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0000678-10.2024.5.05.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000678-10.2024.5.05.0131 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECORRIDO: MULTI FERRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000678-10.2024.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 14 DO TRT DA 5ª REGIÃO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CADASTRAMENTO INTEGRAL DOS EMPREGADOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. MULTAS NORMATIVAS. É válida e eficaz a cláusula normativa que institui prestação assistencial em benefício da categoria profissional, custeada pelo empregador e gerida por empresa indicada pelo sindicato profissional, conforme tese firmada no Tema nº 14 dos Precedentes em IRDR deste Regional. A apresentação de boletos e registros de faturamento comprova a adesão da empregadora ao sistema e a realização de recolhimentos, mas não demonstra, por si só, que todos os empregados ativos tenham sido cadastrados e abrangidos pelos pagamentos em cada competência, sobretudo quando ausentes o livro de registro, a RAIS, o CAGED, a GFIP/SEFIP, os dados do eSocial e os relatórios nominais da Gestora. Tratando-se de demanda coletiva, admite-se a condenação genérica, cabendo à liquidação identificar os empregados e as competências alcançados, mediante cotejo entre os registros oficiais e os dados do sistema BEM+, excluídos os períodos em que comprovado o adimplemento integral. Incidem as multas previstas nas normas coletivas nas competências em que constatado o descumprimento, observado o limite estabelecido no art. 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. Recurso Ordinário parcialmente provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000678-10.2024.5.05.0131 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECORRIDO: MULTI FERRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000678-10.2024.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 14 DO TRT DA 5ª REGIÃO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CADASTRAMENTO INTEGRAL DOS EMPREGADOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. MULTAS NORMATIVAS. É válida e eficaz a cláusula normativa que institui prestação assistencial em benefício da categoria profissional, custeada pelo empregador e gerida por empresa indicada pelo sindicato profissional, conforme tese firmada no Tema nº 14 dos Precedentes em IRDR deste Regional. A apresentação de boletos e registros de faturamento comprova a adesão da empregadora ao sistema e a realização de recolhimentos, mas não demonstra, por si só, que todos os empregados ativos tenham sido cadastrados e abrangidos pelos pagamentos em cada competência, sobretudo quando ausentes o livro de registro, a RAIS, o CAGED, a GFIP/SEFIP, os dados do eSocial e os relatórios nominais da Gestora. Tratando-se de demanda coletiva, admite-se a condenação genérica, cabendo à liquidação identificar os empregados e as competências alcançados, mediante cotejo entre os registros oficiais e os dados do sistema BEM+, excluídos os períodos em que comprovado o adimplemento integral. Incidem as multas previstas nas normas coletivas nas competências em que constatado o descumprimento, observado o limite estabelecido no art. 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. Recurso Ordinário parcialmente provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MULTI FERRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

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