa o atendimento dos requisitos formais do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade de representação e preparo —, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento quanto a nenhum dos capítulos devolvidos. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não observa o requisito específico previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e, ainda que superado o óbice formal, não se verifica violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional enfrentou as matérias que lhe foram efetivamente submetidas. Quanto ao intervalo intrajornada, ao aviso-prévio, ao desconto rescisório e à alegação de bis in idem, as insurgências não se enquadram, nos limites em que formuladas, nas hipóteses restritas de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, nos capítulos relativos ao intervalo intrajornada, à extensão da condenação, ao aviso-prévio e à causa do desconto rescisório, a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. No tocante especificamente ao desconto de R$ 1.750,00, subsiste, ainda, fundamento processual autônomo relativo à preclusão consumativa e à inovação recursal, expressamente reafirmado pelo Tribunal Regional após o exame da contestação. Por fim, a responsabilidade subsidiária do Condomínio Toronto não foi impugnada no Recurso Ordinário e tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos ao acórdão regional, razão pela qual a insurgência deduzida apenas no Recurso de Revista encontra-se preclusa e desprovida do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. A ausência de devolução da matéria impede, igualmente, que se configure negativa de prestação jurisdicional a seu respeito e obsta a própria aferição da alegada contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Subsidiariamente, a revisão da moldura referente à existência de terceirização e ao benefício decorrente da prestação laboral encontraria óbice na Súmula 126 do TST. Não se verifica, ademais, hipótese de precedente qualificado diretamente aderente à controvérsia que imponha o sobrestamento do feito. Por conseguinte, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por BR HUNTER SOLUÇÕES CONDOMINIAIS EIRELI - EPP - ME e CONDOMÍNIO TORONTO, em sua integralidade. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BR HUNTER SOLUCOES CONDOMINIAIS EIRELI - EPP - ME - CONDOMINIO TORONTO

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