Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Monito 0000678-18.2019.5.21.0041 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA LIMA RÉU: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92db0eb proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DE SOUZA BEZERRA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, e MÔNICA GADELHA DE SOUSA MOURA opõem embargos à execução, sustentando, em síntese: a inexigibilidade do débito em relação aos sócios e a necessidade de suspensão ou extinção da execução em razão da recuperação judicial da devedora principal, a inadequação da avaliação do veículo penhorado nos autos, excesso de penhora, necessidade de cancelamento das indisponibilidades imobiliárias, concessão de efeito suspensivo e nomeação de pessoa diversa como depositária fiel do veículo. O juízo encontra-se garantido. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID b4fed90). É o que cabe relatar. FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS Destaco, de plano, que o acórdão de ID 3b4ce9f, proferido nestes autos, examinou expressamente os efeitos da recuperação judicial da executada e reconheceu a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução contra o patrimônio dos sócios. Naquela oportunidade, o Regional determinou o prosseguimento da execução, autorizando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento dos atos executórios. O trânsito em julgado desse pronunciamento foi certificado no ID 33b4748. Posteriormente, o incidente foi julgado procedente, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Interposto agravo de petição pelos executados, este Regional manteve o redirecionamento da execução, decisão cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 1cf2627, em 29/04/2025. Portanto, a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sócios, apesar da recuperação judicial da devedora principal, encontra-se definitivamente resolvida no processo, não podendo ser novamente discutida em embargos à execução, ante a preclusão e a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC. Assim, a matéria não comporta nova apreciação. De todo modo, os bens particulares dos sócios não integram o patrimônio submetido ao juízo recuperacional. A novação resultante da homologação do plano de recuperação judicial beneficia a sociedade empresária recuperanda, sem afastar a responsabilidade dos coobrigados, conforme dispõe o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Com efeito, eventuais pagamentos realizados no âmbito da recuperação judicial devem ser deduzidos do crédito, como já observado nos cálculos, mas não impedem a cobrança do saldo remanescente contra os responsáveis regularmente incluídos na execução. O precedente juntado pelos embargantes, proferido em outro processo, não possui eficácia vinculante nem se sobrepõe às decisões transitadas em julgado nestes autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO VEÍCULO O veículo Toyota Etios SD X, ano 2016, placa QGG0722, foi avaliado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal em R$ 43.644,00, conforme ID d23b22a. Cumpre realçar que a avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada apresentar elementos objetivos e tecnicamente idôneos capazes de demonstrar erro, dolo, alteração posterior do valor ou fundada dúvida sobre a estimativa, na forma do art. 873 do CPC. No caso, os embargantes se limitaram a apontar a ausência de aferição da quilometragem e do estado mecânico do veículo. Não apresentaram laudo técnico particular, orçamento de reparos, pesquisa de mercado individualizada ou qualquer outro elemento que demonstrasse concretamente a incorreção do valor atribuído ao bem. Certo é que a mera alegação de que a bateria se encontrava descarregada e de que não foi possível consultar o hodômetro não basta para afastar a avaliação efetuada pelo auxiliar do juízo, sobretudo porque não foi demonstrada a repercussão objetiva dessas circunstâncias sobre o valor de mercado do automóvel. Rejeito a impugnação e mantenho a avaliação de ID d23b22a. EXCESSO DE PENHORA Destaco que o fato de o único bem penhorado possuir valor superior ao saldo da execução não caracteriza, por si só, excesso ou desproporcionalidade, especialmente por se tratar de bem indivisível. Não seria possível restringir a penhora apenas a uma fração material do veículo. A constrição deve assegurar não apenas o crédito líquido da exequente, mas também os demais encargos da execução, além de eventual depreciação do bem e das despesas inerentes à futura expropriação. Ademais, o valor atribuído ao veículo em avaliação não assegura que ele será alienado pelo mesmo montante. Para além, realço que, caso a alienação produza quantia superior ao débito atualizado e às despesas processuais, o excedente será restituído a quem de direito, na forma do art. 907 do CPC. Não há, portanto, retenção definitiva de patrimônio superior à obrigação executada. Rejeito. EFEITO SUSPENSIVO E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIA FIEL Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. Sua concessão exige a presença dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, as teses deduzidas não revelam probabilidade de acolhimento, tampouco foi demonstrado risco concreto decorrente da continuidade da execução que prevaleça sobre o direito da exequente à satisfação de crédito de natureza alimentar. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo. Também não se mostra prudente entregar o veículo a pessoa vinculada aos executados enquanto subsistem as impugnações à constrição e à própria avaliação do bem. A permanência do automóvel no Depósito Judicial assegura sua disponibilidade, conservação e apresentação para os atos expropriatórios, reduzindo o risco de deterioração por uso, ocultação ou dificuldade de localização. Ademais, a mera indicação da herdeira como depositária, ainda que tenha exercido anteriormente a posse do automóvel e entregue suas chaves, não torna obrigatória a substituição do depósito judicial regularmente constituído. Com efeito, a escolha do depositário deve atender prioritariamente à segurança e à efetividade da execução. Assim, indefiro a nomeação de Romeika Maria de Souza Bezerra Nelson como depositária fiel e mantenho o veículo sob a custódia do Depósito Judicial do TRT da 21ª Região. INDISPONIBILIDADE IMOBILIÁRIA Realço que não é oportuna, neste momento, a liberação das indisponibilidades incidentes sobre os imóveis indicados pelos embargantes. A avaliação não equivale a pagamento e tampouco assegura que eventual alienação será realizada pelo valor estimado. Além disso, os próprios executados impugnam a penhora, questionam o valor da avaliação e pretendem retirar o veículo do depósito judicial. Nesse contexto, a imediata desconstituição das demais medidas de indisponibilidade reduziria prematuramente a segurança da execução, antes de estabilizada a constrição e efetivamente convertido o bem em numerário. Certo é que a indisponibilidade, por si só, não transfere a propriedade nem representa expropriação imediata. Sua manutenção, até que esteja assegurada a satisfação do crédito, constitui providência cautelar adequada à efetividade da execução, especialmente diante de sua natureza alimentar. Assim, rejeito o pedido de cancelamento do mandado referente à matrícula n. 3859 e das indisponibilidades incidentes sobre as matrículas ns. 3859, 27808 e 24125. DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos embargos à execução opostos por ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DE SOUZA BEZERRA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, e MÔNICA GADELHA DE SOUSA MOURA e, no mérito, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação. Mantenho a avaliação e a penhora do veículo Toyota Etios SD X, placa QGG0722, bem como sua custódia no Depósito Judicial, as ordens de indisponibilidade imobiliária e os demais atos executórios já determinados. Indefiro também o efeito suspensivo requerido. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco0 dias, quanto à penhora ocorrida nos autos. Prossiga-se com a execução. Custas de R$44,26 (Art. 789-A, V da CLT), pelo embargante. Nada mais. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MOEMA GADELHA COSTA DE SOUZA
- IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Monito 0000678-18.2019.5.21.0041 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA LIMA RÉU: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92db0eb proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DE SOUZA BEZERRA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, e MÔNICA GADELHA DE SOUSA MOURA opõem embargos à execução, sustentando, em síntese: a inexigibilidade do débito em relação aos sócios e a necessidade de suspensão ou extinção da execução em razão da recuperação judicial da devedora principal, a inadequação da avaliação do veículo penhorado nos autos, excesso de penhora, necessidade de cancelamento das indisponibilidades imobiliárias, concessão de efeito suspensivo e nomeação de pessoa diversa como depositária fiel do veículo. O juízo encontra-se garantido. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID b4fed90). É o que cabe relatar. FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS Destaco, de plano, que o acórdão de ID 3b4ce9f, proferido nestes autos, examinou expressamente os efeitos da recuperação judicial da executada e reconheceu a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução contra o patrimônio dos sócios. Naquela oportunidade, o Regional determinou o prosseguimento da execução, autorizando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento dos atos executórios. O trânsito em julgado desse pronunciamento foi certificado no ID 33b4748. Posteriormente, o incidente foi julgado procedente, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Interposto agravo de petição pelos executados, este Regional manteve o redirecionamento da execução, decisão cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 1cf2627, em 29/04/2025. Portanto, a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sócios, apesar da recuperação judicial da devedora principal, encontra-se definitivamente resolvida no processo, não podendo ser novamente discutida em embargos à execução, ante a preclusão e a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC. Assim, a matéria não comporta nova apreciação. De todo modo, os bens particulares dos sócios não integram o patrimônio submetido ao juízo recuperacional. A novação resultante da homologação do plano de recuperação judicial beneficia a sociedade empresária recuperanda, sem afastar a responsabilidade dos coobrigados, conforme dispõe o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Com efeito, eventuais pagamentos realizados no âmbito da recuperação judicial devem ser deduzidos do crédito, como já observado nos cálculos, mas não impedem a cobrança do saldo remanescente contra os responsáveis regularmente incluídos na execução. O precedente juntado pelos embargantes, proferido em outro processo, não possui eficácia vinculante nem se sobrepõe às decisões transitadas em julgado nestes autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO VEÍCULO O veículo Toyota Etios SD X, ano 2016, placa QGG0722, foi avaliado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal em R$ 43.644,00, conforme ID d23b22a. Cumpre realçar que a avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada apresentar elementos objetivos e tecnicamente idôneos capazes de demonstrar erro, dolo, alteração posterior do valor ou fundada dúvida sobre a estimativa, na forma do art. 873 do CPC. No caso, os embargantes se limitaram a apontar a ausência de aferição da quilometragem e do estado mecânico do veículo. Não apresentaram laudo técnico particular, orçamento de reparos, pesquisa de mercado individualizada ou qualquer outro elemento que demonstrasse concretamente a incorreção do valor atribuído ao bem. Certo é que a mera alegação de que a bateria se encontrava descarregada e de que não foi possível consultar o hodômetro não basta para afastar a avaliação efetuada pelo auxiliar do juízo, sobretudo porque não foi demonstrada a repercussão objetiva dessas circunstâncias sobre o valor de mercado do automóvel. Rejeito a impugnação e mantenho a avaliação de ID d23b22a. EXCESSO DE PENHORA Destaco que o fato de o único bem penhorado possuir valor superior ao saldo da execução não caracteriza, por si só, excesso ou desproporcionalidade, especialmente por se tratar de bem indivisível. Não seria possível restringir a penhora apenas a uma fração material do veículo. A constrição deve assegurar não apenas o crédito líquido da exequente, mas também os demais encargos da execução, além de eventual depreciação do bem e das despesas inerentes à futura expropriação. Ademais, o valor atribuído ao veículo em avaliação não assegura que ele será alienado pelo mesmo montante. Para além, realço que, caso a alienação produza quantia superior ao débito atualizado e às despesas processuais, o excedente será restituído a quem de direito, na forma do art. 907 do CPC. Não há, portanto, retenção definitiva de patrimônio superior à obrigação executada. Rejeito. EFEITO SUSPENSIVO E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIA FIEL Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. Sua concessão exige a presença dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, as teses deduzidas não revelam probabilidade de acolhimento, tampouco foi demonstrado risco concreto decorrente da continuidade da execução que prevaleça sobre o direito da exequente à satisfação de crédito de natureza alimentar. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo. Também não se mostra prudente entregar o veículo a pessoa vinculada aos executados enquanto subsistem as impugnações à constrição e à própria avaliação do bem. A permanência do automóvel no Depósito Judicial assegura sua disponibilidade, conservação e apresentação para os atos expropriatórios, reduzindo o risco de deterioração por uso, ocultação ou dificuldade de localização. Ademais, a mera indicação da herdeira como depositária, ainda que tenha exercido anteriormente a posse do automóvel e entregue suas chaves, não torna obrigatória a substituição do depósito judicial regularmente constituído. Com efeito, a escolha do depositário deve atender prioritariamente à segurança e à efetividade da execução. Assim, indefiro a nomeação de Romeika Maria de Souza Bezerra Nelson como depositária fiel e mantenho o veículo sob a custódia do Depósito Judicial do TRT da 21ª Região. INDISPONIBILIDADE IMOBILIÁRIA Realço que não é oportuna, neste momento, a liberação das indisponibilidades incidentes sobre os imóveis indicados pelos embargantes. A avaliação não equivale a pagamento e tampouco assegura que eventual alienação será realizada pelo valor estimado. Além disso, os próprios executados impugnam a penhora, questionam o valor da avaliação e pretendem retirar o veículo do depósito judicial. Nesse contexto, a imediata desconstituição das demais medidas de indisponibilidade reduziria prematuramente a segurança da execução, antes de estabilizada a constrição e efetivamente convertido o bem em numerário. Certo é que a indisponibilidade, por si só, não transfere a propriedade nem representa expropriação imediata. Sua manutenção, até que esteja assegurada a satisfação do crédito, constitui providência cautelar adequada à efetividade da execução, especialmente diante de sua natureza alimentar. Assim, rejeito o pedido de cancelamento do mandado referente à matrícula n. 3859 e das indisponibilidades incidentes sobre as matrículas ns. 3859, 27808 e 24125. DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos embargos à execução opostos por ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DE SOUZA BEZERRA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, e MÔNICA GADELHA DE SOUSA MOURA e, no mérito, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação. Mantenho a avaliação e a penhora do veículo Toyota Etios SD X, placa QGG0722, bem como sua custódia no Depósito Judicial, as ordens de indisponibilidade imobiliária e os demais atos executórios já determinados. Indefiro também o efeito suspensivo requerido. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco0 dias, quanto à penhora ocorrida nos autos. Prossiga-se com a execução. Custas de R$44,26 (Art. 789-A, V da CLT), pelo embargante. Nada mais. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
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