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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS AP 0000678-61.2025.5.08.0011 AGRAVANTE: FRANCISCA SOUSA DA SILVA AGRAVADO: JORGE MANOEL COUTINHO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ec6e62 proferida nos autos. AP 0000678-61.2025.5.08.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCA SOUSA DA SILVA RODRIGO MARTINS DE MESQUITA (PA12378) Recorrido: IGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP Recorrido: Advogado(s): JORGE MANOEL COUTINHO FERREIRA MARIA IZABEL DA SILVA ALVES (PA12029) Recorrido: Advogado(s): LENA PAULA MARTHA VIEIRA NOGUEIRA MARIA IZABEL DA SILVA ALVES (PA12029) Recorrido: SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA Recorrido: STYLUS CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA RECURSO DE: FRANCISCA SOUSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id f2c9352; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id d0637bc). Representação processual regular (Id 15769f9). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A recorrente sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a decisão não enfrentou suficientemente a distinção entre a reabertura de prazo administrativo e a mera reexpedição de documento judicial. Afirma que houve fundamentação aparente e insuficiente ao não examinar o caso fortuito da pane técnica e a ausência de pedido de indenização substitutiva, violando o art. 93, IX, da CF. Examino. O recurso não contém transcrição do trecho do v. acórdão que julgou o recurso principal para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, o julgado da SBDI-I do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR-10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido" (Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022)." Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / LIBERAÇÃO/ENTREGA DAS GUIAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso II do artigo 7º da Constituição Federal. A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de nova via de ata homologatória com força de alvará, sustentando que a perda acidental de arquivo digital por pane técnica não pode obstar o direito ao seguro-desemprego. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (brr) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE MANOEL COUTINHO FERREIRA
- LENA PAULA MARTHA VIEIRA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS AP 0000678-61.2025.5.08.0011 AGRAVANTE: FRANCISCA SOUSA DA SILVA AGRAVADO: JORGE MANOEL COUTINHO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ec6e62 proferida nos autos. AP 0000678-61.2025.5.08.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCA SOUSA DA SILVA RODRIGO MARTINS DE MESQUITA (PA12378) Recorrido: IGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP Recorrido: Advogado(s): JORGE MANOEL COUTINHO FERREIRA MARIA IZABEL DA SILVA ALVES (PA12029) Recorrido: Advogado(s): LENA PAULA MARTHA VIEIRA NOGUEIRA MARIA IZABEL DA SILVA ALVES (PA12029) Recorrido: SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA Recorrido: STYLUS CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA RECURSO DE: FRANCISCA SOUSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id f2c9352; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id d0637bc). Representação processual regular (Id 15769f9). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A recorrente sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a decisão não enfrentou suficientemente a distinção entre a reabertura de prazo administrativo e a mera reexpedição de documento judicial. Afirma que houve fundamentação aparente e insuficiente ao não examinar o caso fortuito da pane técnica e a ausência de pedido de indenização substitutiva, violando o art. 93, IX, da CF. Examino. O recurso não contém transcrição do trecho do v. acórdão que julgou o recurso principal para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, o julgado da SBDI-I do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR-10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido" (Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022)." Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / LIBERAÇÃO/ENTREGA DAS GUIAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso II do artigo 7º da Constituição Federal. A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de nova via de ata homologatória com força de alvará, sustentando que a perda acidental de arquivo digital por pane técnica não pode obstar o direito ao seguro-desemprego. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (brr) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA SOUSA DA SILVA